TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755574-23.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
AGRAVADO: JOSE OLONCO DE HOLANDA
Advogado(s) VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, da contratação questionada.
2. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
3. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S. A irresignado pela r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, que tramita sob o número 0800133-66.2022.8.18.0032, que lhe move JOSÉ OLANÇO DE HOLANDA.
O d. juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar a intimação da ora agravante para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do agravado por conta dos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação.
Em suas razões, o agravante pleiteia a reforma da decisão aduzindo, em síntese, que a contratação foi pactuada de forma regular.
Sob essas razões, requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id nº 9428153).
Intimado, a agravada não apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que interrompa de imediato os descontos na conta-corrente da parte autora.
Afirma o agravante que o negócio firmado entre as partes é válido, devidamente pactuado e regular, bem como alega que o valor da multa estipulada é excessiva. Pugna, assim, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.
De início, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
No tocante à concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais relativos às parcelas pertinentes ao contrato em questão, entendo que demonstrada a probabilidade do direito daquela, bem como a existência de perigo de dano.
Isso porque, no caso, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e afirma que não reconhece tal contratação, de modo que se trata de cobrança indevida.
Desse modo, diante do fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause dano de difícil reparação à outra, bem como pela probabilidade do direito afirmado e comprovado nos autos, a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos mensais efetuados na conta em que a autora recebe os proventos de sua aposentadoria, em razão de empréstimo cuja contratação legal não restou comprovada, é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.
2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.
3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).
4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.
5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.
7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).
Ademais, a suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta-corrente da agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM VENCIMENTOS. ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito. 2. Verificando-se que a suspensão dos descontos dos valores impugnados visa a impedir o comprometimento por tempo indeterminado da verba salarial da Agravada, impõe-se a manutenção da tutela antecipada no sentido de obstar os descontos a título de cartão de crédito no contracheque da Agravada. 3. Não há como reformar a decisão que determinou a suspensão de descontos em contracheque, quando a instituição financeira não demonstra a regularidade do contrato de empréstimo. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0428402014 MA 0008588-55.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015)
Assim, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade das cobranças, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em benefício da autora.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, ao tempo em que nego provimento ao mesmo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, ao tempo em que negar provimento ao mesmo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0755574-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE OLONCO DE HOLANDA
Publicação11/09/2023