Acórdão de 2º Grau

Remoção 0000027-09.2012.8.18.0091


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ — Pl. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Em conformidade com o art. 50 da Constituição Estadual de 1989, "toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que “o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato”. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) 3. Ausente a motivação no ato que removeu a servidora para a localidade de Tamanduá, zona rural do Município de Cristalândia do Piauí, tem-se ato nulo. Não sendo suficiente a justificativa genérica da necessidade do servidor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000027-09.2012.8.18.0091 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-09.2012.8.18.0091

APELANTE: MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ROSIANE AGUIAR SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ — Pl. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em conformidade com o art. 50 da Constituição Estadual de 1989, "toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade". 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que “o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato”. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)

3. Ausente a motivação no ato que removeu a servidora para a localidade de Tamanduá, zona rural do Município de Cristalândia do Piauí, tem-se ato nulo. Não sendo suficiente a justificativa genérica da necessidade do servidor.

4. Apelação conhecida e não provida.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cristalândia do Piauí, em face de sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Corrente, que concedeu a segurança pleiteada por Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira contra ato do prefeito do ente municipal.


Na inicial (ID 10113359, p. 2-13), a impetrante narrou que é servidora efetiva do Município de Cristalândia do Piauí, exercendo o cargo de professora, desde 19/02/2002. Afirmou que, no início do ano letivo do ano de 2011,  foi removida da sua lotação inicial, Unidade Escolar Tia Belinha, zona urbana do Município, por ato imotivado da administração, para a Unidade Escolar Antônio Lisboa, zona rural. E, no ano seguinte, em 2012, o Município novamente, injustificadamente, removeu a servidora para a Unidade Escolar da localidade Tamanduá, zona rural do Município. 

Pleiteou, em face disso, a revogação do ato administrativo, Portaria nº 0040/2012, do chefe do executivo municipal de Cristalândia do Piauí para restabelecer sua lotação na Unidade Escolar Antônio de Lisboa.


Juntou documentos- ID 10113359, p. 14 a 25.


Decisão interlocutória que concedeu a liminar à autora, para determinar seu retorno à Unidade Escolar Antônio de Lisboa. (ID 10113359, p. 28-29)


Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 10113359, p. 56-62), sustentando, preliminarmente, o indeferimento da inicial por falta de prova pré-constituída, e no mérito, defendeu que o ato de remoção é discricionário e a motivação se deu em virtude da necessidade de professores na unidade escolar de Tamanduá. Assim, não há que se falar em ato abusivo.


O representante do Ministério Público do Estado do Piauí da primeira instância opinou pela concessão da segurança. (ID 10113359, p. 99-102)


Sobreveio, então, a sentença (ID 10113574) que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para sustar em definitivo a Portaria 40/2012 e determinar o retorno da impetrante para a Unidade Escolar Antônio Lisboa (localidade Cabaceiro).


Inconformado, o Município de Cristalândia do Piauí interpôs a presente apelação (ID 10113579) e pugnou pela reforma da sentença, renovando os argumentos da ausência de prova pré-constituída  e de direito líquido e certo, por ser a transferência um ato discricionário da administração, que, nesse caso, deu-se em virtude da necessidade e o interesse público de mais professores na localidade de Tamanduá.


A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando, em síntese, pela manutenção da sentença. (ID 10113583)


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, visto não vislumbrar interesse público a exigir a sua intervenção. (ID 10978679)


É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

II- MÉRITO

É cediço que o mandado de segurança é instrumento jurídico posto à disposição do cidadão para garantia de seus direitos contra ilegalidade e abuso de poder.

Nos termos do artigo 1° da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nesse sentido, na demanda em litígio, cumpre avaliar a Portaria nº 0040/2012, do chefe do executivo municipal de Cristalândia do Piauí, que determinou a remoção da servidora pública para a localidade de Tamanduá, zona rural do Município, a fim de constatar se houve abusividade ou ilegalidade no ato administrativo. 

É sabido que o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade, de modo que a administração pública poderá, de ofício, no gozo do poder discricionário, determinar a remoção do servidor para melhor atender o interesse público. 

Com efeito, a lotação e a relotação de servidores públicos constituem, via de regra, "prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária" (MEIRELLES, 2012, p. 473). Trata-se, efetivamente, de ato discricionário, dado que pode o gestor movimentar seus agentes dentro do quadro, sempre no interesse do serviço.

Ato discricionário, todavia, não significa dizer ato arbitrário, desprovido de motivação. Se a remoção se dá no interesse do serviço, cabe à chefia que remove o servidor motivar o ato com substratos hábeis a justificar a mudança. Não foi isso, entretanto, o que ocorreu no caso vertente. A análise da Portaria nº 0040/2012, do chefe do executivo municipal de Cristalândia do Piauí (ID 10113359, p. 16) evidencia a ausência de justificativa específica para a remoção. 

Assim, apesar da discricionariedade do ato, cabe ao poder judiciário o controle da legalidade, quando constatado o desvio de finalidade ou ausência de motivação. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Grifou-se.

Vale ressaltar que a motivação não pode ser genérica, de modo que o ato deve demonstrar, especificamente, a necessidade do deslocamento do servidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já declarou a nulidade de ato administrativo que fundamentou a remoção de servidor pela mera alegação de “necessidade ou interesse do serviço”, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)

Diferente não é o caso dos autos, em que a prefeitura do Município de Cristalândia do Piauí cingiu-se em fundamentar que a remoção da servidora se deu: “considerando a necessidade de profissional qualificado do o ensino público municipal na unidade escolar da localidade de tamanduá, em face do levantamento feito pela Secretaria Municipal de Educação de Cristalândia do Piauí”. Porém, deixou de apresentar o referido levantamento, o que torna o fundamento genérico. 

A Constituição do Estado do Piauí dispõe, a propósito, no capítulo destinado à Administração Pública, o seguinte: 

Art. 50. Toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade. 

§ 1° É vedada a lotação de servidor público em órgão ou função não compatível com sua formação técnica ou científica. 

Não havendo motivação, tem-se ato nulo. 

Sobre o tema, vale citar o comentário de PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ: 

Apenas situações fáticas extraordinárias e supervenientes podem ensejar a remoção do servidor [...] A remoção não poderá, em hipótese nenhuma, ser utilizada como punição a servidor, por não estar capitulada como forma de penalidades disciplinares, estabelecidas no art. 127 [da Lei n°8.112/1990].A remoção como um ato administrativo obedecerá, na forma da Lei 9.784, DOU de 01/02/99, entre outros,aos princípios da legalidade, finalidade, motivação razoabilidade, proporcionalidade, e, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei 8.112/1990 comentada: regime jurídico dos servidores públicos civis da União e legislação complementar. 11. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 171).


Acrescente-se que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de remoção deve ser motivado: 


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO ORIENTE DO PIAU' — Pl. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em conformidade com o art. 50 da Constituição Estadual de 1989, "toda movimentação funcional do servidor público será motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade". Ausente a motivação no ato que removeu a servidora da zona rural do "Município de Novo Oriente do Piauí — PI para a zona urbana, tem-se ato nulo. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI, Apelação Cível n°. 2017:0001.012209-9, 5ª Câmara de Direito Público, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, julgamento: 16/10/2018).


REMESSA NECESSÁRIA. MA DO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. Consoante disposto na Lei Federal n° 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual n° 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor Nesse sentido é o art. 50, I e § 1°, da Lei Federal n° 9.784/99, e também o art. 37, § 2°, da LC Estadual n°13/1994: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. No presente caso, não há nenhum documento nos autos, que demonstre a justificativa da remoção de ofício da Impetrante, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo. 5. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI 1 Reexame Necessário N° 2015.0001.005471-1 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3ª Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 30/08/2018)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1. O ato de remoção de servidores públicos é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 2.O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPI 1 Reexame Necessário N°2015.0001.008195-7 1 Relator: Des. José Ribamar Oliveira 1ª Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 21/06/2018) 


Grifos nossos.


Nesse quadro, não há qualquer razão para a reforma da sentença, pois, em sendo reconhecida a nulidade do ato, deve a servidora retornar à lotação anterior- Unidade Escolar Antônio de Lisboa.

   


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida. 


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000027-09.2012.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MAGDALENE DE AGUIAR MENDES NOGUEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Publicação

04/10/2023