PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823839-79.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: RAIMUNDO TELES BACELAR NETO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344)
Apelada/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 - STJ).
2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
3. Ao juntar as certidões de Id. 6762569/6762570, emitidas por meio da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, a parte autora cumpriu o ônus probatório que a ela competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.
4. Quanto às férias, in casu, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos. Mas é, sim, devida a conversão em pecúnia de todos os 11 (onze) períodos de férias adquiridos e não gozados, não podendo o Estado se eximir destes pagamentos.
5. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital para o seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. O CPC é claro em afirmar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
6. Ademais, no caso em apreço o pedido foi julgado procedente, recaindo a sucumbência sobre a parte ré, no caso o ESTADO DO PIAUÍ. Assim, é necessária a reforma da sentença para incluir a condenação do vencido em honorários sucumbenciais, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelações conhecidas e providas parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para afastar o pagamento do terço constitucional, uma vez que o réu demonstrou o pagamento do referido abono de férias e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por RAIMUNDO TELES BACELAR NETO para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por RAIMUNDO TELES BACELAR NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em sentença de Id. 2648396, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido do autor para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização das parcelas não prescritas, de férias e licenças não usufruídas, sendo acrescido de 1/3 (um terço) constitucional dos períodos posteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988 e valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para estabelecer que a base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas em favor do embargado deve ser no importe devido à época em que as férias deveriam ter sido usufruídas, sendo corrigidas e atualizadas (Id. 6762603).
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação de Id. 6762607. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a conversão de férias e licença não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor. Ou quando o servidor foi aposentado compulsoriamente ou por invalidez, o que não seria o caso. Assevera que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração ou que as férias não foram gozadas por ato comissivo da administração.
Acrescenta que as férias foram devidamente pagas à parte apelada (rubrica “abono de férias”) e compelir o Estado novamente ao seu pagamento implica enriquecimento ilícito.
Contrarrazões do autor em Id. 6762612. Afirma que se não houve o gozo de férias pelo servidor, tal fato se deu em razão da necessidade do serviço público e em proveito da Administração Pública, operando em favor do servidor a presunção de que abriu mão do seu direito por necessidade do serviço.
RAIMUNDO TELES BACELAR NETO apresentou ainda Apelação Adesiva em Id. 6762614, na qual pleiteia a condenação em honorários de sucumbência da parte ré.
ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões argumentando que, conforme se observa da sentença, não houve fixação dos valores deferidos na condenação, assim, este valor seria apurado apenas liquidação da sentença (Id. 6762719).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id.8375781).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINAR
a. PRESCRIÇÃO
O ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, no caso dos autos, o rompimento do vínculo se deu com o falecimento do servidor.
Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Rejeito, portanto, a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público Apelante.
III. DO MÉRITO
DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS
O autor é agente de polícia classe especial aposentado do ESTADO DO PIAUÍ, e exerceu sua função por 35 (trinta e cinco) anos. No entanto, alega que deixou de usufruir de 11 (onze) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença-prêmio.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê:
Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
XI - Adicional de Férias;
[...]
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
[...]
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
[...]
Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.
A parte autora juntou certidão atestando que possui 11 (onze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado. Assim, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.
A licença-prêmio, por sua vez, era uma benesse concedida ao trabalhador, que ganhava, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Na forma da legislação estadual vigente à época (LCE nº 13/94, art. 91):
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
Em 07 de maio de 2007, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 84/2007, alterando os dispositivos da Lei Complementar n° 13/94, transformando a licença prêmio em licença capacitação, com exigência de participação do servidor em curso de capacitação profissional, in verbis:
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º O Servidor interessado em gozar a licença de que trata o caput deste artigo poderá optar por participar de cursos de capacitação profissional no âmbito da Administração Pública ou fora desta, desde que comprove que este tenha, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de carga horária.
§ 2º O Estado fica obrigado a ofertar no prazo de 10 (dez) anos curso de capacitação profissional aos servidores que preencherem os requisitos para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Uma vez comprovado que o Estado não cumpriu com as obrigações de que tratam os §§ 1º e 2 º deste artigo a autoridade competente, a requerimento do servidor interessado, deverá conceder em até 1 (um) ano a licença de que trata o caput deste artigo, independentemente da participação do servidor em curso de capacitação.
§ 4º O direito à licença de que trata o caput deste artigo é imprescritível.
§ 5º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
Com a Lei n. 6.371/13, que promoveu, dentre outras, alterações no art. 91 da LCE n. 13/94, passou a ter a seguinte redação:
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Constata-se através da certidão de Id. 6762570, que o autor possui 01 (um) período de licença prêmio e 02 períodos de licença capacitação não usufruídos.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.
2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.
6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ao juntar as certidões de Id. 6762569/6762570, emitidas por meio da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, a parte autora cumpriu o ônus probatório que a ela competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade do sindicato dos servidores afastada, diante da apresentação tempestiva de comprovante de registro no MTE.
2. O Estado do Piauí, e não a Fundação Piauí Previdência, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação.
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ).
4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).
6. Honorários advocatícios majorados.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0826843-95.2019.8.18.0140| Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01 a 08/10/2021 )
Quanto às férias, in casu, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 6762581. Mas é, sim, devida a conversão em pecúnia de todos os 11 (onze) períodos de férias adquiridos e não gozados, não podendo o Estado se eximir destes pagamentos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em Apelação Adesiva, o Autor/Apelante pretende a condenação em honorários de sucumbência à parte ré, pois afirma que houve ofensa ao art. 85, § § 4° e 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital para o seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal, litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença assim dispõe: “sem custas e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita”.
Ocorre que o CPC é claro em afirmar que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), sendo certo que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC), litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ademais, no caso em apreço o pedido foi julgado procedente, recaindo a sucumbência sobre a parte ré, no caso o ESTADO DO PIAUÍ. Assim, é necessária a reforma da sentença para incluir a condenação do vencido em honorários sucumbenciais. Colaciono jurisprudência a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTETICOS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUSPENSOS.RECURSO PROVIDO. Deferido o pedido de justiça gratuita, há que se aplicar a determinação do art. 98, § 3º do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011266-97.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2021)
(TJ-PR - APL: 00112669720148160025 Araucária 0011266-97.2014.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. AUTOS ORIGINÁRIOS. ARQUIVADOS. 1.Por força de lei, observa-se que o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência (honorários e custas); contudo, a exigibilidade dessas rubricas ficará suspensas por 5 (cinco) anos, ou demonstração do credor da alteração da situação financeira do beneficiário (inteligência do art. 98, § 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não demonstrada a alteração da situação financeira do devedor, que é beneficiário da justiça gratuita, impõe-se o arquivamento do cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, por até 5 (cinco) anos. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 07017797920208070000 DF 0701779-79.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, aduz em contrarrazões que justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.
2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015.
3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ).
3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ).
4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal.
6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ em relação à impossibilidade de, por hora, fixar o percentual de honorários o que deverá ser feito por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para afastar o pagamento do terço constitucional, uma vez que o réu demonstrou o pagamento do referido abono de férias e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por RAIMUNDO TELES BACELAR NETO para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/09/2023
0823839-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorRAIMUNDO TELES BACELAR NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2023