Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000380-82.2005.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE ATO DE IMPULSÃO A SER REALIZADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO JUSTIFICADA PELA SIMPLES PARALIZAÇÃO DO PROCESSO PELO LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMADO PARA DEMONSTRAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000380-82.2005.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000380-82.2005.8.18.0030

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Águas e Esgotos do Piauí SA

 APELADO: Município de Oeiras 

ADVOGADO: Edinardo Pinheiro Martins (OAB PI12358-A)



 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE ATO DE IMPULSÃO A SER REALIZADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO JUSTIFICADA PELA SIMPLES PARALIZAÇÃO DO PROCESSO PELO LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMADO PARA DEMONSTRAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória proposta em face do Município de Oeiras-PI, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a empresa Apelante alega, em síntese, que: i) praticou todos os atos exigidos pela legislação processual no tempo oportuno, pagou as custas em quantia superior a nove mil reais, apresentou manifestação aos Embargos à Monitória e, portanto, não tinha nenhuma providência a tomar; ii) ao invés de julgar os embargos à monitória depois de deixar o processo parado por sete anos, o juiz de piso preferiu extinguir o feito sem resolução de mérito sob o injustificável fundamento da negligência das partes; iii) seu interesse processual é claro e não tinha que ser repetido, até porque não está previsto tal procedimento.

 

Nas contrarrazões apresentadas pelo Apelado, este sustenta que a sentença deve ser mantida em face da inércia da parte Autora, ora Apelante, em cumprir a diligência determinada pelo juízo.

 

Considerando que o Ministério Público tem reiteradamente manifestado desinteresse em intervir nos feitos que envolvem interesses meramente patrimoniais, não foram remetidos os autos ao Parquet como medida de celeridade e economia processuais.

 

 

VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o apelo foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada e o preparo foi devidamente recolhido.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, II, do CPC, quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”, sob o fundamento de que não havia nenhum ato processual ou diligência a cumprir, e que seu interesse no prosseguimento da demanda restou evidenciado pelo próprio andamento do feito.

 

Ocorre que não há dúvida acerca da possibilidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude da inércia da parte que deixou o processo ficar parado por mais de um ano e, intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Nesse sentido, dita expressamento o art. 485, II e §1º, do CPC.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Ademais, saliente-se que a extinção do processo, em caso de sua paralisação por mais de um ano, por negligência das partes, independe da existência de qualquer ato de impulsão atribuído às partes, bem como da provocação destas. Nesse sentido leciona Fredie Didier:

 

O inciso II do art. 485 do CPC trata de hipótese em que o processo deve ser extinto em razão da sua paralisação, por mais de um ano, por negligência das partes. O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal:" não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento"(Fabrício, Adroaldo Furtado" Extinção do Processo e Mérito da Causa"cit. P.372).

Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva. Trata-se de ato-fato processual. A menção à “negligência” não indica a necessidade de demonstração de" culpa "das partes pela paralisação; é o simples fato" abandono"que autoriza a extinção do processo. (...)

É possível a extinção do processo, nesses casos, independentemente de provocação das partes.

(Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento Volume 1. 18ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, p. 725)

 

Assim, não merece prosperar o argumento da parte Apelante no sentido de que não poderia o juízo sentenciante extinguir o feito parado há mais de um ano por não ter nenhuma providência ou diligência a realizar, já que, nos termos da doutrina supramencionada, “o fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal”.

 

Finalmente, cumprida a intimação pessoal e específica para manifestar interesse no processo sob pena de extinção, não merece reforma a sentença vergastada.

 

Já quanto aos honorários, estes não devem ser majorados neste grau recursal, porquanto não fixados na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:

 

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.

 

 Des. Erivan Lopes 

Relator 



 

Detalhes

Processo

0000380-82.2005.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

18/09/2023