TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-55.2002.8.18.0095
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: SEVERO JOSE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Diante do caso concreto, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária. 2. À luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o Banco apelado deu causa à ação, logo, cabível a imputação do ônus sucumbencial ao Banco apelante. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERO JOSÉ DE ARAÚJO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Francisco Santos, nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada Pelo Banco do Brasil S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, de Id. 7623478 (p. 47), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, deixando de condenar em honorários sucumbenciais.
Insatisfeito, o réu interpôs o presente recurso na petição de Id. 7623491 (p. 31), onde alega que é adequada a fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo a determinação de pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id. 7623491 (p. 46), alegando que a sentença foi acertada, requerendo ao final que seja negado provimento ao presente recurso para manter a r. sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Na decisão de Id. 7976384, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito. Na ocasião, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO
Discute-se no presente recurso a regularidade da fixação de ônus sucumbenciais em sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.
No decisum, o Banco réu, ora apelado, não foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
A propósito da matéria, é cediço que os ônus sucumbenciais devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 10º, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Compartilha desse entendimento a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Por conseguinte, à luz do princípio da causalidade e com base nos fatos evidenciados pelas alegações e provas dos autos, entende-se que o Banco apelante deu causa à ação. Logo, cabível a imputação do ônus sucumbencial ao Banco apelado. Em acréscimo, verifica-se que, após ser intimada para se manifestar, tendo inclusive prazo bem elástico, quedou-se inerte. Evidente, portanto, o abandono da causa pela apelada, razão pela qual tem-se por desarrazoados o não arbitramento dos honorários em seu favor pelo juízo a quo. Em conclusão, a reforma da sentença, nos pontos discutidos, é medida que se impõe. Deve a apelada arcar com os honorários advocatícios devidos aos advogados do apelante. Atentando-se aos critérios previstos nos §§ 2º e 11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se pela fixação dos honorários advocatícios no percentual total de 10% sobre o valor da causa, considerando-se a aplicação do causídico no esclarecimento assertivo dos fatos e do direito aplicável, bem como o trabalho em sede recursal. Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a finalidade de condenar a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. É o voto Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0000007-55.2002.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSEVERO JOSE DE ARAUJO
Publicação05/10/2023