Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800994-46.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SAQUE REALIZADO NO GUICHÊ DO CAIXA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800994-46.2022.8.18.0131 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800994-46.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SAQUE REALIZADO NO GUICHÊ DO CAIXA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800994-46.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis:



Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, devendo o banco demandado restituir, de forma simples, os descontos realizados no holerite da parte demandante até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Tendo sido comprovada a disponibilização dos valores na conta da parte demandante, determino que esta restitua ao banco o referido numerário, conforme fundamentação supra, a título de compensação e vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).



O recorrente aduziu em suas razões, em suma: a incompetência absoluta do juizado especial; a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo; da responsabilidade objetiva – caso fortuito interno; a declaração da inexistência dos negócios jurídicos e cancelamento dos descontos; a repetição de indébito; a aplicação da teoria venire contra factum proprium; subsidiariamente: da inexistência de danos morais indenizáveis; necessidade da atribuição do efeito suspensivo. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado especial arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença pelo seu indeferimento.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que teve descontos de parcelas em sua conta-corrente, referentes a empréstimo pessoal que não anuiu.

O requerido, por sua vez, aduz que tais operações de empréstimo foram realizadas realizada em terminal de caixa eletrônico com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Consoante extratos juntado aos autos, os valores supostamente contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente em 24/02/2021. No entanto, houve o saque do montante em 30/11/2020, na modalidade “SAQUE COM CARTÃO CB ESPÉCIE”, ou seja, o saque não foi realizado em caixa eletrônico com cartão e senha do titular da conta.

Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, na sua forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Neste sentido, a jurisprudência:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ademais, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora pelo recorrente, no montante de R$ 1.202,85 (um mil duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos). Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação, consoante determinado na sentença recorrida.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800994-46.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO ALVES DE ARAUJO

Publicação

30/08/2023