Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0023470-70.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO. PROCESSO SELETIVO EM DESACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.3091/03. VIOLAÇÃO AO ART. 37 , II e § 2º DA CF. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. TEMA 916 DO STF. SÚMULA 363 DO TST E 09 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. SIMPLIFICAÇÃO DA TESE PELO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Processo Seletivo realizado pelo autor era incompatível com a Lei 5.3091/03, que versa sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. E, de igual norte, restou demonstrado que o apelado foi contratado para trabalhar apenas por 10 (dez) meses improrrogáveis, não obstante tenha mantido o vínculo por mais de 04 (quatro) anos, quando o máximo permitido, e desde que observadas as hipóteses legais, era de 12 e 24 (vinte e quatro) meses, o que remete a aplicação a do art. 7º da referida lei (nulidade contratual). 2. Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, aplica-se ao caso o Tema 916 do STF, que, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que as únicas verbas devidas ao contratado são o FGTS e o salário referente ao período trabalhado. Nesse mesmo sentido, Súmulas 363 do TST e 9 do TJPI. 3. Se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Entendimento do STJ. 4. Recurso do Estado do Piauí conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023470-70.2011.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023470-70.2011.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAQUIM ALBERTO BARROS SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO. PROCESSO SELETIVO EM DESACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.3091/03. VIOLAÇÃO AO ART. 37 , II e § 2º DA CF. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. TEMA 916 DO STF. SÚMULA 363 DO TST E 09 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. SIMPLIFICAÇÃO DA TESE PELO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Processo Seletivo realizado pelo autor era incompatível com a Lei 5.3091/03,  que versa sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. E, de igual norte, restou demonstrado que o apelado foi contratado para trabalhar apenas por 10 (dez) meses improrrogáveis, não obstante tenha mantido o vínculo por mais de 04 (quatro) anos, quando o máximo permitido, e desde que observadas as hipóteses legais, era de 12 e 24 (vinte e quatro) meses, o que remete a aplicação a do art. 7º da referida lei (nulidade contratual).

2. Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, aplica-se ao caso o Tema 916 do STF, que, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que as únicas verbas devidas ao contratado são o FGTS e o salário referente ao período trabalhado. Nesse mesmo sentido, Súmulas 363 do TST e 9 do TJPI. 

3. Se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Entendimento do STJ. 

4. Recurso do Estado do Piauí conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, excluindo-se da condenação o pagamento referente ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, férias referente aos períodos de 2004, 2005 e 2006 em dobro, 2007 simples e 2008 proporcionais, acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, indenização referente ao PIS durante o período laboral, mantendo-se apenas o pagamento do FGTS durante todo o período laborado (14/06/2004 a 29/04/2008), a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOAQUIM ALBERTO BARROS SOBRINHO, ora apelado.

Extrai-se dos autos oriundos da Justiça Trabalhista que o autor, ora apelado, ingressou nos quadros da Administração Pública após aprovação em Processo Seletivo Simplificado, para exercício das atividades de vigia (Edital SEDUC nº 2, de 19 de janeiro de 2004), por prazo improrrogável de 10 meses. Contudo, além da natureza do cargo ser incompatível com a modalidade de contratação temporária sob a ótica da Lei 5.309/03, restou demonstrado que o autor laborou de 14/06/2004 a 30/07/2008 para o ente público, o que configurou a  nulidade contratual e consequente declínio de competência daquela justiça especializada (ID n. 11089389, p. 2 a 158).

Recebidos os autos nesta Justiça Comum (ID n. 11089389, p. 160), o autor apresentou emenda à inicial (ID n. 11089389, p. 162 a 170). E, após regular instrução do feito, sobreveio a  sentença (ID n. 11089389, p. 185 a 192), na qual a magistrada de primeiro grau, reconhecendo o vínculo precário do apelado com Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo ao pagamento do aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, férias referente aos períodos de 2004, 2005 e 2006 em dobro, 2007 simples e 2008 proporcionais, acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, indenização referente ao PIS e FGTS durante o período laboral. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 11089399), que, no entanto, foram negados (ID n. 11089406).

Irresignado, o ente estatal interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em apertada síntese, que o apelado não faz jus a quaisquer das verbas pleiteadas e acolhidas pelo juízo a quo. Entretanto, subsidiariamente, pugnou que, caso a nulidade contratual gere algum efeito, a condenação deveria ser limitada ao pagamento referente aos depósitos do FGTS e ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, na forma da Súmula 363 do TST e Tema 916 do STF. Ao final, requereu a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação e que se considerassem prescritas as verbas do FGTS posteriores aos últimos cincos anos do ajuizamento da ação (ID n. 11089411).

Apesar de devidamente intimado (ID n. 11089413), o autor, ora apelado, deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo processual (ID n. 11089414).

Recebido o recurso em seu duplo efeito neste Tribunal, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11919349).

Verifico, ainda, que da intimação para ciência da decisão de recebimento do recurso (ID n. 11245188), o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 11690158), em momento processual inadequado, portanto, intempestiva. 

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 II. MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, sustenta o Estado do Piauí que o suposto contrato de trabalho firmado entre o apelado e o ente público é nulo, diante da ausência de prévia aprovação em concurso público do recorrido (art. 37, II, da CF), afastando, desse modo, o direito à percepção das verbas rescisórias pleiteadas e deferidas na sentença, ressalvadas tão somente os depósitos do FGTS e saldo de salários, na forma da Súmula n. 363 do TST e Tema 916 do STF.

Com razão o apelante.

Como se sabe, a regra para contratação de pessoas para laborarem para a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é a realização de concurso público. Esse foi o meio pelo qual a Constituição Federal regulamentou a contratação dos servidores públicos. 

Ocorre que a Constituição também previu uma hipótese que excepciona a contratação de pessoal por concurso público: a contratação por tempo determinado, porém deve atender a necessidade da temporariedade de excepcional interesse público, conforme inciso IX do art. 37 da CF/88, que preconiza: 


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...). IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (grifei).


A excepcionalidade contida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, exige, além da previsão expressa em lei, a real existência de "necessidade temporária de excepcional interesse público", o que não restou demonstrado no caso concreto ante renovação “tácita” do vínculo entre as partes por quatro anos (ID n. 11089389, p. 28), isto é, prazo superior ao estabelecido no Processo Seletivo (ID n. 11089389, p. 20 a 23), qual seja, o de 10 meses, que, em tese, seriam improrrogáveis. Portanto, a contratação em questão é nula de pleno direito, por ausência de prévia aprovação do autor em concurso público (art. 37, § 2º, da CF/88).

Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, resta analisar quais os efeitos jurídicos gerados, devendo, portanto, ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial o tema 916.

No Tema 916, o Supremo Tribunal Federal, analisando situação em que a contratação temporária não obedeceu aos ditames constitucionais, fixou a seguinte tese:


“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.


No hipótese dos autos, nota-se que o EDITAL SEDUC Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, refere-se à contratação para o cargo de vigia na modalidade temporária por prazo improrrogável de 10 meses, contudo, as atribuições do autor (vigia) não se enquadram no conceito legal do artigo 2º da Lei 5.3091/03,  que versa sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. E, de igual norte, restou demonstrado que o apelado foi contratado para trabalhar apenas por 10 (dez) meses, não obstante tenha mantido o vínculo por mais de 04 (quatro) anos, quando o máximo permitido, e desde que observadas as hipóteses legais, era de 12 e 24 (vinte e quatro) meses, o que remete a aplicação a do art. 7º da referida lei: 


Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.


Logo, ante a ilegalidade/nulidade do contrato firmado entre as partes, o apelado tem direito somente à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da tese fixada pelo STF, no tema 916.

A jurisprudência maciça, repise-se, sepultou a discussão e entendeu que somente só devem ser garantidos aos servidores contratados sem concurso, quando de seus desligamentos dos quadros de agentes da administração pública, os saldos de salários e da conta vinculada de FGTS, diversamente da forma assentada pelo magistrado sentenciante, que condenou o Estado do Piauí a uma série de verbas trabalhistas, mesmo ciente da contratação irregular do apelado.

Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 08.12.2020. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. ADI 4.876. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RE 765.320-RG. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores estaduais que foram contratados para o exercício de função temporária e, que, posteriormente, foram efetivados sem a realização de concurso público por dispositivo legal (art. 7º, da LCE nº 100/2007) declarado, em parte, inconstitucional por Esta Corte, no julgamento da ADI 4.876, hipótese em que se considera nulo o vínculo com a Administração Pública. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no RE 765.320-RG, Tema 916, reafirmou a jurisprudência e ressaltou que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/19990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho”. 3. Recurso extraordinário interposto pela parte Recorrida provido para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, decorrentes do período trabalhado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 até o fim do prazo concedido em modulação de efeitos por esta Corte no julgamento da ADI 4.876, ou até o seu desligamento, se anterior. Precedentes. 4. As questões suscitadas no presente agravo regimental, relativas à forma de cumprimento da obrigação decorrente do provimento do apelo extremo (RPV, precatório ou bloqueio judicial) e envolvendo a conta a ser depositada a quantia referente ao FGTS, deverão ser dirimidas no juízo de execução competente e questionadas no momento processual adequado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1218508 MG 6040578-66.2015.8.13.0024, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifos nossos)



Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário declarado nulo. 4. Reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS. Entendimento do tema 916, da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1228679 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020) (STF - AgR ARE: 1228679 MG - MINAS GERAIS 6026055-49.2015.8.13.0024, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 24-04-2020) (grifos nossos)


Na mesma esteira é a Súmula 363 do TST:


Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Por ser relevante, destaque-se também o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:


SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


Portanto, como a sentença ora fustigada condenou o ente público a pagar em favor do autor o valor correspondente ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, férias referente aos períodos de 2004, 2005 e 2006 em dobro, 2007 simples e 2008 proporcionais, acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, indenização referente ao PIS e FGTS durante o período laboral, merece ser reformada, excluindo-se todas as verbas rescisórias ora informadas, e mantendo apenas o saque dos depósitos da conta vinculada do FGTS durante todo o período laborado, a ser apurado em liquidação de sentença.

Por fim, quanto ao pedido final do ente apelante de que seja considerado prescritas as verbas do FGTS posteriores aos últimos cincos anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ausente razão ao apelante.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709.212/DF, firmou entendimento de que o FGTS é crédito de natureza trabalhista e, portanto, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, superando o entendimento anterior daquele sodalício que garantia o prazo de 30 anos. 

Entretanto, em razão do nítido impacto que tal decisão causaria em milhares de trabalhadores que assentavam sua legítima expectativa de propositura da ação em 30 anos, o próprio Ministro Gilmar Mendes, Relator da ação, propôs a modulação da sua decisão, conferindo-a efeitos ex nunc, nos seguintes termos:


“Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."


Seguindo a referida linha de modulação, o Superior Tribunal de Justiça simplificou a regra, estabelecendo, dentro dos parâmetros originalmente estabelecidos, o seguinte critério para prescrição:


(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação;

(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação


No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 18/05/2009, ainda na Justiça Trabalhista, e remetida à esta Justiça Comum em 28/06/2011, aplica-se o prazo prescricional trintenário.

Portanto, o autor faz jus aos valores referentes ao FGTS de toda a contratação (14/06/2004 a 29/04/2008), sem que ocorra prescrição das parcelas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, excluindo-se da condenação o pagamento referente ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, férias referente aos períodos de 2004, 2005 e 2006 em dobro, 2007 simples e 2008 proporcionais, acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, indenização referente ao PIS durante o período laboral, mantendo-se apenas o pagamento do FGTS durante todo o período laborado (14/06/2004 a 29/04/2008), a ser apurado em liquidação de sentença.

Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem parecer ministerial.

É como o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso ora interposto, para reformar a sentença de 1º grau, excluindo-se da condenação o pagamento referente ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, férias referente aos períodos de 2004, 2005 e 2006 em dobro, 2007 simples e 2008 proporcionais, acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, indenização referente ao PIS durante o período laboral, mantendo-se apenas o pagamento do FGTS durante todo o período laborado (14/06/2004 a 29/04/2008), a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, não olvidando a condição suspensiva referente à parte devida pelo apelado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de OUTUBRO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0023470-70.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM ALBERTO BARROS SOBRINHO

Publicação

26/10/2023