TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754607-75.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: BENTO DO ESPIRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os valores impugnados consistem em diferença salarial devida, uma vez que a quantia paga administrativamente foi calculada com base no vencimento de Servente, quando deve ser apurada, na verdade, sobre o vencimento de Auxiliar de Enfermagem. Por essa razão, não procede a alegação de ocorrência do excesso de execução, uma vez que inexiste a duplicidade apontada. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por BENTO DO ESPIRITO SANTOS, ora agravado, em desfavor do agravante (processo nº 0827669-53.2021.8.18.0140).
Na decisão recorrida, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição do competente precatório, no valor de R$ 322.775,42 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), bem como de Requisição de Pequeno Valor, no valor de R$ 32.277,54 (trinta e dois mil reais duzentos setenta e sete reais cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7220968. Inicialmente, alega que a matéria impugnada não está coberta pela preclusão, tendo em vista que o recorrente não havia sido intimado da decisão que apreciou a questão e determinou a remessa dos autos à contadoria. Em prosseguimento, aduz que os cálculos consideraram verbas que já haviam sido devidamente pagas ao agravado administrativamente, o que configura pagamento em duplicidade e, portanto, excesso de execução. Nesses termos, requer a reforma da decisão agravada, a fim de seja fixado o valor do débito no montante de R$ 331.155,66 (trezentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizados até janeiro de 2022.
Recebido o recurso, a decisão de ID 7448736 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões na petição de ID 7778843, onde aduz que os cálculos elaborados consideraram tão somente as diferenças salariais devidas, uma vez que os valores foram pagos a menor na seara administrativa. Nesses termos, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 8744668.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em exame, insurge-se o agravante contra a decisão que não acolheu a impugnação aos cálculos judiciais concernentes ao débito executado, tendo-os homologado nos seguintes termos:
Portanto, homologo os cálculos apresentados pelo EXEQUENTE e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 322.775,42 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) conforme cálculos constantes na petição (ID 23445954) e RPV de R$ 32.277,54 (trinta e dois mil reais duzentos setenta e sete reais cinquenta e quatro centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatório e RPV.
Em sentido contrário, o recorrente aduz que os cálculos consideraram verbas que já haviam sido devidamente pagas ao agravado administrativamente, o que configura pagamento em duplicidade e, portanto, excesso de execução.
Em consulta aos autos originários, verifica-se que, após o pedido de cumprimento de sentença, o agravante foi devidamente intimado para apresentar a impugnação cabível, o que efetivamente o fez.
Após a apreciação da matéria, o juízo a quo proferiu decisão fixando os parâmetros para a realização dos cálculos e determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Nesse ponto, constata-se que o agravante/executado não foi intimado dessa decisão, o que somente veio a ocorrer em momento posterior. Com efeito, após a efetiva elaboração dos cálculos, o supracitado foi novamente intimado para tomar ciência, oportunidade em que reiterou os argumentos da impugnação anterior.
Em prosseguimento, o magistrado se limitou a homologar os cálculos judiciais, por entender que a matéria já havia sido decidida e, portanto, estava preclusa.
De fato, à vista do explicitado, não há que se falar na ocorrência da preclusão, uma vez que o agravante/executado não havia sido intimado da decisão que efetivamente apreciou a matéria.
Nesse caso, cumpre proceder à análise dos pontos impugnados pelo recorrente.
Aduz o supracitado que os cálculos judiciais apuraram férias proporcionais referentes ao período de 2021/2022, acrescidas do respectivo terço de férias e do décimo terceiro proporcional. Sustenta, contudo, que tais verbas já foram pagas administrativamente.
Todavia, em análise detida dos cálculos judiciais impugnados, constata-se que os valores em questão consistem em diferença salarial devida, uma vez que a quantia paga administrativamente foi calculada com base no vencimento de Servente, quando deve ser apurada, na verdade, sobre o vencimento de Auxiliar de Enfermagem.
Por essa razão, não procede a alegação do recorrente quanto à ocorrência do excesso de execução, uma vez que inexiste a duplicidade apontada.
Em conclusão, não merece ser acolhido o pleito recursal.
Dito isso, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0754607-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBENTO DO ESPIRITO SANTOS
Publicação31/08/2023