TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803317-19.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JEAN DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARIA JAKELINE ARAUJO
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que foi realizado saque na sua conta, requerendo a restituição do valor retirado indevidamente de sua conta, bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julga-se procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as partes rés a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (id 4955235).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de danos morais; não cabimento da repetição do indébito; redução do quantum indenizatório; não comprovação efetiva do dano material, sendo improcedente o pleito inicial; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial (id 4955241)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 4955249).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A relação existente entre as partes é de consumo e, incidindo o CDC, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, matéria, aliás, sumulada pelo STJ (Sumula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Vide julgado do TJSP neste sentido:
“Ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais. Famigerado golpe do caixa eletrônico. Correntista abordada para retornar ao caixa e fechar o sistema que se encontrava aberto. Solicitação de senha para finalização. Cópia dos dados secundada de transações ilícitas. Procedência. Prestígio. Responsabilidade objetiva. Culpa pelo fortuito interno. Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços. Teoria do risco da atividade. Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas. (…)”. TJ-SP-Apelação APL 10142268120148260008 SP 1014226-81.2014.8.26.0008 (TJ-SP) Data de publicação: 29/02/2016 (grifo nosso).
A aplicação da responsabilidade objetiva ao recorrente não afasta a possibilidade de se configurar a existência de excludentes de ilicitudes, também estabelecidas em lei.
Constando de decisão preclusa o reconhecimento como fato incontroverso da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade.
A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha.
Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.
O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.
No caso em comento, sem dúvidas, houve má prestação de serviço por parte do réu, haja vista que a quebra da segurança nas transações bancárias é falha que frustra as legítimas expectativas do consumidor em relação ao compromisso firmado, comprometendo a estabilidade da relação consumerista.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 22/09/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0803317-19.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJEAN DA SILVA ALVES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação25/09/2023