Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0759272-71.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MEIO A LACUNA LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo lei municipal estatuindo a gratificação por exercício de cargo de chefia, não há que se falar em direito ao percebimento da referida parcela pelos representados pelo Agravado, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada/alterada por meio de lei específica sobre o tema, nos termos do art. 37, X, da CF. 2. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759272-71.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759272-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA - SINSPUME 

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MEIO A LACUNA LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexistindo lei municipal estatuindo a gratificação por exercício de cargo de chefia, não há que se falar em direito ao percebimento da referida parcela pelos representados pelo Agravado, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada/alterada por meio de lei específica sobre o tema, nos termos do art. 37, X, da CF.

2. Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em seus termos.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mandando-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, PIAUÍ – SINSPUME em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Impetrante, ora Agravante.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a Lei Complementar n.º 021 de 18 de maio de 2012,de autoria do Município de Esperantina, Piauí, concede a incorporação de vantagens equivalente à fração de um quinto da gratificação ao servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que contar com 6 (seis) anos consecutivos ou não; ii) ocorre que a atual gestão municipal, por meio do Decreto n.º 004/2021, revogou e anulou todas as portarias que concederam as incorporações fundamentadas na LC nº 21/2012, incluindo-se os representados pelo Recorrente, sob a alegação de estarem em desacordo com a Constituição Federal; iii) é incabível a revogação da referida lei municipal por meio de decreto do executivo, tendo em vista o princípio da simetria ou paralelismo das formas, segundo o qual, uma norma só pode ser revogada por outra da mesma hierarquia. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferido o pleito de urgência formulado do mandamus originário, qual seja, o reestabelecimento das vantagens já incorporadas pelos representados do Agravante.

Decisão atribuindo efeito suspensivo ao aludido recurso interposto pelo ente sindical, ID. n 5106986.

Intimada, a parte agravada presentou manifestação e interpôs agravo interno, no qual foi exercido o juízo de retratação da decisão para indeferir o efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759272-71.2021.8.18.0000.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do agravo de instrumento, para fins de reforma da decisão agravada de primeiro grau

É o relatório.

 


VOTO

1. CONHECIMENTO

Verifico que o Agravo em comento é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC), bem como o fato do recurso ter sido interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o recolhimento do preparo recursal.


2. MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, o Agravante alega que os servidores municipais por ele representados nos autos gozariam da incorporação  de gratificação aos seus vencimentos, por exercício de cargo de chefia, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 21/2012.

Com efeito, assim dispõe o art. 1º, caput e §1º da aludida lei, in verbis:


Art. 1º O servidor efetivo, investido em função de direção, chefia e assessoramento ou cargo em comissão, incorporará a sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado a cada doze meses de efetivo exercício até o limite de cinco anos.

§1º O servidor do quadro efetivo, que contar com 6 (seis) anos consecutivos ou não, de exercício de cargo comissionado ou função gratificada, fará jus a incorporação da parcela equivalente a fração de um quinto, conforme o caput deste artigo, gradativamente durante 5 (cinco) anos, totalizando cinco quintos”.


Argumenta o Recorrente que não é possível que, por meio de Decreto do Executivo – neste caso, o Dec. 04/2021 –, sejam revogadas as incorporações feitas com fulcro na legislação supracitada, uma vez que, por força do princípio do paralelismo das formas, apenas por meio de outra lei seria possível a reestruturação dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Esperantina – PI.

Não obstante, o Agravado argumenta que a Lei Municipal nº 21/2012 não seguiu os trâmites legais adequados, uma vez que a mesma, à época, sequer foi sancionada, promulgada e quiçá publicada no diário oficial dos municípios. Suscita ainda que o Decreto Municipal n° 004/2021 não revogou e nem anulou a referida lei, mas, na verdade, revogou e anulou portarias que concediam vantagens indevidas, embasadas em uma legislação que não existe no ordenamento jurídico do município, de maneira que não houve nenhuma desobediência à hierarquia dos atos normativos.

No caso, entendo que a Lei Complementar Municipal 21/2012 nunca foi de fato sancionada, promulgada ou publicada, consoante se depreende da declaração da Câmara Municipal de Esperantina – PI (ID. N° 6693795) e do Procurador-Geral do Município de Esperantina – PI (ID. 6693798).

Ora, inexistindo lei municipal estatuindo a gratificação por exercício de cargo de chefia, não há que se falar em direito ao percebimento da referida parcela pelos representados pelo Agravante, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só podem ser fixada/alterada por meio de lei específica sobre o tema, nos termos do art. 37, X, da CF: Art. 37 […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Ademais, considerando o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, a ausência de lei específica impede não só que o Município pague a gratificação, mas também que o Poder Judiciário atue com vistas a impor tais pagamentos, dado o verdadeiro “vácuo” legal sobre a matéria.

Nessa linha, ratificando a competência privativa das leis de iniciativa do executivo para tratar da remuneração dos servidores e a consequente impossibilidade do Judiciário atuar em face de lacunas legais sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 37 dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, é aplicado indistintamente a todas as verbas devidas aos servidores públicos, independentemente da carreira desses agentes”.

Por conseguinte, entendo que o Decreto Municipal nº 04/2021 não extrapolou sua função regulamentar, tendo em vista a ausência de ato normativo que dispusesse em sentido contrário, de modo que o Chefe do Executivo Municipal agiu, corretamente, dentro do âmbito de sua discricionariedade.


3. DECISÃO

Forte nestas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mandando-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0759272-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

SINSPUME

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

22/08/2023