TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-55.2020.8.18.0049
APELANTE: LEILANE FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – DÍVIDA NÃO PAGA - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifico que houve comprovação do vínculo da autora/apelante com a empresa Natura, por meio da nota fiscal de venda de mercadorias no ID nº 11712408, devidamente autenticada no portal nacional da NF-e. Foi comprovada também a cessão do crédito da Natura em favor da parte apelada FIDC - NPL II, por meio de termo de cessão registrado em cartório (ID 11712405).
2. Consta, nos autos, a notificação prévia ao cadastramento do nome da devedora/apelante em cadastros restritivos (ID 11712404), na forma do art. 43, §2º do CDC. Conforme dispõe a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo que a responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal.
3. Sendo regular o procedimento de inscrição do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência de agressão a direito da personalidade da recorrente.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802049-55.2020.8.18.0049
Origem:
APELANTE: LEILANE FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEILANE FERREIRA LOPES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II, visando reformar a sentença (id 11712920) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0802049-55.2020.8.18.0049.
Na origem, a parte autora alega que foi fazer uma compra, no dia 10/08/2020, quando descobriu que seu nome estava no SPC/SERASA, em razão de uma dívida, referente ao contrato nº 1607531718, vencida em 08/08/2018, e não paga.
Afirma que não conhece a parte requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II, e nunca contratou qualquer bem ou serviço com ela.
Relata que seu nome foi negativado sem ter recebido notificação prévia da referida inscrição no serviço de proteção ao crédito. Requer, portanto, a retirada de seu nome do SPC/SERASA e indenização por danos morais.
Contestação apresentada (id 11712403), anexando documentos comprobatórios da regularidade da cobrança e negativação, por terem origem em uma cessão de crédito entre a empresa Natura e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II.
O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando válida a contratação impugnada, bem como a regularidade da negativação em serviço de proteção ao crédito.
Inconformada, a autora/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença alegando a ilegalidade na negativação de seu nome em serviço de proteção ao crédito, ante a ausência de sua notificação prévia acerca da negativação, bem como inexistência de compra feita na Natura. Além disso, aduz que a notificação não foi enviada ao seu endereço correto.
Pede a anulação da negativação do seu nome e indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 11756510.
II – MÉRITO
O cerne da demanda se resume na verificação da legalidade da inscrição do nome da autora/apelante em cadastro de serviço de proteção ao crédito.
Nesse sentido, verifico que houve comprovação do vínculo da autora com a empresa Natura, por meio da nota fiscal de venda de mercadorias no ID nº 11712408, devidamente autenticada no portal nacional da NF-e.
A Natura, por sua vez, cedeu este crédito, que tinha contra a Sra. Leilane Ferreira Lopes, para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL II. Tal cessão encontra-se registrada, no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (id 11712405). Logo, é devida a cobrança da dívida efetuada pelo FIDC NPL II em face da Sra. Leilane Lopes, em razão da fé pública e presunção de veracidade dos atos oficiais cartorários.
Assim, não há que se falar em irregularidade da relação jurídica entre a autora/apelante (devedora) e FIDC NPL II (cessionária do crédito da Natura).
Não cabe à parte requerente alegar que nunca celebrou negócio jurídico com a parte apelada, FICD NPL II, porque o direito desta é oriundo de uma cessão de crédito registrada em cartório, que não exige a participação nem a anuência da demandante, conforme o artigo 286 do Código Civil, segundo o qual:
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A eventual falta de comunicação da cessão de crédito ao devedor não torna nula a obrigação nem significa que a dívida não possa ser exigida e muito menos desobriga o devedor de solvê-la. E independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
A finalidade da notificação é fazer com que o devedor tome conhecimento sobre a quem deve ser feito o pagamento, a fim de evitar que pague, erroneamente, ao credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.
A respeito do que venho dizendo, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7 /STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 /STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(Processo AgInt no AREsp 2024672 DF 2021/0352958-7, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 18/05/2022, Julgamento 16 de Maio de 2022, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.
2. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.
3. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
4. Agravo regimental improvido.
(Processo AgRg no AREsp 104435 MG 2011/0229891-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 18/12/2014, Julgamento 20 de Novembro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO).
Com base neste arestos jurisprudenciais, constata-se que a devedora não pode querer se furtar ao pagamento da dívida objeto de cessão de crédito. Não cabe se eximir da sua obrigação sob o fundamento de que nunca fez negócio com o cessionário, sob pena de se inviabilizar o instituto da cessão de crédito.
E além do mais, provado nos autos que a Sra. Leilane Lopes é devedora de dívida originária para com a Natura, que não havia sido paga oportunamente, e tal crédito foi transferido para a FIDC NPL II, deverá a demandante arcar com o pagamento para ver retirado seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Desse modo, competia ao apelado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
A FIDC NPL II demonstra a origem da dívida, a sua constituição junto à Natura, a cessão do crédito por meio do termo de cessão registrado em cartório em seu favor e comprova o não pagamento, então, mostra-se razoável que o nome da reclamante tenha sido inscrito nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores.
Ademais, a parte apelada fez demonstração de que enviou notificação prévia à inscrição da apelante no cadastro de inadimplente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para regularizar a sua situação através do pagamento da dívida (id 11712404), o que até hoje não foi feito.
Quanto à alegação da apelante de que não houve a notificação prévia à sua negativação ou que a notificação não foi enviada ao seu endereço correto, creio que tal argumento não pode prosperar, pois, o banco de dados deve enviar a notificação para o endereço que consta nas informações prestadas pelo fornecedor, até porque o órgão responsável pelo cadastro não possui meios de saber se a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito é fruto de negociação fraudulenta, ou mesmo se o endereço informado pelo credor está correto.
Ademais, para ser eficaz a notificação, basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento AR, conforme dispõe a súmula 404 do STJ:
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Tal notificação foi realizada pelo órgão de proteção ao crédito. Além disso, consta nos autos que a apelante foi também notificada através do seu e-mail (id 11712404, pág. 02). Enfim, a parte apelada agiu corretamente na cobrança do seu crédito.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015).
Em minha compreensão, a inscrição do devedor em órgãos restritivos de crédito por dívida válida e não quitada configura exercido regular de direito do credor.
Restou verificado que não assiste razão à pretensão da recorrente, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima.
Consta dos autos a notificação prévia ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC.
Assim, comprovada a origem do débito e ainda a expedição de notificação extrajudicial no endereço da autora/apelante, não resta configurada a ocorrência de danos morais, pois legítima a inscrição nos cadastros de maus pagadores.
Devida a negativação da apelante em serviço de proteção ao crédito (Serasa), fato que não configura ato ilícito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil do apelado prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 28/08/2023
0802049-55.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEILANE FERREIRA LOPES
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação28/08/2023