Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0803829-55.2018.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0803829-55.2018.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O ERRO PROCEDIMENTAL. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. visando a reforma da sentença exarada na “EXECUÇÃO FISCAL” (Processo nº 0803829-55.2018.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, ora apelado.

Na Execução Fiscal (Id 6561356) o Ente Municipal pretende a cobrança judicial de dívida constituída através de Certidão de Dívida Ativa, decorrente débito proveniente de aplicação de multa administrativa (“MULTA-PROCON/2014”), no valor atualizado correspondente a quinze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos (R$ 15.436,53).

A parte executada ajuizou Embargos à Execução Fiscal (Id 6561363), no qual, após a garantia do juízo, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à execução, sob os fundamentos de que 1) é nulo o título executivo, eis que embasado em ato administrativo (multa aplicada pelo PROCON) cuja fundamentação é inexiste ou falsa, violando a Teoria dos Motivos Determinantes, 2) o valor da multa aplicada ofende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e 3) a multa imposta tem caráter confiscatório.

Ao final pleiteia a procedência do pedido, declarando-se nula a decisão administrativa, bem como o título exequendo dela decorrente. Eventualmente, caso não acolhido o pedido anterior, pleiteia a redução da multa administrativa imposta, afastando-se a recusa de concessão de certidão negativa de débito ou a imposição de qualquer medida que o impeça de realizar operações bancárias e de participar de licitações.

A d. Magistrada de 1º Grau proferiu Despacho saneador (Id 6562169), determinando a intimação da parte executada para que adotasse providências no sentido de promover a distribuição dos Embargos à Execução por dependência aos autos da Execução Fiscal, autuando os autos em apartado, nos termos do art. 941, § 1º, do CPC.

Conforme Certidão Id 6562173, a distribuição dos Embargos à Execução fora cumprido, tendo sido o mesmo autuado sob o nº 0800859-48.2019.8.18.0031.

Na Decisão Id 6562174, a d. Magistrada singular determinou a suspensão do processo de execução até o julgamento dos citados Embargos à Execução.

A parte executada interpôs nos autos da Execução Fiscal a Apelação Cível Id 6562176, interposta contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal nº 0800859-48.2019.8.18.0031.

A d. Juíza a quo, certificado que o executado apresentou Apelação Cível estranha aos autos, proferiu Decisão Id 6562180 determinando a intimação da parte demandada para cientificá-la acerca do citado fato, para desentranhar a petição e os documentos que a acompanham, bem como para se manifestar. Determinou, ainda, que, transcorrido o prazo sem manifestação, procedesse à exclusão da apelação e respectivos documentos dos autos. Por último, considerando a improcedência dos Embargos à Execução acima mencionado, revogou a suspensão da Execução Fiscal.

Certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação do executado (Certidão Id 6562182).

Certificado, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal e o arquivamento dos autos apensos a Execução Fiscal originária (Certidão Id 6562188

Na sentença Id 6562189, considerando o trânsito em julgado da sentença exarada no citado Embargos à Execução, a d. Juíza singular declarou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, VI, do Código Tributário Nacional. Determinou, enfim, que após o trânsito em julgado da sentença, procedesse à transferência dos valores depositados em juízo à conta indicada pelo Município exequente.

Irresignada, a parte executada interpôs Embargos Declaratórios (Id 6562193), e tendo sido intimado o Município exequente para apresentar suas contrarrazões, o mesmo não se manifestou sobre o mérito do recurso aclaratório.

Na sentença Id 6562203, a d. Magistrada a quo negou provimento aos Embargos de Declaração.

Irresignada a parte executada interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 6562209) arguindo que o ato decisório é nulo, eis que a sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução fora desafiada por Apelação Cível, a qual, inobstante tenha sido equivocadamente interposta nos autos da Execução Fiscal, preenche os requisitos de admissibilidade (preparo e tempestividade). Assevera que, com base no conceito de cooperação instituído no atual Código de Processo Civil, a Magistrada poderia, de ofício, enviar as razões da Apelação Cível para os autos da demanda correta, não privilegiando, assim, questões procedimentais e o excesso de formalismo em detrimento do próprio mérito do recurso.

No mérito propriamente dito, defende a reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.

Nas contrarrazões recursais (Id 6562214), o Município recorrido alega que 1) o vício ocorrido nos autos é insanável, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, 2) a Apelação em epígrafe não impugna especificamente os fundamentos da sentença da Execução Fiscal, 3) a parte executada deveria recorrer nos autos dos Embargos à Execução, sendo inadequado o recurso interposto na Execução Fiscal, e, 4) a Certidão de Dívida Ativa que embasou a Execução possui presunção de legalidade, certeza e liquidez, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão que atribuiu o valor final da multa aplicada pelo PROCON e que serviu de base para o título executivo. Enfim, requer o improvimento do recurso, condenando o apelante no pagamento de custas e honorários.

Recebido o recurso (Id 7896947), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 8927644).

É o relatório.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. 

Conforme relatado, a parte ora apelante interpôs a Apelação Cível em epígrafe contra sentença exarada nos autos da Execução Fiscal (Id 6562189), proposta pelo Município de Parnaíba-PI, na qual, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0800859-48.2019.8.18.0031), declarou extinta a execução (art. 924, II, do CPC e art. 156, VI, do CTN).

Antes da interposição deste recurso, a parte executada interpôs Embargos Declaratórios (Id 6562193) visando sanar suposto “erro material na mencionada sentença, consistente no fato de que o mesmo havia interposto Apelação Cível, equivocadamente, nos autos da Execução Fiscal, visando a reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal. Sustentou que, tendo sido obedecido aos requisitos de admissibilidade (preparo e tempestividade), a Apelação deveria ter sido enviada para os autos dos Embargos à Execução de ofício, tudo com base na cooperação e na primazia de julgamento de mérito.

Ocorre que, na sentença que julgara o citado recurso de Embargos Declaratórios (Id 6562203), a d. Magistrada singular trouxe dois fundamentos para julgá-lo improvido, quais sejam, 1) não há erro material no ato decisório que julgou a Execução Fiscal, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria e a modificação do julgado, e, 2) em relação à Apelação estranha aos autos da Execução Fiscal, a parte executada fora intimada da Decisão Id 6562180, na qual fora determinada a cientificação da mesma acerca do fato, o desentranhamento da peça (Apelação Cível) e a tomada de providências, tendo a mesma se mantido inerte.

Nas razões deste recurso, a parte executada reitera os mesmos fundamentos dos Embargos Declaratórios supracitado, deixando, portanto, de se manifestar acerca da sua inércia quanto ao conteúdo Decisão Id 6562180, proferida pela d. Magistrada singular, na qual oportuniza à parte prazo para sanar o vício referente à interposição de recurso contra sentença proferida em outro processo (Embargos à Execução).

É inequívoco que a parte ora apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que, em razão da sua inércia, a Apelação interposta, nos autos da Execução Fiscal, contra a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução não fora sequer processada.

Embasa-se o pedido recursal tão somente nas matérias relacionadas aos princípios da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, reiterando, inclusive, os mesmos fundamentos dos Embargos de Declaração acima mencionado, o que é insuficiente para afastar o fundamento de que a mesma permaneceu inerte quando provocada para adotar providências no sentido de regularizar o erro procedimental por ela mesma intempestivamente reconhecido.

Ademais, é de se afirmar que a matéria de fundo trazida nas razões do recurso em análise, na qual a parte recorrente se volta para as questões arguidas nos Embargos à Execução Fiscal e decididas quando do julgamento do referido incidente, também não impugnam a sentença proferida na Execução Fiscal originária, carecendo o recurso, também neste ponto, de dialeticidade.

Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo. 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada. 

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)” 

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos). 

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso. 

Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

(…) omissis (...) 

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 

(...) omissis (...) 

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)” 

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado à inércia da executada para sanar o erro por ela mesma provocado (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata, inclusive, de questões de mérito relacionadas ao processo incidente (Embargos à Execução).

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”. 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). 

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa. 

Cumpra-se. 

TERESINA-PI, 21 de julho de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803829-55.2018.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0803829-55.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

24/07/2023