TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0709286-56.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: MARA FABÍOLA CAVALCANTE ALVES
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI N°. 11.069)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Os embargos declaratórios, enquanto apelos de integração somente têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 447721 – Pág. 1/11) proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade, concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que proceda com a nomeação e, comprovados os requisitos necessários ao exercício do cargo, dê posse à impetrante MARA FABÍOLA CAVALCANTE ALVES no cargo de Letras/Espanhol - 5ª Gerência Regional de Educação – Campo Maior - PI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contado da intimação do aludido julgado.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão, pois, não se manifestou acerca do fato de que os servidores que supostamente preteriram as impetrantes/embargas foram admitidos “temporariamente”, na forma do art. 37, IX, da CF, e Lei estadual 5.30920/03; que, o acórdão apenas argumenta que houve prova de contratações precárias, sem que tenha informado quais foram.
Sustenta, ainda, que o acórdão é omisso quando afirma que há prova da “precariedade” das contratações, sem que tenha explicitado que aludidas contratações foram realizadas ao arrepio das exigências previstas na Constituição e na Lei para a espécie, razão pela qual, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, inclusive com efeitos modificativos. Alega, ainda, a necessidade do pré-questionamento dos arts. 37, I, II, III e IX, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Ao final, conhecimento e provimento do presente recurso, corrigindo as omissões acima apontadas, assim como, para a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 37, I, II, III e IX, e 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento (Id. 610789 - Pág. 1/6).
O Estado do Piauí, através da Procuradoria geral do Estado peticionou informando que procedeu com a nomeação da parte embargada/impetrante “sub judice”, por força de decisão judicial (1070874 - Pág. 1 e 1070875 - Pág. 1).
A embargada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme se infere no evento nº 563052.
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão por não ter manifestado-se acerca dos pontos controvertidos que envolvem a lide, para tanto, sustenta o acórdão que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda com a nomeação da embargada/impetrante, tendo em vista não ter refutado a sua defesa, no sentido de que as contratações temporárias foram realizadas na forma do art. 37, IX, da CF, e Lei Estadual 5.309/03; que, a decisão agravada não informa quais foram as contratações precárias contrárias ao direito e, que, o acórdão não demonstra a existência de certeza de que todas as contratações realizadas foram ao arrepio das exigências previstas na Constituição e na Lei para a espécie.
Com efeito, o acórdão embargado tratou de toda a matéria de forma clara e congruente. No caso em apreço, a embargada/impetrante fora classificada no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí – SEDUC, através do Edital nº 003/2014, concorrendo para o cargo de Professor –Letras/Espanhol - 5ª GRE – Campo Maior - PI, restando classificada na 11ª (décima primeira) colocação, fora do númeno de número de vagas, tendo em vista que o Edital previa a existência de 07 (sete) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) para portadores de deficiências. No caso, houve a nomeação dos candidatos que lograram até a 10ª (décima) colação.
Contudo, no prazo de vigência do aludido certame, a autoridade coatora lançou novo Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva para contratação de Professor Temporário, através do Edital nº 010/2015.
De acordo com o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para cadastro de reserva para contratação de Professor Temporário, Edital nº 010/2015 infere-se que para a disciplina LETRAS/ESPANHOL, a qual a impetrante concorreu a uma das vagas para Professor Permanente – para a 5ª GRU – Campo Maior – PI, somente para a cidade de Campo Maior 07 (sete) candidatos foram classificados para o cargo de Professor de Espanhol (Id. 193404), fato corroborado pelos contracheques trazidos à colação demonstram a contratação de 04 (quatro) professores a título precário que foram classificados no Processo Seletivo para o cargo de Professor de Espanhol para as cidades que compõem a 5ª Gerência Regional de Campo Maior – PI (Id. 193417 a 193439).
Neste passo, resta demonstrada a contratação de professores temporários em número que alcance a posição da embargada.
Quanto à alegação de que o acórdão é omisso ao não demonstrar a existência de certeza de que todas as contratações realizadas foram ao arrepio das exigências previstas na Constituição e na Lei para a espécie, também não procede, uma vez que, o acórdão encontra-se fundamentado na decisão proferida pelo Plano deste Egrégio Tribunal de Justiça que, através do voto-vista do Eminente Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, no Mandado de Segurança nº 201500010075830 decidiu que o Processo Seletivo nº 010/2015, encontra-se em patente ilegalidade, uma vez que o Estado não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, pois, para a validade dessa proposta, deve-se constar a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da lei Estadual nº 5.309/2003.
O aludido acórdão encontra-se assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM PATENTE ILEGALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO QUE DEMONSTRE A REAL NECESSIDADE DESSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, CAPUT, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFICARIA, EM TESE, A RECUSA À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO PLEITEADO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “ classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.”
2. Consiste em faculdade da Administração, logo, ato discricionário, a escolha do momento oportuno para a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do certame, salvo hipótese excepcional de preterição na ordem de classificação ou contratação temporária irregular.
3. Se restar devidamente comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, dessa forma, deixaria de ser ato discricionário da Administração Pública, e passaria a ser ato administrativo vinculado.
4. O art. 37, IX, da CF/88 autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
5.A lei Estadual nº 5.309/2003 exige que o Estado do Piauí ao realizar um processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, sem realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação, por meio do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, que justifique a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações.
6.Registra-se que, no caso em debate, o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.
7.Além do mais, para a validade dessa proposta, deve-se constar a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da lei Estadual nº 5.309/2003.
8.O Estado do Piauí não comprovou o preenchimento desses requisitos, que são essenciais para a validade da proposta estabelecida em lei, muito menos, a existência desse ato motivado para justificar a realização desse processo seletivo.
9.Assim, constata-se que o referido processo seletivo se encontra em patente ilegalidade, logo, as contratações temporárias de professores, realizadas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, revelam-se irregulares.
10.In casu, diante da existência de contratações temporárias irregulares, realizadas pela Administração, por meio de processo seletivo simplificado eivado de vícios de legalidade, revela-se, de forma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo pleiteado.
11.Dessa forma, resta plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, assim sendo, a nomeação do impetrante deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado.
12. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 598.099/MS, firmou o entendimento de que a Administração Pública, somente, poderia deixar de nomear novos servidores, aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas previstas, diante de situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
13. Assim, diante da realização de processo seletivo simplificado para contratação de profissionais de forma precária, sem justificativa motivada que demonstre a real necessidade dessas contratações e da inexistência de comprovação de situação excepcionalíssima que, eventualmente, poderia justificar a recusa de nomeação do impetrante para o referido cargo, revela-se, de foma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido.
14.Concessão da Segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 201500010075830 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2016. Relator condutor do voto vencedor: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO)
Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Infere-se o embargante não logrou apontar em comprovar a existência de vício efetivo no acórdão embargado, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão.
Com efeito, pretende o embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 2º, DO ART. 1.016 DO CPC. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000674-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017).
Deste modo, infere-se que o simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional em que foi realizado.
Neste sentido, colaciono jurisprudências:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002669-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002820-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
Neste passo, ausente qualquer vício no acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, não há como dar guarida aos presentes embargos.
IV. CONCLUSÃO
Forte nesses argumentos, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se o acórdão embargado por entender inexistente qualquer vício no julgado recorrido.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos.(as). Srs.(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES e RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Presente à sessão o(s) representantes(s) do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0709286-56.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARA FABIOLA CAVALCANTE ALVES
RéuEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/09/2024