TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843458-92.2021.8.18.0140
APELANTE: FELIPE HENRIQUE DA PENHA, 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WIDGLAN DE SENA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. RESTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
2. Em se tratando de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro de venda no DETRAN, a teor do disposto no art. 123, I e § 1º da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. 2.1. Também a Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – contém previsão no sentido de que para produzir efeitos perante terceiros, os contratos de compra e venda de automóveis devem submeter-se a registro.
3. No presente caso, observo que o apelante, com o intuito de comprovar a propriedade do bem apreendido, apresentou apenas uma procuração lavrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis em 19 de agosto de 2021, por meio do qual a Sra. Maria do Socorro Lima conferiu-lhe poderes para realizar todo e qualquer ato jurídico relacionado ao veículo em questão. Entretanto, tal documento não apenas não estabelece a propriedade do veículo, como também não serve para demonstrar a boa fé do adquirente, uma vez que o registro de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Ainda, embora o apelante tenha anexado aos autos uma cópia da procuração na qual a Sra. Maria do Socorro Lima lhe conferiu amplos poderes, o referido documento foi elaborado apenas em 19/08/2021, sendo que a apreensão ocorreu em 15/08/2021, ou seja, elaborada em data posterior a apreensão do veículo. Ademais, o bilhete de seguro DPVAT, datado há três anos, juntamente com a procuração pública e a quitação de débitos relacionados ao veículo, levantam dúvidas sobre a legitimidade do direito do apelante, uma vez que não demonstram de maneira conclusiva a sua propriedade, o que inviabiliza a restituição do bem, conforme previsto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
4. Os documentos trazidos aos autos pelo apelante não são suficiente para elucidar o caso, havendo clara necessidade de dilação probatória, inviável na esfera criminal, nos termos do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal e, em não havendo prova segura a esse, a medida é a manutenção da retenção do veículo.
5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por FELIPE HENRIQUE DA PENHA em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de um veículo modelo Chevrolet I/GM Classic Life, cor cinza, placa NHV-5514, chassi nº 8AGSA19908R305293 e Renavam 962169056, ano Fab/Mod 2008.
Em decisão (ID 10706013), o magistrado a quo indeferiu a restituição dos bens, sob o seguinte argumento:
No caso vertente, verifica-se que o requerente alega ser possuidor de boa fé do veículo em questão, vez que o adquiriu da pessoa de Maria do Socorro Lima, constando esta, inclusive, como a proprietária final do bem nos sistemas do DETRAN/PI. No entanto, constata-se que o requerente não comprovou a propriedade do multicitado bem, que deve ser feita mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Neste caso em análise, o requerente apenas anexou o bilhete do seguro DPVAT (ainda do ano de 2019), o que não comprova propriedade nenhuma, bem como cita, de forma genérica, uma compra e venda com terceira pessoa, nem sequer anexando o contrato no qual o negócio jurídico foi formalizado. Além disso, refere-se à outorga de uma procuração pública que, de fato, garante poderes de representação do carro ao requerente, mas, mais uma vez, não comprova propriedade do veículo.
Por esta razão, como forma de materializar os princípios da celeridade e economia processual, bem como o contraditório, foi dada vista dos autos ao requerente para que procedesse com a regular comprovação da propriedade do bem, contudo, este manifestou-se no sentido de ser impossível a expedição de CRLV atualizado, vez que o veículo possui restrições de roubo/furto.
Todavia, tal fato não isenta o requerente da culpa de não ter procedido com os trâmites de expedição do documento antes, vez que o Código de Trânsito Brasileiro determina que, em casos de transferência de propriedade, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 (trinta dias), senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Verifica-se, portanto, desídia do requerente quando da compra e venda do veículo, vez que não completou os trâmites legais necessários para a completa regularização da compra e venda. Da mesma forma, constata-se dúvida sobre o legítimo direito do requerente, vez que bilhete de seguro DPVAT, ainda mais datado de 03 (três) anos atrás, bem como procuração pública e quitação de débitos referentes ao veículo não constatam sua propriedade, o que inviabiliza a restituição do bem, nos termos mencionados dos arts. 118 e 120, do CPP.
Ex positis, e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Felipe Henrique da Penha, nos termos do art. 118, do CPP.
Inconformada com a r. decisão, a defesa interpôs apelação (ID 10706518), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão determinando a restituição do bem apreendido ao apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 10706528 – p. 01/04).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos (ID 11361738 – p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL em Incidente de Restituição de Coisa Apreendida interposto por FELIPE HENRIQUE DA PENHA em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição de um veículo modelo Chevrolet I/GM Classic Life, cor cinza, placa NHV-5514, chassi nº 8AGSA19908R305293 e Renavam 962169056, ano Fab/Mod 2008.
O pedido do apelante foi indeferido, em síntese, pelos seguintes fundamentos:
No caso vertente, verifica-se que o requerente alega ser possuidor de boa fé do veículo em questão, vez que o adquiriu da pessoa de Maria do Socorro Lima, constando esta, inclusive, como a proprietária final do bem nos sistemas do DETRAN/PI. No entanto, constata-se que o requerente não comprovou a propriedade do multicitado bem, que deve ser feita mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Neste caso em análise, o requerente apenas anexou o bilhete do seguro DPVAT (ainda do ano de 2019), o que não comprova propriedade nenhuma, bem como cita, de forma genérica, uma compra e venda com terceira pessoa, nem sequer anexando o contrato no qual o negócio jurídico foi formalizado. Além disso, refere-se à outorga de uma procuração pública que, de fato, garante poderes de representação do carro ao requerente, mas, mais uma vez, não comprova propriedade do veículo. Por esta razão, como forma de materializar os princípios da celeridade e economia processual, bem como o contraditório, foi dada vista dos autos ao requerente para que procedesse com a regular comprovação da propriedade do bem, contudo, este manifestou-se no sentido de ser impossível a expedição de CRLV atualizado, vez que o veículo possui restrições de roubo/furto. Todavia, tal fato não isenta o requerente da culpa de não ter procedido com os trâmites de expedição do documento antes, vez que o Código de Trânsito Brasileiro determina que, em casos de transferência de propriedade, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 (trinta dias), senão vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Verifica-se, portanto, desídia do requerente quando da compra e venda do veículo, vez que não completou os trâmites legais necessários para a completa regularização da compra e venda. Da mesma forma, constata-se dúvida sobre o legítimo direito do requerente, vez que bilhete de seguro DPVAT, ainda mais datado de 03 (três) anos atrás, bem como procuração pública e quitação de débitos referentes ao veículo não constatam sua propriedade, o que inviabiliza a restituição do bem, nos termos mencionados dos arts. 118 e 120, do CPP. Ex positis, e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Felipe Henrique da Penha, nos termos do art. 118, do CPP (ID 10706013).
Antes de adentrar ao cerne da questão trazida à análise deste Tribunal, cumpre trazer à baila algumas informações concernentes às circunstâncias que permearam a apreensão do veículo sob a qual paira a pretensão à restituição ora em análise.
Conforme as informações apresentadas nos autos, o ora apelante Felipe Henrique da Penha alega ser o legítimo proprietário do veículo modelo Chevrolet I/GM Classic Life, cor cinza, de placa NHV-5514, chassi sob nº 8AGSA19908R305293, Renavam 962169056, ano 2008, afirmando que no dia 15 de agosto de 2021 teve o referido bem furtado, juntando aos autos para fins de comprovação um Boletim de Ocorrência registrado em 16 de agosto de 2021.
Aduz o apelante que adquiriu o veículo de Maria do Socorro Lima, que lhe concedeu plenos poderes por meio de uma procuração pública, permitindo que o representasse em juízo e perante os órgãos públicos, confirmando, assim, sua condição de legítimo proprietário.
Ao final, o apelante alega que não possui qualquer envolvimento com os fatos descritos nos autos do processo nº 0828384-95.2021.8.18.0140, no qual o veículo em questão foi apreendido. Além disso, destaca que o bem em questão não apresenta mais relevância para o processo. Diante disso, o apelante requer a reforma da decisão recorrida com o propósito de determinar a restituição do veículo.
Em verdade, releva-se notar que para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Sendo assim, em se tratando de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro de venda no DETRAN, a teor do disposto no art. 123, I e § 1º da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Outrossim, a Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – contém previsão no sentido de que para produzir efeitos perante terceiros, os contratos de compra e venda de automóveis devem submeter-se a registro:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
No presente caso, o apelante, com o intuito de comprovar a propriedade do bem apreendido, apresentou apenas uma procuração lavrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis em 19 de agosto de 2021, por meio do qual a Sra. Maria do Socorro Lima conferiu-lhe poderes para realizar todo e qualquer ato jurídico relacionado ao veículo em questão.
Entretanto, é importante destacar que esse documento não apenas não estabelece a propriedade do veículo, como também não serve para demonstrar a boa fé do adquirente, uma vez que o registro de compra e venda não foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Destaco que a propriedade do veículo não se transfere pela mera tradição, mas pelo registro da transferência perante o DETRAN por meio de documento único de transferência de propriedade (DUT), conforme determinação dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro e do item 7º do artigo 129 da Lei de Registros Públicos.
Importante ressaltar, ainda, que, embora o apelante tenha anexado aos autos uma cópia da procuração na qual a Sra. Maria do Socorro Lima lhe conferiu amplos poderes, o referido documento foi elaborado apenas em 19 de agosto de 2021. No entanto, a apreensão do veículo ocorreu em 15 de agosto de 2021, ou seja, a procuração foi elaborada em data posterior à apreensão do veículo. Dessa forma, acertadamente o juiz de primeira instância afirmou que:
(…) como forma de materializar os princípios da celeridade e economia processual, bem como o contraditório, foi dada vista dos autos ao requerente para que procedesse com a regular comprovação da propriedade do bem, contudo, este manifestou-se no sentido de ser impossível a expedição de CRLV atualizado, vez que o veículo possui restrições de roubo/furto. Todavia, tal fato não isenta o requerente da culpa de não ter procedido com os trâmites de expedição do documento antes, vez que o Código de Trânsito Brasileiro determina que, em casos de transferência de propriedade, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 (trinta dias).(grifo)
Ademais, o bilhete de seguro DPVAT, datado há três anos, juntamente com a procuração pública e a quitação de débitos relacionados ao veículo, suscitam dúvidas sobre a legitimidade do direito do apelante, uma vez que não demonstram de maneira conclusiva a sua propriedade, o que inviabiliza a restituição do bem, conforme previsto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Assim, conforme antes salientado, os documentos trazidos aos autos pelo apelante não são suficiente para elucidar o caso, havendo clara necessidade de dilação probatória, inviável na esfera criminal, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal e, em não havendo prova segura a este, a medida é a manutenção da retenção do veículo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
Teresina, 04/06/2024
0843458-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorFELIPE HENRIQUE DA PENHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024