TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000601-32.2013.8.18.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, FABIANO PEREIRA DA SILVA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: VILMA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MIRIAM SILVA CARVALHO, DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA- COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO - CONTRATO NULO – NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DA VERBA PERSEGUIDA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE- RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI, contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000601-32.2013.8.18.0112, Vara única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI), interposta por VILMA DOS SANTOS FERREIRA, ora apelado.
O autor ingressou com esta ação alegando, em síntese, que foi contratada para prestar serviços ao Município requerido, na função de zeladora, recebendo a título de remuneração mensal pelo serviço prestado, o valor de quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos (R$ 590,69). Afirma que não recebeu todas as verbas salariais que a natureza de seus contratos exigia, notadamente, o salário de setembro de 2012.
Assim, pugna pela procedência da ação, a fim de seja o Município condenando ao pagamento da supracitada verba.
Contestando, o Município de Parnaíba alega preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo e a denunciação à lide do ex-gestor, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, pois, segundo o ente, há vício de legalidade na contratação da Demandante, eis que não houve concurso público.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município requerido a pagar à autora o salário decorrente do período por ela laborado e não recebido, qual seja, receber o pagamento da remuneração mensal, referente ao mês de setembro/2012, no valor de quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos (R$ 590,69).
Inconformado, o Município requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a incompetência do Juízo e a nulidade do contrato, em razão de inexistir qualquer documento que comprove a regularidade na admissão do Apelado no Município Apelante.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca de cobranças de verba trabalhista referente ao período laborado para o Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI.
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminar- Incompetência do Juízo.
Ressalte-se que sobre o tema, já consta entendimento firmado pelo STF (ADI 3.395), em que fora afastada a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico-administrativo ou estatutário entre o poder público e seus servidores.
Nesta sentido é a jurisprudência, litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2. Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5. Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.” (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Assim, não acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante.
Quanto ao mérito, vale registar que visa o Município a reforma da sentença a fim de não efetuar o pagamento do salário da parte autora/apelada. Sem razão a parte apelante.
É certo que, por força do art. 373, II, CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Ocorre que o Município apelante não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, limitando-se a afirmar que cabe ao recorrido o ônus de tal prova.
Por outro lado, consta anexado aos autos extratos do Sistema de Folha de Pagamento do Município apelante, demonstrando a função da autora/apelada e informando o cargo para o qual foi contratada, e a respectiva remuneração.
Assim, uma vez comprovado o vínculo entre a autora e o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Isso porque, recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez. Nesse sentido, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)”
No tocante à alegação de observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade e que as verbas são devidas por prefeito anterior, e que não se tem como efetuar o pagamento de verba sem devida dotação orçamentária, assim como a obediência à LRF, entendo que este argumento do apelante não merece prosperar, já que a atual gestão não pode se eximir da obrigação de pagar os salários devidos aos servidores municipais, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.
Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito e que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).
2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).
4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”
Portanto, não deve prosperar os argumentos do Município Apelante, destacando, inclusive, casos análogos a este aqui deste eg. Tribunal, vejamos:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).
2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.
7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.
8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )”
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIO – FAZENDA PÚBLICA – DOCUMENTOS HÁBEIS - PRESCRIÇÃO – PARCIAL OCORRÊNCIA – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE
I – Há nos autos farta documentação que comprova que o apelante devia ao falecido os valores ali constantes, dentre eles Declaração assinada pela Supervisora e Coordenador da Folha de Pagamento da Secretaria de Educação e Cultura, à qual estava vinculado o falecido. Não prospera a alegação de que essas pessoas não são legítimas para reconhecerem os valores devidos. Essas pessoas são os responsáveis pela Folha de Pagamento e conhecem a realidade dos fatos, como, inclusive, quais valores e a quem são devidas as verbas salariais.
II - O não pagamento de 13º salário e adicional de férias ao servidor público, também configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. No caso dos autos, sendo incontroversa a prestação do serviço e ausência de prova, por parte do Estado, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial (inciso II do artigo 333 do CPC), é devido o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - Nesse contexto, é devido o direito do apelado de receber o valor correspondente aos valores estampados às fls. 18 (2/12 avos do 13º/06; adicional de férias/05; 2/12 avos do adicional de férias de 2006).
IV - Tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública Estadual, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910⁄32. Desta forma, tendo em vista que uma das verbas refere-se a dezembro de 1994, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. As demais, como se referem aos anos de 2005 e 2006, sendo que prescrita a ação fora interposta em 2009, não se encontram fulminadas pela prescrição.
V – Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001020-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )”
Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, deve ele ser condenado a quitar a verba reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 15/08/2023
0000601-32.2013.8.18.0112
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuVILMA DOS SANTOS FERREIRA
Publicação06/09/2023