Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0836691-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, inobservância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como aos arts. 421, 422 do Código Civil. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836691-09.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836691-09.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, POLIANA LOBO E LEITE

APELADO: ODILO RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: HINAYARA SUELLY DA SILVA, EDUARDA MOURAO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, sendo elas: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, inobservância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como aos arts. 421, 422 do Código Civil. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda contra o acórdão (Id. 7939029) que não proveu a sua Apelação Cível interposta contra sentença (Id. 3433464) proferida nos autos da Ação Cognitiva movida por Odilo Rodrigues Barbosa.


Irresignada com o acórdão, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda opôs Embargos de Declaração (Id. 214579) alegando “inobservância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como aos arts. 421, 422 do Código Civil”


O Sr. Odilo Rodrigues Barbosa foi devidamente intimado para contrarrazões, mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega “a ausência de enfrentamento dos fundamentos que serviram de abono a conduta da Fundação ASSEFAZ, tem-se que o v. acórdão embargado é passível de corrigendas por este eg. Tribunal de Justiça do PIF, especialmente para atender os comandos de que tratam o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como art. 421 e 422 do Código Civil”.


Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.  


Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente no acórdão vergastado (Id. 7939029) para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:


“Destarte, aplica-se, aqui, o entendimento majoritário no sentido de que a lista de procedimentos da ANS não é numerus clausus e não pode ser utilização como justificativa para negativa de tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde.

In casu, o uso da medicação TAGRISSO está em concordância com a indicação aprovada no registro da ANVISA e foi expressamente receitada pelo médico que acompanha o Apelado, atestando pela importância do tratamento para o desenvolvimento da saúde do Recorrido, que apresentou melhoras consideráveis após iniciá-lo.

Por oportuno, é imperioso frisar que o art. 16, VI, da Lei nº segundo o qual “dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VI – os eventos cobertos e excluídos”, ao mencionar “eventos” se refere às doenças que serão, ou não, acobertadas pelo plano, e não aos tratamentos.”

Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da  jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) 

No mais, quanto à alegada vedação legal à conversão de licença em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012). 

No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte. 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, entendo que o acórdão impugnado não merece qualquer reparo, razão pela qual voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, conhecendo-o apenas para efeito de prequestionamento. 

 

CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0836691-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Réu

ODILO RODRIGUES BARBOSA

Publicação

12/09/2023