
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814945-85.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BMC S.A.
APELADO: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, importa em violação às disposições dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso não conhecido.
I - Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMC S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas oposto por Clemilton Aquino de Almeida, ora apelado.
Aduz o apelante, resumidamente, a legalidade da contratação, pugnado pelo reconhecimento da nulidade da sentença e revogação da gratuidade concedida em primeira instância.
Em contrarrazões, Id. Num. 10781390, o recorrido sustenta a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
O recurso não merece conhecimento.
Dos autos, verifico que nenhum documento foi juntado pelo apelante que justifique a revogação da gratuidade de justiça. Dessa forma, mantenho a benesse concedida em primeiro grau.
A r. sentença julgou procedente a Ação de Produção de Provas, na qual fora determinado que o recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a via original do contrato devidamente assinada pelo recorrido.
Em que pese o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 381 do CPC, caberia ao apelante impugnar o direito material à prova. Sendo, neste caso, inviável a análise do pleito recursal atinente à irregularidade da contratação, dado que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau na sentença.
Como efeito, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, importa na violação às disposições dos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021).”
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposta pelo Banco BCM S.A., por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação na origem.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0814945-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMC S.A.
RéuCLEMILTON AQUINO ALMEIDA
Publicação21/07/2023