Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0814945-85.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814945-85.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BMC S.A.
APELADO: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, importa em violação às disposições dos arts. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso não conhecido.

 

I - Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMC S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas oposto por Clemilton Aquino de Almeida, ora apelado.

Aduz o apelante, resumidamente, a legalidade da contratação, pugnado pelo reconhecimento da nulidade da sentença e revogação da gratuidade concedida em primeira instância.

Em contrarrazões, Id. Num. 10781390, o recorrido sustenta a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II - Fundamentação

 

O recurso não merece conhecimento.

Dos autos, verifico que nenhum documento foi juntado pelo apelante que justifique a revogação da gratuidade de justiça. Dessa forma, mantenho a benesse concedida em primeiro grau.

A r. sentença julgou procedente a Ação de Produção de Provas, na qual fora determinado que o recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a via original do contrato devidamente assinada pelo recorrido.

Em que pese o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 381 do CPC, caberia ao apelante impugnar o direito material à prova. Sendo, neste caso, inviável a análise do pleito recursal atinente à irregularidade da contratação, dado que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau na sentença.

Como efeito, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, importa na violação às disposições dos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021).”

 

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposta pelo Banco BCM S.A., por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação na origem.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814945-85.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2023 )

Detalhes

Processo

0814945-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMC S.A.

Réu

CLEMILTON AQUINO ALMEIDA

Publicação

21/07/2023