Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000718-82.2017.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO CONFORME NOTA DE EMPENHO. PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública para fornecimento de mercadoria, comprovado o fornecimento, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelas mercadorias fornecidas sob pena da incidência do enriquecimento sem causa. 2. In casu, o POSTO MYLARA LTDA, firmou contrato resultado de PREGÃO presencial para fornecimento de combustível e/ou lubrificantes para Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Luz/PI, sendo que restou comprovado o fornecimento da mercadoria, através de notas de liquidação com descrição do material fornecido e notas de empenho. Portanto, o município devedor deve pagar o valor empenhado pela gestão anterior. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Santa Luz/PI e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000718-82.2017.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000718-82.2017.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: POSTO MYLARA LTDA

Advogado(s) do reclamado: IRACEMA DIAS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE A ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO CONFORME NOTA DE EMPENHO. PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos contratos realizados com a Administração Pública para fornecimento de mercadoria, comprovado o fornecimento, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelas mercadorias fornecidas sob pena da incidência do enriquecimento sem causa.

2. In casu, o POSTO MYLARA LTDA, firmou contrato resultado de PREGÃO presencial para fornecimento de combustível e/ou lubrificantes para Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Luz/PI, sendo que restou comprovado o fornecimento da mercadoria, através de notas de liquidação com descrição do material fornecido e notas de empenho. Portanto, o município devedor deve pagar o valor empenhado pela gestão anterior.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Santa Luz/PI e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, Id Num. 8511121 - Pág. 1/5, em face de sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Cobrança, Processo nº 0000718-82.2017.8.18.0047, acostada aos autos, Id Num. 8511116 - Pág. 1/Id Num. 8511118 - Pág. 2, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Narra a exordial do processo de origem que:

Trata-se de contrato firmado em 04 de abril de 2016, resultado do PREGÃO presencial nº 004/2016, cujo objeto era o FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E/OU LUBRIFICANTES PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Santa Luz.

A Requerente prestou todos os serviços contratados à prefeitura de Santa Luz tornando-se credora dela conforme Notas de Empenho os seguintes valores:

1) Nota de Empenho nº 1216001: R$ 22.239,11

2) Nota de Empenho nº 1105001: R$ 14.339,06.

Em 09/12/2016 a Prefeitura pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) parte da Nota de Empenho nº 1105001 (doc. Anexo), sendo que o restante desta Nota e o Valor da Nota de nº 1216001 seriam pagos até o final do exercício de 2016.

Todavia, em 30/12/2016, data aprazada para o recebimento pelos serviços prestados, a requerente buscou na prefeitura o seu devido e justo pagamento, o qual foi surpreendido pela negativa de pagamento sob a alegação de que a senha que autorizaria tal pagamento havia sido bloqueada e que só desbloqueado após a posse do novo prefeito, no caso o Sr. Cidelton da Cunha Pinheiro.

Esclareça-se que houve inclusão no orçamento de 2016 com emissão de empenhos que após serem liquidados não foram pagas até o final do exercício.

Observa-se que, os créditos da Requerente estão reconhecidos em duas Notas de Empenho deduzidas em: 05/11/2016- Nota de empenho 1105001 e, em 16/12/2016 Nota de Empenho 1216001.

A Requerente buscou reiteradas vezes falar pessoalmente com o atual Prefeito do Município, o Sr. Cidelton, mas não obteve nenhum êxito, não restando outra saída senão recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é de direito. Esses são os fatos, em apertada síntese.

Concluído o trâmite regular do processo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 8511116 - Pág. 1/Id Num. 8511118 - Pág. 2, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI a pagar ao autor a importância de R$ 26.568,17 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento (art. 397, CC) e correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (art. 389, CC).

Condenou ainda o requerido a pagar ao advogado do autor, honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI interpôs apelação para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8511121 - Pág. 1/5, requerendo que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida e ao final, a ação de cobrança seja julgada improcedente.

As contrarrazões do POSTO MYLARA LTDA, Autor/Apelado, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 8511125 - Pág. 1/3.

Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar parecer por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço os recursos interpostos por ambas as partes.

 

Alega o apelante que:

A partir dos serviços contratados foram geradas duas notas de empenho. A primeira (nº 1216001) no valor de R$ 22.239,11 e a segunda (nº 1105001) no valor de R$ 14.339,06.

Nesse ponto, o autor alega que o Município só pagou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos serviços contratados.

Ocorre que não há nos autos provas concretas sobre o que foi de fato fornecido a título de combustível/lubrificante para a Secretaria de Saúde do Município de Currais. Tal fator é de suma importância para o deslinde da demanda, tendo em vista que, de acordo coma cláusula segunda, o pagamento será efetuado em parcelas contados da data da entrega dos bens.

 

Todavia, não assiste razão ao apelante.

Vejamos.

Inicialmente cumpre salientar que o POSTO MYLARA LTDA foi regularmente contratado pelo Município de MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI para o fornecimento de COMBUSTÍVEL E/OU LUBRIFICANTES PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Santa Luz mediante processo licitatório de PREGÃO presencial nº 004/2016, documentos acostados aos autos, Id Num. 8510700 - Pág. 22/30 e Id Num. 8510707 - Pág. 25/33.

Ocorre que o Requerente prestou todos os serviços contratados à prefeitura de Santa Luz/PI, tornando-se credora dela, conforme Notas de Empenho com os seguintes valores:

1) Nota de Empenho nº 1216001: R$ 22.239,11

2) Nota de Empenho nº 1105001: R$ 14.339,06.

Em 09/12/2016 a Prefeitura pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) parte da Nota de Empenho nº 1105001 (doc. Anexo), sendo que o restante desta Nota e o Valor da Nota de nº 1216001 seriam pagos até o final do exercício de 2016.

Todavia, em 30/12/2016, data aprazada para o recebimento pelos serviços prestados, o requerente buscou na prefeitura o seu devido e pagamento, o qual foi surpreendido pela negativa de pagamento sob a alegação de que a senha que autorizaria tal pagamento havia sido bloqueada e que só seria desbloqueado após a posse do novo prefeito, no caso o Sr. Cidelton da Cunha Pinheiro.

 

Do pedido de reforma da sentença

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que na contestação acostada aos autos, Id Num. 8510700 - Pág. 69/78, o apelante não contesta o débito, mas sim, que inexiste responsabilidade da Administração Pública, na medida em que uma única pessoa – o seu ex-gestor – é comprovadamente o causador de todos os problemas recebidos pela atual gestão, não sendo diferente quanto à pretensão autoral, a qual deveria ter se voltado em face do ex-gestor, e não contra a municipalidade.

Já na apelação, o apelante alega que não há nos autos provas concretas sobre o que foi de fato fornecido a título de combustível/lubrificante para a Secretaria de Saúde do Município de Santa Luz/PI(apelante), argumentado que, tal fator é de suma importância para o deslinde da demanda, tendo em vista que, de acordo com a cláusula segunda, o pagamento será efetuado em parcelas contados da data da entrega dos bens.

Desta forma, verifica-se que a tese do apelante, defendida na apelação, de que não há nos autos provas concretas sobre o que foi de fato fornecido a título de combustível/lubrificante para a Secretaria de Saúde do Município de Santa Luz/PI(apelante), não foi matéria defendida analisada e julgada em primeiro grau, tendo em vista que não houve qualquer referência na contestação do apelante/requerido. Portanto, sua análise e julgamento nesta oportunidade caracterizaria supressão de instância.

Ademais passo a análise da tese apresentada pelo apelante:

Quanto as alegações do apelante de que não há nos autos provas concretas sobre o que foi de fato fornecido a título de combustível/lubrificante para a Secretaria de Saúde do Município de Santa Luz/PI(apelante), não condiz com os documentos contantes dos autos, tendo em vista que foi acostado aos autos, notas de liquidação com descrição do material fornecido e notas de empenho com os valores cobrados na ação originária, de sorte que restou comprovado o fornecimento de combustível/lubrificante para a Secretaria de Saúde do Município de Santa Luz/PI.

A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que o empenho é documento público com força executória, enquadrando-se na categoria dos títulos executivos extrajudiciais prevista no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, principalmente, como ocorre no presente caso em que se encontra acompanhado de nota de liquidação com descrição do material fornecido.

Eis a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - NOTA DE EMPENHO - CONTRATO E ADITIVOS - CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADAS - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATESTADA NA NOTA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO NOS EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na hipótese em que o título consiste em nota de empenho, tendo em vista que o empenho é documento público com força executória, enquadrando-se na categoria dos títulos executivos extrajudiciais prevista no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento deste Tribunal" (AgRg no REsp n. 1.167.728/RR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)

Instruída a inicial da execução com o contrato regularmente celebrado com empresa vencedora em processo de licitação e respectivos aditivos, bem como nota de empenho em que consta o valor líquido não quitado, com informação expressa acerca da efetiva prestação do serviço referente à quantia empenhada, considera-se presente o título executivo extrajudicial.

Não apresentado o Município embargante prova concreta a desconstituir o título executivo extrajudicial apresentado, impõe-se a confirmação da sentença que rejeitou os embargos.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.22.229046-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. LEI 9.494/97. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício. 2. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedente do STJ. 3. Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada.

(TJ-DF 00331166620168070001 DF 0033116-66.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL RELACIONADA À NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR INADIMPLIDO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ADIMPLIR O DÉBITO PELA MERCADORIA FORNECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A nota de empenho emitida por agente público é considerada titulo executivo extrajudicial, por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Jurisprudência do STJ. 2 - Dever do ente público de adimplir a dívida quando evidenciada a entrega da mercadoria e a falta do pagamento correspondente. 3 - Manutenção da sentença.

(TJ-MG - AC: 10267190011481001 Francisco Sá, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO - PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A emissão da nota de empenho, ainda que sem assinatura, mas corroborado com outros elementos probatórios, faz presumir a prestação do serviço. 2. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 07008765820138230060 0700876-58.2013.8.23.0060, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 17/03/2020, p.). Gravei.

 

Desta forma, não há o que se reformar na sentença apelada, tendo em vista que o não pagamento do combustível/lubrificante fornecido pelo POSTO MYLARA LTDA(apelado) para a Secretaria de Saúde do Município de Santa Luz/PI(apelante), privilegiaria o enriquecimento sem causa desta.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Santa Luz/PI e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000718-82.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

POSTO MYLARA LTDA

Publicação

22/08/2023