PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761584-83.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI
Agravante: JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ALENCAR
Advogada: Marianna Santos Silva - OAB PI 16926
Agravada: LEIDIANA PEREIRA RIBEIRO
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa - OAB PI 5446
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ALENCAR, ora agravante, na condição de presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí (PI), pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida no Mandado de Segurança (Proc. nº 0802604-41.2022.8.18.0069), em trâmite na Comarca de Regeneração, impetrado por LEIDIANA PEREIRA RIBEIRO e OUTROS.
Na ação de origem, a decisão atacada consiste, essencialmente, em deferir a liminar pedida no writ, suspendendo os efeitos da sessão realizada pela Câmara de Vereadores de Angical do Piauí (PI) no último dia 16, na qual foram eleitos os membros da Mesa Diretora, para o próximo biênio, a decisão visa suspender, por via de consequência, a posse dos vereadores eleitos na ocasião, ressalvando que não há prejuízo, a fim de que outra eleição se realize, desde que antecedida da devida publicidade, de modo a oportunizar a inscrição de nova ou novas chapas, até o dia 30 do mês em que se ocorreu os fatos, data fixada como limite.
Inconformado, o agravante, em síntese e antes de clamar para que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento, além de se lhe deferir a gratuidade judiciária, alega que não há nenhuma ilegalidade ou falha procedimental, no que diz respeito à data da eleição dos membros da Mesa Diretora, para o biênio vindouro, porque teriam sido atendidos integralmente, tanto a Lei Orgânica do Município, quanto o Regimento Interno da Câmara Municipal,
Aduz ainda que todos os 09 vereadores se teriam feito presentes, pelo que também não haveria que se falar em irregularidade, quanto ao quórum de instalação, para a abertura da sessão, cita também em seus argumentos que a eleição era do conhecimento de todos e que o edital de convocação, para esse fim, fora publicado apenas para reforço das normas regimentais, contudo alega que apenas uma chapa atendera integralmente às disposições regimentais, a fim de concorrer ao pleito, tendo sido as inscrições das demais indeferidas, seja pela intempestividade, seja pela presença simultânea de vereadores em mais de uma chapa e por fim relata que a decisão recorrida imiscuir-se na organização do Poder Legislativo Municipal, de modo a violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Os Agravados apresentaram contrarrazões em Id. 9646025.
Em decisão de Id. 9646116, o Desembargador Plantonista Raimundo Alencar denegou a tutela recursal de urgência reclamada, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Em Id. 10058122, os Agravados informaram que foram realizadas novas eleições na Câmara Municipal de Angical - PI, tendo os novos dirigentes, eleitos nos termos regimentais, tomado posse regularmente, requerendo assim, nos termos do art. 487, III, a) do CPC, que seja homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Intimada a manifestar-se sobre a possível prejudicialidade do feito e, por consequência, o esvaziamento de seu objeto (Id. 11031385), a parte Agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de julho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761584-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorJOSE ANDERSON DE SOUSA ALENCAR
RéuLEIDIANA PEREIRA RIBEIRO
Publicação21/07/2023