
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0814619-62.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ANTONIO PINTO VILELA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI), SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1 O recurso de apelação não é o meio adequado para combater decisões interlocutórias.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Honorários majorados. Em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, já incluídos os recursais.
4. Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposto por ANTONIO PINTO VILELA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelante
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, pugnando pelo não conhecimento da Apelação.
Parecer do Parquet Superior sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito.
A decisão atacada não é sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre os pronunciamentos do Juiz:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos dos juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte."
Ao mesmo tempo, o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "Da sentença, cabe apelação".
Destarte, tem-se que a presente apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que rejeita liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, sendo o recurso apropriado para combatê-lo o agravo de instrumento, não a apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0527.13.000972-5/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018)
Destaco, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise.
É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.
Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de Apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
Por fim, quanto a fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
Destaco, ademais, que a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11 ( AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017)
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com comunicação ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0814619-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorANTONIO PINTO VILELA
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação26/07/2023