Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000138-43.2016.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto a partir das provas constantes nos autos, improcede a pretensão absolutória. 2. É cediço o entendimento da Corte Superior no sentido de que o depoimento da vítima guarda especial relevância como prova em crimes contra o patrimônio. 3. Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo, são válidos e revestidos de eficácia probatória, sobretudo quando o acusado é preso em flagrante na posse dos bem subtraídos, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Sebastião Oliveira de Macedo, mantenho a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000138-43.2016.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000138-43.2016.8.18.0029

APELANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto a partir das provas constantes nos autos, improcede a pretensão absolutória. 2. É cediço o entendimento da Corte Superior no sentido de que o depoimento da vítima guarda especial relevância como prova em crimes contra o patrimônio. 3. Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo, são válidos e revestidos de eficácia probatória, sobretudo quando o acusado é preso em flagrante na posse dos bem subtraídos, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Sebastião Oliveira de Macedo, mantenho a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Sebastião Oliveira de Macedo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, II, CP, por haver adentrado em 04/03/2016, por volta das 03:00 horas, na rua José Lages n.º 166, Centro, na cidade de José de Freitas, na residência da vítima João Secundo do Prado, com o auxílio de uma escada e de lá subtraído alguns de seus pertences.

Noticiou ainda, a inicial acusatória, que Sebastião Oliveira de Macedo foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos da vítima pelo policial militar Fabiano Luz que o avistou em atitude suspeita, detendo-o até a chegada da guarnição militar (ID 10411075, pág. 42/43).

Recebida a denúncia, e após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Sebastião Oliveira de Macedo nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, II, CP, à pena de 3 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 19 dias-multa em regime inicial fechado.

Sebastião Oliveira de Macedo recorreu, manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, na forma do art. 600, §4.º, CPP (ID 10411374, pág. 1), o qual foi intimado (ID), sendo as razões apresentadas (ID 10774557), onde pugnou pela reforma da sentença a quo requerendo a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria.

Em contrarrazões ofertadas (ID 11193279), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11622924), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Da absolvição por insuficiência de provas

Sebastião Oliveira de Macedo pugna pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo, alegando a existência de dúvidas quanto à autoria delitiva.

Conforme se depreende dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 155, §§1.º e 4.º, II, do Código Penal, pelo qual foi preso em flagrante delito (ID 10411075, pág. 3/16).

Registro, inicialmente, que a autoria restou demonstrada pelo APF (ID 10411075, pág. 3/16) e pelo IP n.º 001.948/2016 (ID 10411075, pág. 17/37), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, os quais apontam indubitavelmente que Sebastião foi o autor do delito.

Registro que, no interrogatório na fase policial (ID 10411075, pág. 10), o recorrente assumiu a autoria do fato, confessando, inclusive, o modus operandi. Em juízo, negou a prática delitiva (ID 10411111).

Contudo, ainda em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima e dos policiais, os quais registro a seguir.

A vítima João Secundo do Prado (ID 10411075, pág. 7), em juízo (ID 10411075, pág. 100), confirmou o depoimento prestado na fase policial; afirmou que lhe foi subtraída uma bolsa com ferramentas, e outros objetos; que teve prejuízo de R$ 200,00 a 300,00; que na manhã seguinte percebeu um chinelo diferente no seu quintal; que viu uma escada no muro da casa; que foi registrar BO e na delegacia foi informado que o suspeito foi preso com os objetos subtraídos, que era a pessoa de nome Sebastião Oliveira de Macedo que foi preso pelo policial Fabiano. A vítima faleceu de covid-19 em 26/04/2021 (ID 10411106, pág.2).

O Policial Militar Elias Alves dos Santos (ID 10411075, pág. 4), em juízo (ID 10411075, pág. 101), confirmou o depoimento da fase policial, afirmando ter o PMPI Fabiano acionado a guarnição de plantão, pois ouviu um barulho do cachorro durante a noite e foi averiguar, encontrando Sebastião com os pertences da vítima próximo à casa dele. O Policial Militar Gilsleandro Anderson da Silva Paz (ID 10411075, pág. 6), em juízo (ID 10411075, pág. 102), confirmou o depoimento da fase policial, afirmando que o Cabo Fabiano solicitou a viatura por haver detido o acusado que teria furtado uns objetos da vítima; que conduziram o acusado até a delegacia.

Como se vê, diversamente do alegado pela defesa do recorrente, não há que se falar em insuficiência de provas, pois existem provas nos autos que demonstram a autoria do recorrente no delito em questão.

Em que pese não tenha havido riqueza de detalhes no depoimento dos policiais, em decorrência do lapso temporal decorrido, o seu depoimento é dotado de fé pública, em razão de sua profissão e do dever de compromisso com a verdade que assumem. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo (e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais. Precedentes. 5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente fazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a quantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g de crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos infracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por ato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais de um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462). 6. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em 7/5/2020. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023), grifei. 

Destaco que a palavra dos policiais merece credibilidade pois é o Estado que confere a eles a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, logo, não pode ele (Estado-Juiz), agir de modo contrário e retirar-lhes a boa-fé das informações. Sendo assim, não deve prosperar a tese defensiva no sentido de desconsiderar a prova oral colhida em juízo pelo depoimento dos policiais.

Ainda nessa seara, é cediço o entendimento da Corte Superior no sentido de que o depoimento da vítima guarda especial relevância como prova em crimes contra o patrimônio (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

Por fim, deve-se considerar que os depoimentos colhidos em sede inquisitorial foram posteriormente ratificados em juízo, de modo que são válidos e revestidos de eficácia probatória, conforme entendimento jurisprudencial in verbis

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 – Não há como acolher o pleito absolutório, uma vez que a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas nos autos. Depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, prestados na fase inquisitorial, posteriormente ratificados, em juízo, pelos relatos das testemunhas comprovam a autoria do delito pelo recorrente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, não havendo que se questionar, portanto, as provas constantes nos autos, uma vez que a condenação se encontra amparada por elementos de prova colhidos também sob a garantia do contraditório. 2 – Recurso conhecido desprovido, mantendo-se a sentença incólume. Decisão unânime. (TJ-AL - APR: 07005095620178020067 Maceió, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2023), grifei.

Ademais, conforme se observa dos autos, o recorrente foi preso em flagrante com os objetos subtraídos da vítima, sendo seu ônus demonstrar a posse ilícita de tais objetos, o que não ocorreu, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP. A jurisprudência é firme no sentido de que apreendido o bem subtraído na posse do acusado, cabe a este comprovar que detinha tal posse licitamente. Neste sentido:

Furto – Apreensão da res em poder do acusado – Inversão do ônus probatório – Entendimento A apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem. Furto – Momento consumativo – Entendimento O entendimento jurisprudencial que vem predominando tem como consumado o furto tão-só pelo mero estado transitório de detenção da res, não sendo exigida sua posse prolongada por parte do agente. (TJ-SP - APR: 00048590720168260323 SP 0004859-07.2016.8.26.0323, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 30/09/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Sebastião Oliveira de Macedo, mantenho a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000138-43.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

SEBASTIAO OLIVEIRA DE MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2023