Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0001530-81.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001530-81.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSE HIGINO DA COSTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DES.JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA




 

 

 

Decisão Monocrática

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DA IMPETRANTE. A DESISTÊNCIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DE TER HAVIDO DECISÃO DE MÉRITO, FAVORÁVEL OU NÃO AO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC/15.

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de JOSÉ HIGINO DA COSTA, tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de assegurar o custeio, por parte do Estado do Piauí, do fornecimento do medicamento CASODEX 50mg (Bicalutamida).

 

 

Acontece que, em 24.04.2023, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou petição na qual pediu desistência do presente mandamus, haja vista o óbito do Senhor José Higino da Costa, ora substituído, e, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 11017632).

 

O inciso VIII do artigo 485 do CPC/15 estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação:

 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

Vlll - homologar a desistência da ação ;

 

 

Ademais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em RE 669.367/RJ, com repercussão geral, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Como se lê:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.(STF. RE 669367 / RJ .Relator(a):  Min. LUIZ FUX .Julgamento:  02/05/2013.DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

 

 

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral.
2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973; (Tema 530/STF).
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019)

 

 

Portanto, por entender que a desistência de mandado de segurança é prerrogativa da impetrante, e que pode ocorrer, em qualquer momento, antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da anuência da parte contrária ou de já ter havido decisão de mérito, que conceda ou denegue a segurança pretendida, além do mais, em obediência ao art.485, VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência da Impetrante.

 

Em consequência, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

 

 

Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001530-81.2011.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0001530-81.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

24/07/2023