TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-69.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: LUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ENFERMEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800017-69.2018.8.18.0042, que o Servidor Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando: “determinar ao Município efetue o pagamento/ressarcimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade não recebido durante os anos de 2013 à 2016”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES nos termos do art. 487, I do CPC/15, os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Redenção do Gurgueia – PI ao: a) Pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) referentes ao período devido, de 2013 a 2016, conforme indicado na peça inicial”.
III. O Município de Redenção do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1o grau para que seja indeferido integralmente o pedido inicial da apelada”, alegando que: “restou demonstrado que o autor, nos anos de 2013 a 2016 não tinha contato direto com agentes insalubres, assim não faz jus ao respectivo adicional pleiteado”.
IV. No caso, restou comprovado nos autos que o autor, enfermeiro, no período de 2013 a 2016, e que os enfermeiros não receberam o adicional de insalubridade, passando a receber somente em 2017, e que no período requerido o autor coordenou a equipe de enfermagem e atuava como enfermeiro da atenção básica, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
V. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800017-69.2018.8.18.0042, que o Servidor Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando: “determinar ao Município efetue o pagamento/ressarcimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade não recebido durante os anos de 2013 à 2016”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES nos termos do art. 487, I do CPC/15, os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Redenção do Gurgueia – PI ao: a) Pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) referentes ao período devido, de 2013 a 2016, conforme indicado na peça inicial”.
O Município de Redenção do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1o grau para que seja indeferido integralmente o pedido inicial da apelada”, alegando que: “restou demonstrado que o autor, nos anos de 2013 a 2016 não tinha contato direto com agentes insalubres, assim não faz jus ao respectivo adicional pleiteado”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800017-69.2018.8.18.0042, que o Servidor Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando: “determinar ao Município efetue o pagamento/ressarcimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade não recebido durante os anos de 2013 à 2016”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES nos termos do art. 487, I do CPC/15, os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Redenção do Gurgueia – PI ao: a) Pagamento do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) referentes ao período devido, de 2013 a 2016, conforme indicado na peça inicial”.
O Município de Redenção do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1o grau para que seja indeferido integralmente o pedido inicial da apelada”, alegando que: “restou demonstrado que o autor, nos anos de 2013 a 2016 não tinha contato direto com agentes insalubres, assim não faz jus ao respectivo adicional pleiteado”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“II.b.1. Do direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a autora, nomeada para exercer em a função de enfermeiro, faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade no período de 2013 a 2016.
De início, cumpre observar que, tratando-se de servidor público municipal, cumpre ao respectivo Município dispor sobre os planos de carreira e remuneração de seus servidores, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
Neste sentido:
MANDADO DE INJUNÇÃO Servidor municipal do Município de Caraguatatuba Impetração em que visa a edição de norma regulamentadora do adicional de periculosidade aos servidores que exercem o cargo de vigia, estabelecendo-se condições em que se dará o exercício dos direitos e prerrogativas Impossibilidade O adicional de periculosidade para atividades perigosas não é extensível aos servidores públicos, com base no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal Concessão de caráter discricionário Ausente omissão legislativa - Petição inicial indeferida e julgado extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. (TJSP; Mandado de Injunção 2109554- 35.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa;Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)
Pois bem.
O ponto controvertido incide sobre a possibilidade ou não de conceder o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor no período de 2013 a 2016.
Alega a parte autora que o adicional de insalubridade vem sendo pago a partir de 2017 e que nos anos de 2013 a 2016 não foram efetuados os respectivos pagamentos.
Ao ser instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Redenção do Gurguéia – PI, através da Lei Complementar n.º 147/B/97, o adicional passou a ser previsto em seu art. 23, que dispõe:
Art. 23 – Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:
I. Indenizações;
lI. Gratificações;
III. Adicionais.
Art. 29 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos, aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I. Gratificação pelo exercício de função, chefia e assessoramento;
II. Gratificação natalina;
III. Adicional por tempo de serviço;
IV. Adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigoso;
V. Adicional noturno;
VI. Adicional de férias;
VIL Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 35 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contado permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Se não bastasse isso, a testemunha da parte autora, a Sra. Cândida de Sena Borges, assim depôs em Juízo (ID. 25822117):
“(…) Que é enfermeira concursada no município de Redenção do Gurguéia/PI desde 2012; Que no período de 2013 a 2016, os enfermeiros não receberam o adicional de insalubridade Que não sabe se outros profissionais de saúde receberam, mas os enfermeiros não; Que nesse período, o Sr. Lucas coordenou a equipe de enfermagem e atuava como enfermeiro da atenção básica também; Que tinha técnicos de enfermagem na equipe (…)”
Contudo, infere dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos (Ids. 733724, 733725, 733726 e 733727) que nos anos de 2013 a 2016 não foram efetuados os respectivos pagamentos, passando a incidir o adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora apenas em 2017.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que a parte autora exerce as mesmas atividades desde sua posse no cargo de enfermeiro. Neste sentido, não há qualquer documento nos autos que contrarie tal afirmação.
No mais, com a leitura da Lei Complementar n.º 147/B/97 de 01.03.1997, é possível verificar que o adicional de insalubridade é direito líquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente funcional ou decorrente da natureza da atividade:
“Art. 35 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contado permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Dessa forma, prevalece o entendimento de que o adicional deve ser pago desde o início das atividades insalubres.
Nesse sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional desde o início das atividades insalubres. Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85.“Dies a quo” da incidência do adicional não está limitado à homologação do laudo pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a insalubridade. Sentença de procedência. Recursos não providos.” (Ap. N º0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; TJESP).
Nesta linha de raciocínio, a parte autora já estava exposta a riscos desde o início de suas atividades, sendo portanto, devido o referido adicional, no período de 2013 a 2016.
Assim, com a redação da Súmula Vinculante n. 04 do Supremo Tribunal Federal, o C. Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da sua Súmula nº 288 para reconhecer nova base de cálculo ao adicional vindicado:
SÚMULA Nº 228 DO TST. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".
Defere-se o adicional em questão, então, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base da parte autora, a ser apurado durante a liquidação do julgado.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
No caso restou comprovado nos autos que o autor, enfermeiro, no período de 2013 a 2016, os enfermeiros não recebeu o adicional de insalubridade, passando a receber em 2017, e que no período requerido coordenou a equipe de enfermagem e atuava como enfermeiro da atenção básica, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
No caso dos autos, se trata de enfermeiro, que exerce suas atribuições em ambiente destinado ao tratamento de saúde de pacientes, com contato direto com os mesmos.
Havendo contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como os medicamentos e materiais utilizados que apresentem toxidade, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0800017-69.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuLUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Publicação18/08/2023