
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845507-09.2021.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: IVAN KLECIO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADAS: ANA DANIELE ARAUJO VIANA ALENCAR (OAB/PI 8717-A) WANESSA DANIELLY MOURA (OAB/PI 8634-A)
APELADO: BANCO ITAÚCARD S.A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN KLECIO MACEDO DOS SANTOS (Id 9001769) em face da sentença (Id 9001790) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0845507-09.2021.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I e IV do CPC.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 9069304).
Após o juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinada por seus advogados com poderes especiais para transigirem, bem como o comprovante de pagamento de parcela e, ao final, pugnando pela homologação da transação e, em consequência, declarando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id’s 11571717 e 11571718).
Vieram-me conclusos os autos.
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada diante dos benefícios carreados pela solução dE conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos artigos 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0845507-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorIVAN KLECIO MACEDO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação21/07/2023