Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 0811909-35.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível0811909-35.2019.8.18.0140 (Teresina / Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Apelado(a): Andre Lima Portela

Advogado(a): Andre Lima Portela (OAB/PI n° 18.081)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo 0811909-35.2019.8.18.0140, ajuizado por Andre Lima Portela.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0710226-84.2019.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes em 17/06/2019.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811909-35.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2023 )

Detalhes

Processo

0811909-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

Autor

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE LIMA PORTELA

Publicação

02/08/2023