TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803418-22.2021.8.18.0026
Apelante: MARIA ELZA BARBOSA CAVALCANTE
Advogado: Rodrigues Dos Santos Júnior (OAB/PI nº 17452)
Apelado: BANCO C6 S/A
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE nº 32.766)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA RECURSAIS. NÃO CONFIGURADA. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. Recurso conhecido e NÃO provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS quatro dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
4. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
5. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, majorar em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
APELAÇÃO CÍVEL: A autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese que o Banco Réu, ora Apelado não fez juntada do contrato objeto da lide, bem como não juntou comprovante de repasse de valor e por esse motivo é devido danos morais e repetição do indébito em dobro. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente todos os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, alega em suas razões recursais que a sentença de piso não merece reforma, uma vez que não houve qualquer prejuízo à parte apelante, tendo em vista que não foi efetuado qualquer desconto no benefício da parte autora, ora apelante. Com base nessas razões, pleiteia pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; ii) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelado.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.
3. DO MÉRITO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Em análise detida dos autos, o contrato ora discutido, qual seja o de número 010017778510, sequer chegou a ser concretizado, como demonstra o histórico do INSS à folha 05 juntado pela parte parte Autora, ora Apelante, que demonstra que a exclusão do referido contrato se deu 5 (cinco) dias após a inclusão, portanto, antes mesmo da realização de qualquer desconto efetuado no benefício da parte autora.
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo 010017778510, no entanto, mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que não houve nenhum desconto efetuado na conta da Autora, ora Apelante, não sendo cabível, assim, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 487, I, CPC.
Além disso, majoro em 2% (dois por cento), totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803418-22.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELZA BARBOSA CAVALCANTE
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação07/11/2023