Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801775-24.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801775-24.2020.8.18.0039.

APELANTE : MARIA EUZA ROCHA DE MIRANDA.

Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).

APELADO : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 76,§2º, I C/C O ART. 932, III, DO CPC.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA EUZA ROCHA DE MIRANDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (id nº 4438155), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 4438159), o Apelante aduziu, em suma, que a sentença recorrida é desfundamentada e que não cumpriu os requisitos legais previstos no art. 284, do CPC, incorrendo o Juiz a quo em formalismo exacerbado ao indeferir a demanda por descumprimento de determinação de emenda à inicial para a apresentação de nova procuração pública.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 4438315, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator originário, conforme decisão id nº 4794948, mas sem parecer MPS, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 5022328).

É o que importa relatar.

 

DECIDO.

 

Trata-se de Apelação a mim redistribuído em face de suspeição superveniente do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme despacho id nº 6286528.

Vindo-me os autos conclusos, constatei a existência de irregularidade na representação processual, razão pela qual determinei a intimação da Apelante para sanar o vício (id. nº 9198102), uma vez que o advogado subscritor da Apelação, não possuia procuração outorgada por ela lhe conferindo poderes para atuar no feito.

Assim, por meio do despacho supracitado, este Relator concedeu prazo para que fosse regularizada a representação processual da Apelante, com a juntada do indispensável instrumento de mandato outorgado ao procurador subscritor do Apelo, transcorrendo in albis, no entanto, o prazo concedido para tanto, o que impõe, na espécie, o não conhecimento do Recurso, por irregularidade de representação.

Nesse contexto, importante, inclusive, salientar o que prescreve o art. 104, §§1º e 2º, do CPC, in litteris:


Art. 104 – O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho

do juiz.

§2º – O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”

Nesse contexto, infere-se que o art. 104, do CPC prevê a intervenção de advogado sem procuração no processo somente para evitar a preclusão, prescrição ou decadência, ou, ainda, para a prática de atos urgentes, o que não é o caso dos autos, ressaltando-se, mais, que, não sendo sanada a irregularidade, ora debatida, não obstante a oportunidade conferida, apresenta-se inviável o conhecimento do Apelo, em face do defeito de representação detectado.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. OPORTUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.1. A teor do disposto nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a irregularidade da “representação processual da parte, deve ser concedido prazo para que seja sanado o vício.2. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual enseja o não conhecimento do recurso.3. Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021).”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, a teor do que determina o art. 76,§2º, I c/c art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para fins de ARQUIVAMENTO do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801775-24.2020.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801775-24.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA EUZA ROCHA DE MIRANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2023