Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807925-26.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP). 2. In casu, o Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida, o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa. 3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807925-26.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807925-26.2021.8.18.0026

Apelante: JOSÉ PEREIRA DA COSTA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.

1. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP).

2. In casu, o Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida, o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.

3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Campo Maior, que homologou a produção antecipada de provas., nos seguintes termos:


Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.


Nas razões do recurso, o apelante alegou que não foi fixado honorários advocatícios, tendo em vista que se faz necessário, uma vez que se trata de pretensão resistida pelo banco, ora apelado.

 Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença atacada.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 As questões controversas no presente recurso se referem a fixação, ou não, dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como violação, ou não, ao Princípio da Dialeticidade.

 É o relatório.


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em debate.



II. PRELIMINARMENTE – VIOLAÇÃO, OU NÃO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que a parte Autora “desenvolveu seu arrazoado de maneira genérica, sem nenhuma especificidade, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial e réplica” (ID 9954202, p. 02). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.

 Quando, em sede recursal, verificar que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)


Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante específica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa.

 Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado.


III. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Apelante alega, basicamente, que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da Recorrente, apesar de ter ocorrido uma pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo Apelado.

Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um pedido de produção antecipada de provas”, no qual a Autora, ora Recorrente, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Recorrido.

 Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE.. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)


In casu, a Recorrente apresentou, tão somente, um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Recorrida (ID 9954166), o que não demonstra, suficientemente, a recusa administrativa.

 Ademais, no caso dos autos, a parte Requerida apresentou documentação que dispõe: contrato e documentos exigidos quando da realização da avença.

 Assim, apresentado os documentos solicitados pela parte Apelante,, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.

 Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Recorrida é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto..


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0807925-26.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2023