Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800474-66.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0800474-66.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

I. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue o processo, cabe agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.

II. Apelação não conhecida.

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de Decisão proferida por força de pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800474-66.2020.8.18.0031.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, buscando o exequente o pagamento dos valores fixados a título de astreintes, nos autos da ação principal de nº 0800324-22.2019.8.18.0031, e, que fixou o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de multa diária, em caso de não cumprimento, no prazo legal, dos termos do acordo fixado àqueles autos.

Impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 22369803).

Manifestação incidental do exequente (ID nº 24262606).

É o relatório do necessário. DECIDO.

(...)

Por fim, ressalto que os valores são plenamente exequíveis, pois, a sentença responsável por fixar as astreintes, nos termos do Tema repetitivo nº 743, do STJ, já transitaram em julgado, conforme validade certificado pela Secretaria da Unidade sob o ID nº 25997566.

Diante do exposto, determino a expedição em favor da exequente de ofício requisitório de precatório, no montante de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), direcionado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução 75/2017 do TJ/PI. Extingo o presente cumprimento de sentença. 

O Apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, em face da decisão interlocutória interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu decisão rejeitando a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinando o prosseguimento do feito.

Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

2. (...)

3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Precedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.

Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento. 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento.

TERESINA-PI, 21 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800474-66.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800474-66.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/07/2023