TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751762-07.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ZORAIDE DE FREITAS SILVA, GLEICY CAROLINE DE FREITAS BATISTA, ALLISSON DE FREITAS BATISTA, LIVIA CRISTINE DE FREITAS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA CRISTINE DE FREITAS BATISTA
AGRAVADO: RICARDO KEIJI KODAMA, KUNIHIRO KODAMA, KAZUO DEAI, LUIZ TOKIO KODAMA, MARIO YOSHIHARO FUKUDA, KOZAFULO YAMADA
Advogado(s) do reclamado: EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, JOAQUIM LUIZ DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PEDIDO PARA APRECIAR REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só será cabível nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. Verifica-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, a ausência de apreciação de pedido em primeiro grau não se afigura caso de interposição do Agravo de Instrumento. 3. Decisão que determinou o desentranhamento da contestação tomada de forma acertada. O STJ também já se pronunciou nesse sentido. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZORAIDE DE FREITAS SILVA e outros contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada em face de RICARDO KEIJI KODAMA e outros.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou o recebimento da emenda à inicial, o desentranhamento da Contestação de Id. 9853074, declarou também que fosse habilitado o espólio de Adalberto Batista da Silva na pessoa de sua inventariante, a Sra. ZORAIDE DE FREITAS SILVA, ora agravante.
Inconformado com a supramencionada decisão, a Agravante, em seu recurso, requereu a suspensão do processo, até o julgamento final do presente recurso a concessão do efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que retirou as agravantes do polo passivo da ação de interdito proibitório requer e aguarda o provimento final do presente agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais, determinando que o magistrado de piso analise as preliminares suscitadas pelas agravantes na contestação e no presente agravo.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só será cabível nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Dito isto, verifica-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o requerimento por parte do agravante para que se analise o pedido de arquivamento não se afigura caso de interposição do Agravo de Instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O STJ também já se pronunciou no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento nestes casos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Nessa esteira, seguem os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento. No caso, a decisão que determinou a juntada de comprovante de endereço do requerente e procuração atualizada com firma reconhecida não encontra amparo no artigo citado. Não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084716182 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/11/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020) Com relação à segunda contestação juntada pela parte agravante, entendo que a decisão do Juiz de primeiro grau foi acertada, tendo em vista que a preclusão consumativa, ocorre devido ao fato da parte ter cumprido o ato processual, sendo-lhe vedada a oportunidade de realizar o mesmo ato pela segunda vez. A jurisprudência já entende que não é possível a apresentação de nova contestação. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO DO RÉU APRESENTADA POR ESCRITO. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em regra, uma vez realizado um ato, “não importa se com mau ou bom êxito”, não é possível tornar a realizá–lo, diante da preclusão consumativa. [...] (grifo nosso) Todavia, nada impede que a parte agravante apresente em primeiro grau, movimentações a fim de suprir a ausência das alegações que considera importante. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ZORAIDE DE FREITAS SILVA. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751762-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorZORAIDE DE FREITAS SILVA
RéuRICARDO KEIJI KODAMA
Publicação05/10/2023