Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802416-81.2021.8.18.0037


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2.Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora depositado na conta da sua titularidade. 4. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 5. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802416-81.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802416-81.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

 2.Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

 3. Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora  depositado na conta da sua titularidade.

4. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 

5. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, Num. 8821012 - Pág. 1/8 e a comprovação de transferência do valor contratado para conta corrente do autor, Num. 8821014 - Pág. 1.

Por sentença, o d. Magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou o requente no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de oito por cento (8%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e art. 77, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já lançados na inicial, acrescentando a inexistência de ted ou, caso não seja esse o entendimento, requereu a exclusão ou redução da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Verifica-se, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato celebrado, Num. 8821012, p. 1/8,  constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da autora, bem como o comprovante de transferência dos valores, ID 8821014, p. 1.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnada.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho do requerente.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

 

No que tange ao pedido de exclusão ou redução da condenação em litigância de má-fé, tem-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca por uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” 

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de 8% (oito por cento) para três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 29/08/2023

Detalhes

Processo

0802416-81.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/08/2023