Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802635-75.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX). DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DE MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. In casu, a decisão recorrida apontou os elementos de prova da materialidade, a presença dos indicativos mínimos de autoria e das qualificadoras do emprego do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802635-75.2022.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802635-75.2022.8.18.0032

RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA, GLEUTON ARAUJO PORTELA

RECORRIDO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX). DESPROVIMENTO. PRONÚNCIA QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DE MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.

1. In casu, a decisão recorrida apontou os elementos de prova da materialidade, a presença dos indicativos mínimos de autoria e das qualificadoras do emprego do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).

2. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que pronunciou Raimundo Batista de Oliveira Neto, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal, nos termos do voto da RelatoraVencido o Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que acompanhou o voto da Relatora quanto à pronúncia, mas pediu vênia para conceder a liberdade provisória ao paciente, tendo em vista que a aplicação da lei penal está garantida e a instrução está concluída, mediante termo nos autos, termo de comparecimento, á proibição de se ausentar da comarca e demais condições.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de agosto de 2023

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O d. representante do Ministério Público Estadual, com atuação na Comarca de Picos/PI, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (ID 11128186):

(…) no dia 9 de abril de 2022, aproximadamente por volta das 08h30min, no trailer Beira Rio, localizado na Avenida Beira, Bairro Boa Sorte, Picos-PI, o denunciado, por motivo fútil, em razão de pequena discussão, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que de surpresa efetuou disparos de arma de fogo, ceifou a vida Robson Nascimento Barreto (Baiano), empregando para tanto meio cruel, ao desferir cinco disparos de arma de fogo em regiões vitais (crânio e tórax) (…).”

Sobreveio decisão interlocutória (ID 11128420) em que a peça acusatória oferecida em desfavor do recorrente foi admitida para pronunciá-lo, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, em que sustenta a nulidade da decisão de pronúncia ante a ausência de fundamentação no tocante à caracterização das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).

Subsidiariamente, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, resultando na absolvição do recorrente, amparado pelo artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, em razão da falta de provas contundentes.

Caso, por outro lado, seja reconhecida a existência de um crime, solicita-se que as qualificadoras suscitadas nas imputações de homicídio sejam afastadas, reclassificando-se a imputação para sua modalidade simples. Dessa forma, durante o julgamento pelo plenário do júri, o recorrente terá a oportunidade de comprovar que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

Nas suas contrarrazões (ID 11128438), o Parquet pugna pela manutenção do decisum.

Em juízo de retratação (ID 11128444), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 11850759).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO contra a decisão (ID 11128420) que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No caso em análise, sustenta a defesa a configuração de nulidade da decisão de pronúncia ante a ausência de fundamentação no tocante à caracterização das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). Subsidiariamente, requer a absolvição do recorrente, amparada pelo artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, em razão da falta de provas contundentes. Caso, por outro lado, seja reconhecida a existência de um crime, solicita que a reclassificação da imputação para sua modalidade simples (CP, art. 121). Dessa forma, durante o julgamento pelo plenário do júri, o recorrente terá a oportunidade de comprovar que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

A pretensão, a meu ver, não merece prosperar.

Conforme é de conhecimento geral, a decisão de pronúncia desempenha apenas um papel de análise preliminar da peça acusatória, onde se concentra em verificar a existência de provas materiais e indícios suficientes de autoria, com o propósito de encaminhar o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 413). Nesse sentido, não é exigida uma análise exaustiva de todos os elementos probatórios, pois essa atribuição cabe ao Conselho de Sentença.

Sobre o assunto, Renato Brasileiro leciona que:

[...] a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413 do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o jus accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni juris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência [...].”

No caso dos autos, a decisão recorrida apontou os elementos de prova da materialidade, a presença dos indicativos mínimos de autoria e das qualificadoras do emprego do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).

Com efeito, as qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do art. 121, §2º, do Código Penal foram mantidas com base nas provas dos autos, sobretudo as testemunhais.

Na hipótese, existem relatos dando conta de que a morte de Robson Nascimento Barreto (Baiano) se deu em razão de uma discussão entre o recorrente e a vítima por causa do pagamento de uma conta de bar. Além disso, há indícios de que o recorrente teria agido de forma inesperada, surpreendendo a vítima com disparos de arma de fogo em regiões vitais do ofendido.

Portanto, não se evidencia a manifesta improcedência das referidas qualificadoras, as quais devem ser mantidas, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação.

Noutro ponto, entendo que a absolvição com base na alegação de legítima defesa também não é admissível.

A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 11128182, fls. 03/06); auto de exibição e apreensão (ID 11128182, fls. 10/11); laudo de exame cadavérico (ID 11128183, fls. 16/19); relatório de missão policial (ID 11128183, fls. 20/32) e relatório complementar de local de crime (ID 11128183, fls. 34/35).

No tocante à autoria, há indícios suficientes para o decreto de pronúncia, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo.

Diante da autoridade judicial, a testemunha Ingrydh Dayra de Sales Rodrigues afirmou:

(…) Que Raimundo chegou até a mesa do Baiano (vítima) e falou “E aí, Baiano, como é que vai ficar nós dois?”. Que em seguida Baiano falou: “Não, pow, nós somos parceiros! Fica de boa, não quero confusão”. Que de imediato o réu atirou contra a vítima. Que o réu chegou com a arma na roupa e a puxou logo após terminar de falar. Que se lembra de 03 (três) disparos. Que desmaiou depois do ocorrido. Que o disparo ocorreu de frente. Que a vítima não percebeu que o réu estava armado. (…).”

Nesse mesmo sentido, as testemunhas Maria Kalinny da Silva Sousa e Luis Varton de Araújo afirmaram em juízo que Robson Nascimento Barreto (Baiano) teria sido assassinado pelo réu. Vejamos:

Que Raimundo era seu conhecido. Que o Baiano já estava no trailer do Raimundo Neto quando a depoente chegou. Que não sabe informar se tinha arma e entorpecente no carro da vítima. Que estava presente no momento do desentendimento envolvendo a conta. Que a conta deu por volta de R$ 240 (duzentos e quarenta reais). Que foi pago apenas R$ 200,00 (duzentos) reais porque Raimundo disse que podia deixar por esse valor. Que a quantia foi entregue a Railson. Que passaram a consumir bebida alcoólica no trailer ao lado. Que depois o Raimundo passou a cobrar os R$ 48,00 (quarenta e oito reais) que estavam faltando. Que a depoente pagou o referido valor com uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que o réu saiu do local e, posteriormente, retornou vestido em outra roupa. Que Raimundo perguntou ao Baiano “como que ia ficar”. Que não viu se Raimundo estava com a arma em punho. Que foram dados entre três e cinco disparos. Que correu no momento dos disparos. Que Baiano estava bebendo, mas não aparentava estar embriagado. Que a depoente não entendeu os motivos dos disparos”. - Maria Kalinny


Que foi Raimundo quem recebeu os R$ 200,00 (duzentos reais) e repassou para o seu sócio. Que os R$ 50,00 (cinquenta reais) foram entregues diretamente ao sócio de Raimundo. Que Baiano disse que ele poderia ficar com os R$ 2,00 dois reais) do troco. Que nesse momento Raimundo se sentiu ofendido e perguntou a Baiano por que se sentia melhor que ele (Raimundo). Que Baiano não retrucou. Que Baiano não exaltou a voz. Que não sabe dizer se a vítima estava armada. Que após o ocorrido saíram para o outro trailer. Que nesse momento, Raimundo saiu do local sem camisa e voltou após 40 (quarenta) minutos depois. Que o réu voltou com outro rapaz moreno, magro e de estatura mediana. Que Raimundo retornou ao local e se dirigiu diretamente a Baiano e perguntou porque a vítima lhe ameaçou, tendo esta dito que eles eram amigos. Que nesse momento o réu atirou. - Luis Varton.

Com efeito, não é possível acolher a tese de legítima defesa, como requer o recorrente, porque é imprescindível, para o reconhecimento da excludente de ilicitude, que o agente aja nos limites da reação necessária contra a agressão injusta, bem como porque não se sabe, estreme de dúvidas, se houve realmente uma injusta agressão por parte da vítima.

Além disso, verifica-se que os disparos de arma de fogo foram desferidos em regiões vitais do corpo do ofendido, quando o recorrente poderia, em tese, ter entrado em luta corporal com Robson Nascimento Barreto sem se utilizar de nenhum artefato/objeto, caso realmente tivesse a intenção de repelir possível injusta agressão.

Conforme o disposto no art. 415, IV, do CPP, o juiz pode absolver desde logo o réu, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Todavia, para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da causa da exclusão da ilicitude. Lado outro, se a prova produzida não tornar plena a caracterização da legítima defesa, imperativo que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

Assim sendo, pelos elementos probatórios reunidos nos autos, nota-se que não ficou incontroverso que o recorrente agiu em legitima defesa, o que seria necessário para que fosse decretada a sua absolvição sumária nesta fase, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate.

Na hipótese, também há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

Logo, por ora, é inócua a insurgência do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

Ao final, a defesa solicita a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a aplicação de medidas cautelares que considerem adequadas e suficientes. Caso não seja acolhida essa solicitação, requer a concessão de prisão domiciliar ao recorrente, nos termos estabelecidos no inciso V, art. 7º da Lei nº 8.906/94, em virtude do constrangimento ilegal demonstrado.

Igualmente, sem razão.

Após análise da sentença de pronúncia e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, verifico que o Juiz a quo apresentou uma fundamentação sólida e válida para manter a prisão preventiva do recorrente Raimundo Batista. O magistrado justificou a necessidade da custódia como meio de garantir a ordem pública, gravemente abalada pelo crime imputado, além de assegurar a correta instrução da ação penal no Plenário do Júri e garantir a efetiva aplicação da lei penal.

Do mesmo modo, não há justificativa para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que o argumento de que o acusado não se encontra em local adequado, baseado em sua prerrogativa profissional prevista no art. 7º, V da Lei nº 8.906/94, não se sustenta.

Afinal, a ausência de Sala de Estado Maior não conduz automaticamente à concessão de prisão domiciliar, notadamente porque, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, se revela suficiente cela com condições adequadas de higiene e salubridade. Além disso, é importante destacar que o mencionado pedido já passou por análise e foi indeferido no julgamento do HC 0759711-48.2022.8.18.0000 (TJPI), assim como em caráter liminar no HC Nº 810119 – PI (STJ).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau que pronunciou Raimundo Batista de Oliveira Neto, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.


É como voto.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0802635-75.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO

Réu

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Publicação

03/08/2023