Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Greve 0754004-02.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0754004-02.2022.8.18.0000

Requerente: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI

Procuradoria do Município de Socorro do Piauí

Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve requerido pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUÍ.

Em decisão de Id 7726185, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar “ao Sindicato dos Servidores Público Municipais de Socorro do Piauí - SINDSP  a garantia de permanência do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da categoria de profissionais da educação da rede pública de ensino do município de Socorro do Piauí”.

Em parecer fundamentado (Id. 8460524), o Ministério Público superior manifestou-se pela ilegalidade da greve.

Após tramitação, em despacho de Id. 10651340, foram intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, inclusive, se persiste o interesse no prosseguimento destes autos”.

Conforme certidão de Id. 12047412, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes.

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal de ambas as partes,, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por ambas as partes, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Dissídio Coletivo de Greve, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

 

 Teresina, 24 de julho de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0754004-02.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754004-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUI-ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2023