PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0754004-02.2022.8.18.0000
Requerente: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI
Procuradoria do Município de Socorro do Piauí
Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve requerido pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUÍ.
Em decisão de Id 7726185, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar “ao Sindicato dos Servidores Público Municipais de Socorro do Piauí - SINDSP a garantia de permanência do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da categoria de profissionais da educação da rede pública de ensino do município de Socorro do Piauí”.
Em parecer fundamentado (Id. 8460524), o Ministério Público superior manifestou-se pela ilegalidade da greve.
Após tramitação, em despacho de Id. 10651340, “foram intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, inclusive, se persiste o interesse no prosseguimento destes autos”.
Conforme certidão de Id. 12047412, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal de ambas as partes,, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por ambas as partes, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Dissídio Coletivo de Greve, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de julho de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754004-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialDISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorMUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOCORRO DO PIAUI-ESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2023