TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-69.2021.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s): ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O APELADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2 - Sem a apresentação do contrato, não é possível considerar como válidas as dívidas inscritas no SERASA em nome da apelante.
3 - Ademais, não consta dos autos a notificação prévia quanto ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Dessa forma, não há como presumir que a consumidora teria sido devidamente intimada antes da negativação do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
4 - O abalo moral da apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
5 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por danos Morais nº 0802882-69.2021.8.18.0039, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de ser reconhecida a invalidade da contratação e a irregularidade da inscrição em serviço de proteção ao crédito.
Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula 297 do STJ.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Prosseguindo, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição financeira ré, ora apelada, e a parte apelante, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora/apelante, o encargo de provar a regularidade da contratação de empréstimo, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe à instituição financeira o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade dos débitos ou a ausência de sua responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus, visto não ter apresentado o instrumento contratual firmado entre as partes.
Sem a apresentação do contrato, não é possível considerar como válidas as dívidas inscritas no SERASA em nome da apelante.
Ademais, não consta dos autos a notificação prévia quanto ao cadastramento do nome do devedor/apelante em cadastros restritivos, na forma do art. 43, §2º do CDC. Dessa forma, não há como presumir que a consumidora teria sido devidamente intimada antes da negativação do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Poderia o réu ter resolvido administrativamente a situação, ao invés de penalizar a autora, que nenhuma culpa teve no evento e que é parte mais vulnerável na relação, não tendo ingerência sobre a transação.
Dessa forma, induvidoso o dano moral sofrido pela parte autora/apelante, diante da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Não se discute que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem o menor embasamento, sobre uma pessoa sabidamente humilde e de parcos recursos, impossibilite seu acesso a crédito. Tal situação gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da autora como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
O abalo moral da apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
Tem-se que a mera inclusão do nome da apelante em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Portanto, encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, e, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário estabelecer o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para declarar inexistente o débito oriundo do contrato de cartão de crédito em questão, determinar a retirada do nome da parte autora/apelante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenar a apelada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Condeno a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para declarar inexistente o débito oriundo do contrato de cartão de crédito em questão, determinar a retirada do nome da parte autora/apelante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenar a apelada em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Condeno a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802882-69.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/09/2023