
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003800-14.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0003800-14.2013.8.18.0031, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizado por P.V.P SOCIEDADE ANÔNIMA.
Ingressou a parte embargante com os embargos à execução (ID. 8588582 - Pág. 2/10) alegando a nulidade da citação e a nulidade absoluta da execução em face da CDA não atender aos requisitos do artigo 2°, 5°, da mesma Lei n° 6.830/80, bem como, aduz que é credora do embargado da quantia de R$ 146.194,78 (cento e quarenta e seis mil, cento e nojenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e, sendo o valor ora executado no importe de R$ 15.106,97 (quinze mil cento e seis reais e noventa e sete centavos), assim, requereu a compensação.
O Estado do Piauí (ID. 8588582 - Pág. 56/70), em preliminares, alega (i) sobre a necessidade do desapensamento dos embargos; (ii) sobre o recolhimento a menor das custas processuais e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) sobre inexistência de garantia do juizo, considerando que a embargante apresentou como garantia um pretenso crédito a compensado que ainda se encontra, na via administrativa, pendente de decisão, justificando também, à sua visão, a extinção do feito sem resolução do mérito e (iv) sobre os embargos apresentados em tempo hábil, apesar do erro material constante no ato de citação, onde consta registrado equivocadamente o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos. No mérito, defende a validade do título executivo.
Na sentença (ID. 8588582 - Pág. 94/98), a magistrado a quo, assim se manifestou: “À luz do exposto — por falta de garantia do juízo — julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, na forma do aio 267, IV, do CPC. Determino o desapensamento dos presentes embargos dos autos principais, conforme item (i) da impugnação. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor cila causa, valor este constante na decisão relativa à Impugnação io Valor da Causa. P.R1.”.
Os embargos de declaração (ID. 8588582 - Pág. 106/110) opostos por PVP SOCIEDADE ANÔNIMA, em face da sentença que julgou extinto os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito em virtude da ausência de garantia do juízo, condenado-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alega que o bem não era passível de penhora e que foi feita a penhora por erro do oficial de justiça, assim, não seria justo punir o Embargante com a condenação em honorários advocatícios.
Intimado o embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos, pontuou quanto a perda de objeto do recurso, considerando a extinção da execução, bem como requerendo a condenação do embargante nas custas e honorários advocatícios.
Na sentença (ID. 8588582 - Pág. 146), o magistrado a quo, acolheu os embargos de declaração opostos por PVP SOCIEDADE ANÔNIMA para excluir a condenação do embargante em honorários sucumbenciais, uma vez que esse não deu causa ao equívoco no cumprimento do mandado que ensejou a ausência da garantia do juízo.
Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs este recurso de apelação, ID. 8588586, alegando que merece reforma a sentença recorrida, pois devido a extinção da execução e, consequente, a perda de objeto do embargos à execução, cabe a parte embargante arcar com os honorários, conforme o princípio da causalidade.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ID. 8588590, pugnado pela improcedência da apelação.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, ID. 10297424.
É o que interessa relatar. Decido.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Pretende o apelante reforma da sentença (ID. 8588582 - Pág. 146), afirma que “propôs ação de execução fiscal em face do apelado, tendo como fundamento CDAs oriundas de erro do contribuinte, que prestou informações inconsistentes na sua declaração. O equívoco foi constatado em posterior pedido de retificação das DIEFs realizado pelo apelado, o que gerou o cancelamento das CDAs executadas. Assim, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, por culpa da parte executada, que preencheu equivocadamente a DIEF. A retificação se deu em data posterior ao ajuizamento do executivo fiscal, de modo que a inscrição se deu por erro exclusivo do apelado. Portanto, caso o contribuinte tivesse prestado corretamente as respectivas informações fiscais, o débito não teria sido inscrito em dívida ativa e, consequentemente, não seria caso de ajuizamento da ação de cobrança” e os embargo à execução.
Assim, os embargos à execução, decorrente da Ação de Execução, deverá também ser extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Deste modo, a condenação dos honorários dos embargos são devidos ao apelado mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, em observância ao princípio da causalidade, pois o apelado deu causa ao ajuizamento da execução e, consequentemente, aos embargos à execução.
Porém, a sentença (ID. 8588582 - Pág. 146), por outro motivo, excluiu a condenação do apelado em honorários sucumbenciais. Vale ressaltar, o MM. juiz a quo excluiu a condenação uma vez que o apelado não deu causa ao equívoco no cumprimento do mandado que ensejou a ausência da garantia do juízo.
Logo, a nulidade da penhora e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, deveu-se exclusivamente a erro cometido por oficial de justiça, o que afasta a responsabilidade do apelado, pelo que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Assim, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIDA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e no mérito: b) a nulidade, ou não, das Certidões de Dívida Ativa. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Na hipótese, desponta das razões recursais que a apelante não impugnou os fundamentos contidos na sentença recorrida, se limitando, de forma genérica, a repetir a sua tese inicial, havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar acolhida. 4. Apelação Cível não conhecida. (TJ-MS - AC: 08003975720178120022 MS 0800397-57.2017.8.12.0022, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZOES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte recorrente possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença atacada, declinando as razões de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, CPC/15. (TJ-MG - AC: 51005711820198130024, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)”.
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHECIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2023.
0003800-14.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPVP SOCIEDADE ANONIMA
Publicação24/07/2023