PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0757148-81.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravados: ALEXANDRE AZEVEDO PERES E OUTROS
Advogados: Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB/PI nº 18.296) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão liminar, nos autos de Mandado de Segurança nº 0751411-97.2022.8.18.0000, que foi deferida, para determinar: “i) a imediata efetivação da matrícula dos Impetrantes no Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil decorrente do concurso público regido pelo Edital nº 002/2018, desde que preenchidos os demais requisitos do Edital e; ii) que as faltas dos Impetrantes referentes às aulas eventualmente ministradas até a data da efetivação das respectivas matrículas não sejam computadas para fins de reprovação por desrespeito à carga horária mínima”.
Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.
Em de abril de 2023, o Mandado de Segurança n. 0751411-97.2022.8.18.0000 foi julgado. Acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, “CONCEDER a segurança, para confirmar a liminar deferida que determinou a imediata efetivação da matrícula dos impetrantes no Curso de Formação para o cargo de Agente da Polícia Civil, realizado na ACADEPOL e que as faltas referentes às aulas até então ministradas não sejam computadas para fins de reprovação por desrespeito à carga horária mínima” (Id. 10858248 daqueles autos).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão liminar que concedeu a tutela antecipada aos Impetrantes.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança n. 0751411-97.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de julho de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757148-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE AZEVEDO PERES
Publicação24/07/2023