Apelação Cível nº 0801190-30.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 4ª Vara Cível)
Apelante: Nilson José Carvalho Nunes
Advogado(a): Fábio Silva Araújo (OAB/PI n° 4.475)
Apelado(a): Município de Parnaíba (Procuradoria Geral do Município)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONEXÃO – RELATOR SUBSEQUENTE – PREVENÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilson José Carvalho Nunes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba na Ação de Cobrança – Processo n° 0801190-30.2019.8.18.0031, ajuizada contra o Município de Parnaíba.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º grau, verifica-se a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras citadas na sentença de Id nº 6556831.
Nota-se que o objetivo dos autores é a implementação do pagamento, mensal e retroativo, referente ao adicional de periculosidade/risco de vida e da função policial, nos montantes de 30% (trinta por cento) e 150% (cento e cinquenta por cento), respectivamente, do salário-base, assim como a adequação da nomenclatura do caro nas fichas funcionais e nos contracheques.
Nesse sentido, evidencia-se a existência de conexão entre os feitos e consequentemente o risco de prolação de decisões conflitantes.
Após consulta ao sistema virtual PJe 2º Grau, verifica-se que o primeiro recurso interposto neste Tribunal de Justiça em relação às causas conexas foi a Apelação Cível de nº 0801191-15.2019.8.18.0031, com idêntica causa de pedir e pedidos.
A existência de conexão entre as causas enseja a aplicação, no caso concreto, do instituto da prevenção, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."
Nesse sentido, aplica-se, também, o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
Art. 135-A. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (sem grifos no original)
Diante disso, e do fato de que o processo paradigma foi distribuído, neste Tribunal de Justiça, à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado em 23/03/2022 às 10h00, e a presente apelação à minha relatoria, na mesma data, mas às 10h32, a competência para julgamento deste feito é do referido Desembargador.
Portanto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, desta apelação, ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado.
Cumpra-se.
Dê-se a devida baixa.
Data inserida no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator Substituto
0801190-30.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorNILSON JOSE CARVALHO NUNES
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação21/07/2023