Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0801190-30.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

Apelação Cível nº 0801190-30.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 4ª Vara Cível)

Apelante: Nilson José Carvalho Nunes

Advogado(a): Fábio Silva Araújo (OAB/PI n° 4.475)

Apelado(a): Município de Parnaíba (Procuradoria Geral do Município)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONEXÃO – RELATOR SUBSEQUENTE – PREVENÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilson José Carvalho Nunes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba na Ação de Cobrança – Processo n° 0801190-30.2019.8.18.0031, ajuizada contra o Município de Parnaíba.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º grau, verifica-se a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras citadas na sentença de Id nº 6556831.

Nota-se que o objetivo dos autores é a implementação do pagamento, mensal e retroativo, referente ao adicional de periculosidade/risco de vida e da função policial, nos montantes de 30% (trinta por cento) e 150% (cento e cinquenta por cento), respectivamente, do salário-base, assim como a adequação da nomenclatura do caro nas fichas funcionais e nos contracheques.

Nesse sentido, evidencia-se a existência de conexão entre os feitos e consequentemente o risco de prolação de decisões conflitantes.

Após consulta ao sistema virtual PJe 2º Grau, verifica-se que o primeiro recurso interposto neste Tribunal de Justiça em relação às causas conexas foi a Apelação Cível de nº 0801191-15.2019.8.18.0031, com idêntica causa de pedir e pedidos.

A existência de conexão entre as causas enseja a aplicação, no caso concreto, do instituto da prevenção, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."

Nesse sentido, aplica-se, também, o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (sem grifos no original)

 

Diante disso, e do fato de que o processo paradigma foi distribuído, neste Tribunal de Justiça, à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado em 23/03/2022 às 10h00, e a presente apelação à minha relatoria, na mesma data, mas às 10h32, a competência para julgamento deste feito é do referido Desembargador.

Portanto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, desta apelação, ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado.

Cumpra-se.

Dê-se a devida baixa.

Data inserida no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801190-30.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801190-30.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

NILSON JOSE CARVALHO NUNES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

21/07/2023