Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0800533-87.2018.8.18.0075


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE USUFRUTO DO BEM IMÓVEL. ART. 1.689. GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, assiste razão à parte autora, ora apelada, em requerer o despejo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, ora apelante, do imóvel de sua propriedade. 2. Neste ponto, comungo plenamente com a sentença, o presente caso não pretende discutir direito real de habitação da hipótese do Art. 1.831, isto porque não se trata do reconhecimento de direito sucessório, sendo inaplicável sua interpretação à dissolução da união estável. 3.Veja-se que a partir do trânsito em julgado do julgamento, a guarda da criança será exercida por ambos genitores, de modo que sobre o dois recairá o dever da administração de seus bens e a titularidade do direito de usufruto. 4. Destarte, entendo que não há provas nos autos hábil a justificar a determinação de despejo da parte apelante do imóvel de propriedade de sua filha que ora ocupa; sobretudo porque deve ser reconhecido a sua titularidade do direito de usufruto do imóvel da infante e a ausência de abuso deste direito em sua condutas. 4. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-87.2018.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-87.2018.8.18.0075

APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: M. S. D. C.

Advogado(s) : CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE USUFRUTO DO BEM IMÓVEL. ART. 1.689. GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, assiste razão à parte autora, ora apelada, em requerer o despejo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, ora apelante, do imóvel de sua propriedade. 2. Neste ponto, comungo plenamente com a sentença, o presente caso não pretende discutir direito real de habitação da hipótese do Art. 1.831, isto porque não se trata do reconhecimento de direito sucessório, sendo inaplicável sua interpretação à dissolução da união estável. 3.Veja-se que a partir do trânsito em julgado do julgamento, a guarda da criança será exercida por ambos genitores, de modo que sobre o dois recairá o dever da administração de seus bens e a titularidade do direito de usufruto. 4. Destarte, entendo que não há provas nos autos hábil a justificar a determinação de despejo da parte apelante do imóvel de propriedade de sua filha que ora ocupa; sobretudo porque deve ser reconhecido a sua titularidade do direito de usufruto do imóvel da infante e a ausência de abuso deste direito em sua condutas. 4. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que lhe move MARIANA SANTOS DE CARVALHO, representada por seu genitor, JOSÉ SALOMÃO DE CARVALHO FILHO.

A referida sentença (id.: 7727223) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial para promover a decretação da ordem de despejo, a ser cumprida pela parte requerida no prazo de 90 (noventa) dias. Ademais, entendeu não demonstrados os prejuízos alegados, de modo a não caber condenação ao ressarcimento de perdas e danos.

Não conformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, afirmando ser pessoa hipossuficiente financeiramente e estar em condição de desemprego.

Em petição de id. 7727227 a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ acostou aos autos fato superveniente à prolação da sentença deste processo, trata-se de Acórdão de julgamento de Apelação Cível nos autos da Ação 0705449-90.2018.8.18.0000, que determinou a guarda compartilhada da menor impúbere MARIANA SANTOS DE CARVALHO, parte apelada deste Recurso. 

Devidamente intimadas para apresentação das contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte. 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o órgão manifestou-se pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É o que interessa relatar.

 

Decido. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado - Relator:

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. DO MÉRITO


A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, assiste razão à parte autora, ora apelada, em requerer o despejo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, ora apelante, do imóvel de sua propriedade. 

O Magistrado da instância originária entendeu pela impossibilidade do reconhecimento do direito real de habitação alegado pela parte requerida, ora apelante, para justificar sua permanência no imóvel, isto porque o referido direito possui natureza de direito sucessório, próprio do cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, com fins de permitir que continue a residir na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, hipótese distinta dos autos. 

Neste ponto, comungo plenamente com a sentença, o presente caso não pretende discutir direito real de habitação da hipótese do Art. 1.831, isto porque não se trata do reconhecimento de direito sucessório, sendo inaplicável sua interpretação à dissolução da união estável.

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Na verdade, a presente ação possui como objeto a utilização de imóvel de propriedade de absolutamente incapaz (a pessoa menor de 16 anos), razão pela qual deve ser discutida a nível de compreensão do direito de usufruto do bem e, consequente, atribuída àquele cuja titularidade do direito a lei garante. 

De início deve pontuar que à época da prolação da sentença, considerou-se a existência de decisão judicial concedendo a guarda unilateral ao genitor da incapaz, JOSÉ SALOMÃO DE CARVALHO FILHO, e, em razão de sua função, seria o único responsável pela administração dos bens da criança e titular do direito de usufruto sobre seus bens.

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Todavia, após a interposição deste recurso, sobreveio manifestação da ocorrência de fato superveniente, não mencionadas ou apreciadas pelo Juízo a quo. 

Acerca da possibilidade de se acostar aos autos, em grau recursal, questões de fato não invocadas oportunamente antes de proferida a decisão do magistrado, o Código de Processo Civil limita a hipótese àquela em que a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

In casu, através de petição id.: 7727227 a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ trouxe aos autos a superveniência de Acórdão que reformou a sentença da instância originária que, nos autos do processo 0024199-57.2015.8.18.0140 - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável c/c Modificação de Guarda - cuja relação processual envolve os ex-companheiros FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS e JOSÉ SALOMÃO DE CARVALHO FILHO, concedera guarda unilateral ao pai da infante. 

Conforme certidão de julgamento:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença primeva no que diz respeito à condenação da apelante em honorários advocatícios, que deverão ser excluídos, em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, bem como para alterar a sentença em relação à guarda da menor, passando de unilateral para compartilhada, mas fixando a casa paterna como a moradia base da menor, podendo a genitora visitá-la livremente e, nos finais de semana, ter a filha em sua companhia.

Veja-se que a partir do trânsito em julgado do julgamento, a guarda da criança será exercida por ambos genitores, de modo que sobre o dois recairá o dever da administração de seus bens e a titularidade do direito de usufruto. 

In casu, ainda deve-se pontuar que apesar do julgamento do mérito recursal ter ocorrido em jun/2019, apenas transitou em julgado em julgado em 23 de julho de 2020 (conforme certidão 2336592), fato que justifica a manifestação fora do prazo regular. 

Desta forma, constata-se que o reconhecimento do usufruto simultâneo a ser exercido por FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS e JOSÉ SALOMÃO DE CARVALHO FILHO em relação aos bens de sua filha é medida que se impõe.

Ademais, ainda que reconhecida a titularidade do direito de usufruto, não se pode olvidar que poder dos pais em relação ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto, sendo juridicamente viável que, excepcionalmente, o filho pretenda judicialmente a prestação de contas, diante da fundada suspeita de abuso de direito por parte dos pais.

Entretanto, da análise do acervo probatório, não visualizo qualquer abuso de poder no exercício do direito de usufruto do imóvel em questão advindo da parte apelante, cabe destacar que a recorrente comprovou não possuir registro de imóvel urbano ou rural em seu nome (id. 7727194); acostou aos autos comprovante de recebimento de benefício assistencial do governo de constituição de renda básica destinado a famílias em vulnerabilidade social (id. 7727195); em audiência, mediante oitiva da testemunha NOÉ PEDRO DA SILVA, mencionou-se que as custas da casa são supridas pela moradora “que tem conhecimento que é a requerida quem arca com as despesas da casa; que viu a requerida na lotérica pagando a conta de energia no mês de abril” (id. 7727222). 

Destarte, entendo que não há provas nos autos hábil a justificar a determinação de despejo da parte apelante do imóvel de propriedade de sua filha que ora ocupa; sobretudo porque deve ser reconhecido a sua titularidade do direito de usufruto do imóvel da infante e a ausência de abuso deste direito em sua condutas. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, em dissonância ao parecer Ministerial. Desta forma, fica reformada a sentença, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do Art. 487, I, CPC. 

Inverto o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância ao parecer Ministerial. Desta forma, fica reformada a sentença, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do Art. 487, I, CPC.  Inverter o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800533-87.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS

Réu

MARIANA SANTOS DE CARVALHO

Publicação

21/08/2023