TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000256-71.2012.8.18.0057
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) : DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: VALDEMAR RODRIGUES COELHO
Advogado(s) : GUILHERME BENTO SOARES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, conforme art. 485, III, CPC. 2. Entendeu, o magistrado da instância originária, que faltou zelo à movimentação processual e inércia quanto ao atendimento das diligências necessárias, destacando tratar-se de processo ajuizado no ano de 2012, e, portanto, reputou ocorrida a hipótese de abandono processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Destaca-se, todavia, que apesar da determinação do despacho id. 9144462 para intimação da parte autora, no prazo de 05 dias, para sinalizar o interesse no feito, sob pena de extinção pela hipótese de abandono da causa, visualizo que a referida intimação não foi devidamente realizada, de modo que não se pode atestar sua inércia uma vez que sequer foi oportunizada corretamente sua manifestação nos autos. 4. Ademais, faz-se necessário mencionar que por se tratar de reconhecimento de eventual abandono de causa, o CPC prevê expressamente a exigência de intimação pessoal da parte autora, dando-lhe oportunidade para suprir a falta. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de VALDEMAR RODRIGUES COELHO.
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter abandonado a causa, nos termos do art. 485, III, CPC.
Em suas razões, ID. 5638413, o apelante alega, em síntese, que não quedou-se inerte quanto ao interesse da causa, uma vez que manifestou-se, antes de proferida a sentença, no sentido de regularizar o plano de representação processual, o que afastaria o argumento de abandono ou desídia processual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 5639268).
Ausente a manifestação ministerial, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, conforme art. 485, III, CPC.
Entendeu, o magistrado da instância originária, que faltou zelo à movimentação processual e inércia quanto ao atendimento das diligências necessárias, destacando tratar-se de processo ajuizado no ano de 2012, e, portanto, reputou ocorrida a hipótese de abandono processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inércia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Em que pese o trâmite processual estendido desde 2012, constata-se dos autos que a parte autora, ora apelante, prontamente atendeu a todas as intimações para se manifestar nos autos, vide id. 1434835 pág. 6, 20.
Destaca-se, todavia, que apesar da determinação do despacho id. 9144462 para intimação da parte autora, no prazo de 05 dias, para sinalizar o interesse no feito, sob pena de extinção pela hipótese de abandono da causa, visualizo que a referida intimação não foi devidamente realizada, de modo que não se pode atestar sua inércia uma vez que sequer foi oportunizada corretamente sua manifestação nos autos.
Ademais, faz-se necessário mencionar que por se tratar de reconhecimento de eventual abandono de causa, o CPC prevê expressamente a exigência de intimação pessoal da parte autora, dando-lhe oportunidade para suprir a falta.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese, infere-se que não há documento apto a demonstrar o cumprimento de intimação pessoal, o que impossibilita a ocorrência do julgamento do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, vez que o procedimento não atendeu às exigências dispostas no diploma processual.
Cite-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Para configurar a hipótese de abandono da causa, mostra-se necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 2. Na data da prolação da r. sentença não havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte, tampouco o prazo de 5 (cinco) dias após a intimação pessoal, requisitos indispensáveis para caracterizar o abandono da causa (CPC, art. 485, III). 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1727656, 07092727620228070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARCEIRO ELETRÔNICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção do processo por ausência da citação depende da configuração do abandono da causa. 2. A inexistência de intimação pessoal do autor para suprir a falta nos autos macula a sentença extintiva por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação da parte cadastrada como parceiro eletrônico é considerada vista pessoal. 4. A falta de citação do réu deslegitima aplicação do enunciado da Súmula 240 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão 1719301, 07072248320228070008, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a decisão de primeiro grau não atendeu aos requisitos legais.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e retornarem os autos para o devido procedimento.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
Deixo de apreciar os valores a título de honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação na sentença.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença de primeiro grau e retornarem os autos para o devido procedimento. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. Deixam de apreciar os valores a título de honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação na sentença, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000256-71.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVALDEMAR RODRIGUES COELHO
Publicação21/08/2023