Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800088-56.2020.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2° CF. CONTRATO NULO. TEMA 308/STF. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Ente Público, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Contudo, conforme entendimentos pacificados pelos tribunais pátrios, ainda que o contrato seja considerado nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Sentença MANTIDA INTEGRALMENTE. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-56.2020.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-56.2020.8.18.0089

APELANTE: ADAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s): FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA-PI

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, §2° CF. CONTRATO NULO. TEMA 308/STF. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Ente Público, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Contudo, conforme entendimentos pacificados pelos tribunais pátrios, ainda que o contrato seja considerado nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Sentença MANTIDA INTEGRALMENTE. 5. Recurso não provido.

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  MUNICÍPIO DE JUREMA/PI, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move ADAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. 

Na referida sentença o magistrado da origem julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos contidos na exordial, para que o Município réu efetue o pagamento da contraprestação mensal pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, bem como das verbas correspondentes ao FGTS durante o período laborado pela parte autora. No que tange à prescrição quinquenal, reconheceu prescritas as parcelas vencidas em data anterior ao ajuizamento desta ação, 05 de maio de 2015.

Irresignada, em sede de razões de apelação, a parte apelante aduz, em suma, que diante da nulidade contratual os efeitos jurídicos de eventual vínculo são inexistentes e que descabe a condenação ao pagamento do FGTS; requer a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada requer a negativa de provimento ao recurso. 

Juízo admissibilidade positivo realizado por este Relator.

Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id.: 9437172)

É o que interessa relatar. 

Decido. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Como se vê, trata-se de ação que pleiteia cobrança de valores supostamente devidos por Ente Municipal, razão pela qual faz-se necessário reiterar a incidência da prescrição quinquenal , conforme  art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Deste modo, dado o ajuizamento desta Ação em maio/2020, comungo com o entendimento do magistrado a quo e reconheço a prescrição em relação às parcelas que sejam devidas ao requerente anteriormente a 05/05/2015.

3. MÉRITO

A priori, destaca-se que o mérito da demanda pretendeu discutir se assiste razão à parte autora em pleitear o ressarcimento de verbas trabalhistas não efetuadas pelo ente contratante em decorrência de contrato laboral exercido entre março de 2009 e dezembro de 2018.

Cumpre esclarecer que é incontroverso a contratação da parte autora pelo Ente municipal, devidamente comprovada mediante os documentos que instruíram a inicial. Em que pese as alegações do Município apelante de que a parte autora não fez prova de seu vínculo laboral, destaca-se o documento de id. 7764296 em que consta a declaração do Diretor da Unidade Escolar acerca do desempenho da função de professor pela parte autora, pelo menos, desde 2010; e documentos de ids. 7764297 7764298 e 7764299 com as fichas financeiras referentes ao exercício de 2017 e 2018 vinculadas à parte autora.

Todavia, apesar de existente a contratação, esta deve ser reputada nula, isto porque ocorreu sem a prévia aprovação da parte contratada em concurso público, inversamente do que dispõe a Constituição Federal sobre a matéria, como se lê a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Diante dos fatos, o magistrado da origem julgou procedente, em partes, o pedido da inicial semelhante ao entendimento repercutido pela tese fixada quando do julgamento do Tema n° 308/STF, notadamente por seu Leading Case, RE 596478. 

“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”

Dessa forma, destaca-se que as contratações sem concurso constituem uma nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não somente a imediata declaração de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável e, aos empregados contratados, deve-se observar o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Neste ponto, concordo integralmente com a decisão exarada pelo juízo da origem. 

Não restam dúvidas acerca da tutela empreendida aos empregados contratados nestas circunstâncias pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive com repercussão neste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante entendimento sumulado: 

SÚMULA N° 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Do exposto, conclui-se que não prospera a alegação do Município apelante de que o presente contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos, em razão de sua flagrante nulidade. 

Neste ínterim, tem-se, ainda, a explícita previsão do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, que dispõe o seguinte:

É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Ante o que se destacou, entendo não haver razões para reforma da sentença, de modo a manter a condenação do MUNICÍPIO DE JUREMA/PI para efetuar o pagamento das contraprestações mensais pactuadas e não efetuadas entre o período correspondente a 05/05/2015 e a extinção do vínculo jurídico, bem como das correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.

4. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por MUNICÍPIO DE JUREMA/PI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á em todos os seus termos a sentença proferida na origem. 

Sem parecer ministerial. 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, fixando em 15%, considerando o limite previsto às causas em que a Fazenda Pública for parte, art. 85 § 3º e § 11, CPC.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0800088-56.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ADAO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA-PI

Publicação

30/08/2023