Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0754974-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0754974-36.2021.8.18.0000

REF. AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0754922-40.2021.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO(S): [Outros]

IMPETRANTE: ISADORA GOMES SANTOS DE MOURA

IMPETRADA: DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


 


MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars (ID 4162365), impetrado por ISADORA GOMES SANTOS DE MOURA visando combater ato (decisão monocrática – ID 4162385) praticado pela Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754922-40.2021.8.18.0000 consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela, objetivando a expedição de documentos a fim de realizar a matrícula da impetrante no curso de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI, após a aprovação no vestibular da instituição, sob o fundamento de que para a formalização da matrícula a impetrante/estudante deveria ter cursado os 3(três) anos do Ensino Médio, conforme previsão na Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Aduz a impetrante que é aluna regularmente matriculada no primeiro semestre do 3º ano de Ensino Médio, do Colégio Sagrado Coração de Jesus, tendo logrado êxito no vestibular do Centro Universitário UNINOVAFAPI, para o curso de Medicina. Sustenta que lhe foi concedido reduzido prazo para realizar a matrícula (até 03.06.2021).

Alega que cumpriu a carga horária de 3.960(três mil, novecentas e sessenta) horas/aula do Ensino Médio, ou seja, carga horária superior ao total de 2.400(duas mil e quatrocentos) horas/aula a ser cumprida no Ensino Médio, conforme prevista na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contudo, não obteve êxito na juntada dos documentos necessários para efetivar a matrícula na Instituição de Ensino, tendo impetrado o Mandado de Segurança nº 0817902-88.2021.8.18.0140, distribuído ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que indeferiu a tutela de urgência vindicada.

Sustenta, ainda, que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0754922-40.2021.8.18.0000 em face da decisão de 1º grau, que fora distribuído à relatoria da Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, ora impetrada, a qual, denegou a liminar pleiteada.

Pleiteia a concessão da liminar sob o fundamento de estarem presentes o "fumus boni iuris" e "periculum in mora", para que seja determinado a expedição imediata do certificado de conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, a fim de assegurar à impetrante o direito de realizar a matrícula no Centro Universitário UNINOVAFAPI, no que lograra êxito.

Por fim, pugna pela confirmação da segurança em definitivo (ID 4162365).

Em Decisão Monocrática (ID.4165591) proferida pelo então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, fora deferido o pedido liminar para determinar que a Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar da imperante e a GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE) proceda a autenticação e registro dos documentos.

A autoridade coatora, Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, devidamente notificada (ID 4167963), não apresentou as informações.

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela denegação da segurança vindicada (ID 5096892).

Foi proferido despacho (ID 6123193) determinando a intimação da impetrante a fim de que comprove a realização da matrícula no curso de Medicina, no Centro Universitário UNINOVAFAPI.

Instada a se manifestar, a impetrante juntou aos autos o comprovante de matrícula (ID 6748859) e, em manifestação (ID 8279443) requereu aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso, sob o argumento de que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo (Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).

Foi proferido o despacho (ID 6123193) determinando a suspensão do presente Mandado de Segurança enquanto aguarda o julgamento da Apelação Cível nº 0817902-88.2021.8.18.0140, sob relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que trata dos mesmos fatos.

A Coordenadoria Judiciária do Pleno em atendimento ao despacho (ID 6123193) acostou certidão (ID 11915909) dando conta que a Apelação Cível nº 0817902-88.2021.8.18.0140, transitou em julgado na data de 16 de maio de 2023.

É o que importa relator. Decido.

O presente mandamus fora manejado com o fim de combater a decisão proferida pela Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0842541-73.2021.8.18.0140, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, objetivando a expedição de documentos a fim de realizar a matrícula da impetrante no curso de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI.

Contudo, em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento cuja decisão interlocutória fora objeto do presente mandamus, fora julgado prejudicado (ID 6013735) em virtude de sentença proferida em 10.12.2021, nos autos da Ação Originária nº 0817902-88.2021.8.18.0140, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Destaca-se que na Apelação Cível nº 0817902-88.2021.8.18.0140 foi dado provimento ao pleito da impetrante/apelante no sentido de reformar a sentença a quo, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado – Súmula 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que a prestação jurisdicional judicial deve ser dada de acordo com o estado atual de fato por ocasião daquela referida prestação. Vejamos:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Neste panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus, consubstanciado na superveniente falta de interesse de agir, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Neste sentido, colaciono julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 5º, § 6º da Lei 12.016/2009, ante a perda superveniente do objeto da impetração, com fulcro nos arts. 485, VI e 493, todos do Código de Processo Civil.

Custas pela impetrante.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente;

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754974-36.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 21/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754974-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Outros

Autor

ISADORA GOMES SANTOS DE MOURA

Réu

DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Publicação

21/07/2023