TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002163-53.2015.8.18.0000
APELANTE: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
Advogado(s): NELSON NERY COSTA, PABLO PARENTES FORTES COSTA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO, LAURA ROSA ALVES DE SOUSA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
APELADO: ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX, SERGIO CARNEIRO ROSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE DÁ ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Do cômputo dos autos, vislumbra-se que de fato houve erro material na determinação da inversão da sucumbência. 3. Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA em face de Acórdão que deu parcial acolhimento aos Embargos de Declaração opostos por ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face do julgamento do recurso de Apelação.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento do erro material constante do Acórdão, vez que alega o equívoco na determinação de inversão do ônus da sucumbência. Nestes termos:
“Ao analisar toda a fundamentação de ambas as partes nos embargos e nas contrarrazões, decidiu que o percentual determinado no primeiro grau deveria ser mantido, por não haver irrazoabilidade nem desproporcionalidade. Contudo, ao redigir o final de seu voto, incorreu em erro material, pois trocou a palavra “pagamento” por “inversão” em um trecho da fundamentação. Reitera-se que a sentença de primeira instância já havia condenado a empresa ora embargada em honorários advocatícios em 5% da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado em decisão.”
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado - Relator:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal o suposto erro material do acórdão no que se refere à determinação de inversão da inversão da sucumbência.
In casu, observa-se que o primeiro recurso de Embargos de Declaração, opostos por ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., propôs o saneamento de omissões e contradições apontadas e novo arbitramento dos honorários advocatícios, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão da evolução da condenação.
Da análise do Acórdão observa-se que, de fato, houve erro material quanto à determinação da inversão do ônus da sucumbência, isto porque não existiu pleito de inversão da condenação em honorários advocatícios, mas a reanálise de sua fixação.
Veja-se o trecho do Acórdão:
Neste ponto, os Embargos devem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes, apenas com o intuito de aclarar o julgado e estabelecer que, com o provimento do recurso, a inversão da sucumbência, inclusive dos honorários advocatícios, é medida automática e consequência lógica do seu provimento.
Assim, esta pretensão procede, cabendo, portanto, em complementação ao v. acórdão, condenar a parte embargante à inversão dos honorários advocatícios no mesmo percentual arbitrado em primeiro grau, por entender que não há irrazoabilidade, tampouco desproporcionalidade.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, suprimindo a omissão apontada, apenas inverter o ônus sucumbencial.
Destarte, corrijo o erro material constante para AFASTAR a determinação de inversão da sucumbência, consequentemente julgar pelo conhecimento e acolhimento dos primeiros Embargos de Declaração, apenas para constar a manutenção da verba honorária fixada na instância originária, omissa quando do julgamento da Apelação Cível.
De modo que no Acórdão embargado passará a consta:
Neste ponto, os Embargos devem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes, apenas com o intuito de aclarar o julgado e estabelecer a manutenção dos valores arbitrados a título de sucumbência, inclusive dos honorários advocatícios.
Assim, esta pretensão procede, cabendo, portanto, em complementação ao v. acórdão, manter a condenação dos honorários advocatícios no mesmo percentual arbitrado em primeiro grau, por entender que não há ausência de razoabilidade, tampouco desproporcionalidade.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe acolhimento, para, suprimindo a omissão apontada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHES ACOLHIMENTO, para sanar o vício material.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHES ACOLHIMENTO, para sanar o vício material, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0002163-53.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão Administrativa
AutorCANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
RéuATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Publicação21/08/2023