Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000085-58.2014.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. OFÍCIO ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATESTANDO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. Recurso conhecido e PROVIDO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi devidamente assinado pela parte Autora. 2. Ademais, há ofício comprovando a disponibilização do valor efetivamente contratado um mês após a assinatura do contrato. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformada a sentença de procedência do pleito autoral. 4. Inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme determina o art 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Improcedência do pleito autoral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000085-58.2014.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-58.2014.8.18.0053

Apelante: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Apelado: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogados: Vitor Guilherme De Melo Pereira (OAB/PI n° 7.562) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. OFÍCIO ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATESTANDO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. Recurso conhecido e PROVIDO.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi devidamente assinado pela parte Autora.

2. Ademais, há ofício comprovando a disponibilização do valor efetivamente contratado um mês após a assinatura do contrato.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformada a sentença de procedência do pleito autoral.

4. Inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme determina o art 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e provida. Improcedência do pleito autoral.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Ademais, fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Dos valores a serem pagos à parte demandante deve ser compensado o importe referente ao contrato, que foi devidamente recebido pela parte autora.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).

Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).

O valor recebido pela parte autora será corrigido monetariamente pela tabela da justiça federal, a contar da data do efetivo recebimento, para fins de compensação.

Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato anexado é válido, pois está devidamente assinado pela requerente, ora apelada; ii) que foi comprovada a disponibilização do valor pactuado; iii) que não há que se falar em indenização por danos morais nem repetição do indébito. Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso para reconhecer a validade do contrato e reformar a sentença a quo.

CONTRARRAZÕES: a Autora, ora Apelada, sustentou que: i) o contrato não é válido; ii) o banco não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado; iii) ante a invalidade do contrato, devidas a indenização por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. MÉRITO

 Em análise detida dos autos, percebo que é necessária a reforma da sentença, uma vez que o contrato se encontra válido, assinado pela Apelada, não sendo portanto necessária estarem de acordo com o art. 595 Código Civil.

 In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (ID 6424003, pág. 41) e demais documentos que o acompanham, inclusive Ofício encaminhado pelo Banco do Brasil, o qual atesta recebimento do valor, no mês subsequente à assinatura do referido contrato (ID 6424003, págs. 61 a 63).

 Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 Ademais, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000085-58.2014.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Publicação

21/03/2024