TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836968-25.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAMES GUERRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO.
I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.
II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0836968-25.2019.8.18.0140 que o Ministério Público propôs em face do Apelado.
Aduz a inicial que:
“1- Esta 44ª Promotoria de Justiça recebeu, no dia 13 de maio de 2014, o Ofício nº 579/2014 – AEGPGJ/MPPI (doc. 01), que encaminhou os autos do Processo Administrativo nº 892/2011, para a apuração de eventuais ilícitos praticados no âmbito da Delegacia Geral de Polícia, conforme despacho exarado em 29 de abril de 2014.
2- O referido despacho possui como objeto o controle de requisição de instauração do inquérito policial – Ofício AEGPGJ nº 068/2012, datado de 26/01/2012. Trata-se de requisição formulada ao Secretário de Segurança à época, Sr. Robert Rios Magalhães, em virtude de representação formulada pelo BANCO GERADOR S./A em face de Esdras Avelino Filho, Prefeito Municipal de Santa-Filomena/PI à época, noticiando apropriação indevida de valores oriundos de empréstimos consignados.
3- Consta dos autos do Processo Administrativo nº 892/2011 (doc. 01) o Ofício nº 1254/2013/PGJ-MPPI, por meio do qual se requisitou ao Excelentíssimo Sr. Secretário de Segurança do Estado do Piauí as informações sobre instauração do inquérito policial supracitado, quais sejam: a) número do inquérito policial instaurado; b) delegado designado para presidi-lo; c) estado atual de investigação; d) autoridade judiciária a quem foi dirigido o inquérito, caso concluído.
4- Em resposta, por meio do Ofício nº 016-AEDG/2014, datado de 14 de fevereiro de 2014, a Delegada de Polícia Civil, Sra. Carla Caldas Fontenele Brizzi, informou que “foi instaurado inquérito civil pela promotoria local e a requisição de instauração de inquérito policial foi encaminhada à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Deccortec), segundo o Ofício nº 50/2013, expedido pelo Delegado Titular da Delegacia de Santa Filomena” - João Rodrigo de Luna.
5- Por conseguinte, no dia 26 de março de 2014, por meio do Ofício nº 388/2014-AEGPGJ/MPPI, solicitou-se ao Delegado Titular da DECCORTEC, Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça Sr. Roberto Carlos Sales da Silva, informações acerca do inquérito policial instaurado contra o Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
6- Em resposta, por meio do Ofício nº 184/DECCORTEC/2014, datado de 01 de abril de 2014, o Delegado Titular informou que até a presente data não havia recebido qualquer documento referente ao Prefeito Municipal de Santa Filomena e que, inclusive, já havia respondido à Assessoria do Delegado Geral a respeito desta negativa, conforme Ofício 089/DECCORTEC/2014 (doc. 08).
7- Ante todo o exposto, no dia 29 de abril de 2014, o Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça em exercício, Luís Francisco Ribeiro, requisitou ao Delegador Titular da DECCORTEC a imediata instauração de inquérito policial, com a devida apresentação de cópia da portaria de instauração à Procuradoria Geral no prazo de 10 dias, “sob pena de incorrer na prática de crime e improbidade administrativa em razão de eventual desídia”.
8- Ademais, determinou o encaminhamento de cópias dos autos aos núcleos das Promotorias da Fazenda Pública e Criminal de Teresina para apuração de eventuais ilícitos. Assim, esta 44ª Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Preparatório nº 05/2014, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 05/2014, com o fim de colher mais elementos quanto aos fatos ora narrados.
9- Assim, no dia 03 de junho de 2014, esta Promotoria de Justiça, por meio do Ofício nº 194/2014 (doc. 02), requisitou informações ao Delegado Regional de Corrente, Rodrigo Morais Matos, qual seja: cópia dos Ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12 e 194 AEDG/2013, referentes à instauração de inquérito policial para apurar a prática de apropriação indevida de valores oriundos de empréstimos consignados feitos pelos servidores municipais supostamente cometidos pelo Prefeito de Santa Filomena-PI, Sr. Esdras Avelino Filho.
10- Além do mais, na mesma data, por meio do Ofício nº 196/2014 (doc. 03), requisitou-se ao Delegado de Polícia Civil de Santa Filomena, João Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça Rodrigo de Luna e Silva, cópia do Ofício nº 427/2013/DPCC oriundo da Delegacia Regional de Corrente, bem como dos Ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12, oriundos da Delegacia Geral.
11- Em resposta ao Ofício nº 196/2014, o Delegado João Rodrigo de Luna informou que os Ofícios não foram localizados, pois anteriores ao dia em que assumiu o expediente da delegacia. Ademais, informou que em outubro de 2013 foi encaminhado Ofício ao Delegado Geral de Polícia Civil “para que remetesse qualquer expediente relacionado ao caso para a DECCOTERC, delegacia especializada em investigar crimes desta natureza”.
12- Por sua vez, em resposta ao Ofício nº 194/2014, por meio do Ofício nº 379/2014 – DRPC (doc. 04), o Delegado Regional de Corrente informou “que não foram encontrados os ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12 e 194 AEDG/2013, oriundos da Assessoria Especial da Delegacia Geral de Polícia Civil do Piauí”.
13- Informou, ainda, que a autoridade policial competente para instauração do procedimento administrativo em Santa Filomena entrou em contato com o Delegado Danúbio Dias Silva, Delegado Regional de Corrente em 2012, “tendo o mesmo informado que não tinha conhecimento a respeito da instauração de qualquer procedimento referente ao Gestor Municipal de Santa Filomena”.
14- Além do mais, frisou que “apenas assumiu o cargo de Delegado de Polícia do Piauí em 08 de abril de 2013, nunca respondendo pela titularidade daquela circunscrição (Santa Filomena), enquanto o Delegado João Rodrigo de Luna Silva assumiu o cargo em setembro/2013”.
15- Outrossim, requisitou-se, por meio do Ofício nº 462/2014 (doc. 05), datado de 10 de setembro de 2014, ao Delegado Geral da Polícia Civil, James Guerra Júnior, cópia dos ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12 e 194 AEDG/2013. Em virtude de ausência de resposta, reiterou-se o Ofício no dia 1º de dezembro de 2014, contudo não houve resposta. Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça
16- Nota-se um lapso temporal de anos da requisição sem que nenhuma providência fosse tomada pela Delegacia Geral de Polícia.
17- Considerando todo o exposto, notificou-se, no dia 03 de dezembro de 2018 (doc. 06), o ex Delegado Geral de Polícia, Sr. James Guerra Júnior, para que, querendo, apresentasse a defesa que tivesse, tendo em vista o Inquérito Civil nº 05/2014, que tem por objeto suposta apropriação indevida de valores oriundos de empréstimos consignados feitos pelos servidores municipais supostamente cometidos pelo prefeito de Santa Filomena-PI, Sr. Esdras Avelino Filho.
18- Em resposta, o notificado informou completo desconhecimento de irregularidades supostamente praticadas pelo prefeito de Santa Filomena-PI, Sr. Esdras Avelino Filho. Acrescentou, ainda, que “acredita que tenha ocorrido um erro, quanto à pessoa notificada ou quanto ao assunto em questão”.
19- Mister salientar que o notificado ocupou o cargo de Delegado Geral da Polícia Civil de fevereiro de 2008 até 31/12/2004, ou seja, o Sr. James Guerra Júnior, ao tempo dos fatos, era o responsável legal. É o que dispõe o art. 73 da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 73. Delegado-Geral, dirigente da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados estáveis de carreira, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, possui as seguintes competências:
I - exercer as superiores ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO e SUPERVISÃO da Polícia Civil;
II - decidir os recursos interpostos contra o indeferimento de abertura de inquérito policial, ouvido o Corregedor-Geral;
III - dirigir e controlar as atividades da Polícia Civil;
IV - planejar as atividades da Polícia Civil, estabelecendo os objetivos, as políticas, as metas prioritárias e suas diretrizes;
V - executar as diretrizes da segurança pública no Estado, estabelecidas pelo Secretário da Segurança Pública;
VI - propor ao Secretário da Segurança Pública linhas de atuação na condução das atividades policiais;
VII - dispor das informações necessárias à formulação e execução das políticas inerentes às atividades da Polícia Civil; Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça
VIII - expedir atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil, a serem referendados pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
IX - promover a remoção de servidores da Polícia Civil, observadas as disposições desta Lei;
X - apresentar ao Secretário da Segurança Pública o relatório anual das atividades da Polícia Civil;
XI - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Polícia Civil;
XII - expedir e assinar a cédula funcional;
XIII - suspender ou cassar o direito ao porte de arma do policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida;
XIV - delegar competência para o exercício de suas funções.
Parágrafo Único O Delegado-Geral nas suas ausências será substituído por delegado titular de carreira indicado em regulamento.
20- Assim, esta 44ª Promotoria de Justiça notificou novamente o Sr. James Guerra Júnior, no dia 05 de dezembro de 2018, encaminhando-lhe despacho exarado no dia 27/11/2018, a fim de esclarecer dúvidas acerca do objeto do procedimento e para que, querendo, apresentasse defesa no prazo de 15 dias, contudo não houve resposta.
21- Resta clara a ausência de atuação quando imposta por lei de ofício, configurando, assim, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Afinal, mesmo após anos de requerimentos ministeriais, nenhum providência foi adotada pela Delegacia Geral de Polícia, tampouco foi informada impossibilidade de cumprimento da requisição.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença rejeitando a ação entendendo que:
“Pelo advento da Lei nº 14.230/2021, o rol do artigo 11, da Lei 8.429/92, passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica ao réu, ostentaria aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Ora, com a nova redação do caput do artigo 11, passou-se a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Na alteração feita, o inciso II, do art. 11, que indicava como ato improbo “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Portanto, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seu inciso II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Requerido.
Sobre a possibilidade de retroatividade da norma nova sobre improbidade, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, entendeu que nos casos do art. 11, como o texto anterior foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
Desta forma, aplicando a lei mais benéfica ao caso concreto, passou a inexistir o ato de improbidade na situação descrita na inicial, levando a improcedência da ação.”
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde requer:
“a) que seja recebido o presente recurso e que determine a intimação dos apelados para que apresentem as contrarrazões no devido prazo legal, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC;
b) a remessa imediata deste Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que seja conhecido e provido no intuito de reformar o decisum do Juízo a quo (ID 30051087), para que seja julgada procedente e se promovam as condenações dos Apelados pela prática de atos de improbidade administrativa em razão de violação ao artigo 11, § 3º da Lei nº 8.429/92, indicando-se para tal violação o artigo 73, §7º da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997, o artigo 52 do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001, o artigo 32 da Lei de Acesso à Informação Pública – Lei nº 12.527/2011, o artigo 12 da Lei de Conflitos de Interesses – Lei nº 12.813/2013, o art. 73 da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85, o art. 36, inciso IV, letras “c” e “d” da Lei Complementar Estadual nº 12/93.
c) Requer-se aplicação das penas previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, cumulativamente e/ou alternativamente, conforme a extensão do dano causado;
d) que, antes de eventual inadmissão do recurso de apelação, seja o recorrente previamente intimado para sanar eventuais irregularidades ou complementada a documentação exigida, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, CPC);
e) seja o réu condenado em custas processuais e demais ônus de sucumbência;
f) esclarece, outrossim, que, acaso seja mantido o teor da decisão proferida, a nova deverá ser devidamente fundamentada com o enfrentamento de todos os pedidos, sob pena de se estar vulnerando normas que têm tanto caráter constitucional (art. 93, inc. IX, CF), quanto infraconstitucional (art. 489, § 1º, CPC), razão pela qual desde logo apresenta o prequestionamento das mesmas, para que sejam expressamente observadas e aplicadas por ocasião do ato decisório.”
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça reiterou in totum o teor das Razões Recursais (ID Num. 10788178 – págs. 01/18) apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0836968-25.2019.8.18.0140 que o Ministério Público propôs em face do Apelado.
Aduz a inicial que:
“1- Esta 44ª Promotoria de Justiça recebeu, no dia 13 de maio de 2014, o Ofício nº 579/2014 – AEGPGJ/MPPI (doc. 01), que encaminhou os autos do Processo Administrativo nº 892/2011, para a apuração de eventuais ilícitos praticados no âmbito da Delegacia Geral de Polícia, conforme despacho exarado em 29 de abril de 2014.
2- O referido despacho possui como objeto o controle de requisição de instauração do inquérito policial – Ofício AEGPGJ nº 068/2012, datado de 26/01/2012. Trata-se de requisição formulada ao Secretário de Segurança à época, Sr. Robert Rios Magalhães, em virtude de representação formulada pelo BANCO GERADOR S./A em face de Esdras Avelino Filho, Prefeito Municipal de Santa-Filomena/PI à época, noticiando apropriação indevida de valores oriundos de empréstimos consignados.
3- Consta dos autos do Processo Administrativo nº 892/2011 (doc. 01) o Ofício nº 1254/2013/PGJ-MPPI, por meio do qual se requisitou ao Excelentíssimo Sr. Secretário de Segurança do Estado do Piauí as informações sobre instauração do inquérito policial supracitado, quais sejam: a) número do inquérito policial instaurado; b) delegado designado para presidi-lo; c) estado atual de investigação; d) autoridade judiciária a quem foi dirigido o inquérito, caso concluído.
4- Em resposta, por meio do Ofício nº 016-AEDG/2014, datado de 14 de fevereiro de 2014, a Delegada de Polícia Civil, Sra. Carla Caldas Fontenele Brizzi, informou que “foi instaurado inquérito civil pela promotoria local e a requisição de instauração de inquérito policial foi encaminhada à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Deccortec), segundo o Ofício nº 50/2013, expedido pelo Delegado Titular da Delegacia de Santa Filomena” - João Rodrigo de Luna.
5- Por conseguinte, no dia 26 de março de 2014, por meio do Ofício nº 388/2014-AEGPGJ/MPPI, solicitou-se ao Delegado Titular da DECCORTEC, Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça Sr. Roberto Carlos Sales da Silva, informações acerca do inquérito policial instaurado contra o Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
6- Em resposta, por meio do Ofício nº 184/DECCORTEC/2014, datado de 01 de abril de 2014, o Delegado Titular informou que até a presente data não havia recebido qualquer documento referente ao Prefeito Municipal de Santa Filomena e que, inclusive, já havia respondido à Assessoria do Delegado Geral a respeito desta negativa, conforme Ofício 089/DECCORTEC/2014 (doc. 08).
7- Ante todo o exposto, no dia 29 de abril de 2014, o Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça em exercício, Luís Francisco Ribeiro, requisitou ao Delegador Titular da DECCORTEC a imediata instauração de inquérito policial, com a devida apresentação de cópia da portaria de instauração à Procuradoria Geral no prazo de 10 dias, “sob pena de incorrer na prática de crime e improbidade administrativa em razão de eventual desídia”.
8- Ademais, determinou o encaminhamento de cópias dos autos aos núcleos das Promotorias da Fazenda Pública e Criminal de Teresina para apuração de eventuais ilícitos. Assim, esta 44ª Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Preparatório nº 05/2014, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 05/2014, com o fim de colher mais elementos quanto aos fatos ora narrados.
9- Assim, no dia 03 de junho de 2014, esta Promotoria de Justiça, por meio do Ofício nº 194/2014 (doc. 02), requisitou informações ao Delegado Regional de Corrente, Rodrigo Morais Matos, qual seja: cópia dos Ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12 e 194 AEDG/2013, referentes à instauração de inquérito policial para apurar a prática de apropriação indevida de valores oriundos de empréstimos consignados feitos pelos servidores municipais supostamente cometidos pelo Prefeito de Santa Filomena-PI, Sr. Esdras Avelino Filho.
10- Além do mais, na mesma data, por meio do Ofício nº 196/2014 (doc. 03), requisitou-se ao Delegado de Polícia Civil de Santa Filomena, João Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça Rodrigo de Luna e Silva, cópia do Ofício nº 427/2013/DPCC oriundo da Delegacia Regional de Corrente, bem como dos Ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12, oriundos da Delegacia Geral.
11- Em resposta ao Ofício nº 196/2014, o Delegado João Rodrigo de Luna informou que os Ofícios não foram localizados, pois anteriores ao dia em que assumiu o expediente da delegacia. Ademais, informou que em outubro de 2013 foi encaminhado Ofício ao Delegado Geral de Polícia Civil “para que remetesse qualquer expediente relacionado ao caso para a DECCOTERC, delegacia especializada em investigar crimes desta natureza”.
12- Por sua vez, em resposta ao Ofício nº 194/2014, por meio do Ofício nº 379/2014 – DRPC (doc. 04), o Delegado Regional de Corrente informou “que não foram encontrados os ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12 e 194 AEDG/2013, oriundos da Assessoria Especial da Delegacia Geral de Polícia Civil do Piauí”.
13- Informou, ainda, que a autoridade policial competente para instauração do procedimento administrativo em Santa Filomena entrou em contato com o Delegado Danúbio Dias Silva, Delegado Regional de Corrente em 2012, “tendo o mesmo informado que não tinha conhecimento a respeito da instauração de qualquer procedimento referente ao Gestor Municipal de Santa Filomena”.
14- Além do mais, frisou que “apenas assumiu o cargo de Delegado de Polícia do Piauí em 08 de abril de 2013, nunca respondendo pela titularidade daquela circunscrição (Santa Filomena), enquanto o Delegado João Rodrigo de Luna Silva assumiu o cargo em setembro/2013”.
15- Outrossim, requisitou-se, por meio do Ofício nº 462/2014 (doc. 05), datado de 10 de setembro de 2014, ao Delegado Geral da Polícia Civil, James Guerra Júnior, cópia dos ofícios nº 027 AEDG/12, 030 AEDG/12, 032 AEDG/12 e 194 AEDG/2013. Em virtude de ausência de resposta, reiterou-se o Ofício no dia 1º de dezembro de 2014, contudo não houve resposta. Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça
16- Nota-se um lapso temporal de anos da requisição sem que nenhuma providência fosse tomada pela Delegacia Geral de Polícia.
17- Considerando todo o exposto, notificou-se, no dia 03 de dezembro de 2018 (doc. 06), o ex Delegado Geral de Polícia, Sr. James Guerra Júnior, para que, querendo, apresentasse a defesa que tivesse, tendo em vista o Inquérito Civil nº 05/2014, que tem por objeto suposta apropriação indevida de valores oriundos de empréstimos consignados feitos pelos servidores municipais supostamente cometidos pelo prefeito de Santa Filomena-PI, Sr. Esdras Avelino Filho.
18- Em resposta, o notificado informou completo desconhecimento de irregularidades supostamente praticadas pelo prefeito de Santa Filomena-PI, Sr. Esdras Avelino Filho. Acrescentou, ainda, que “acredita que tenha ocorrido um erro, quanto à pessoa notificada ou quanto ao assunto em questão”.
19- Mister salientar que o notificado ocupou o cargo de Delegado Geral da Polícia Civil de fevereiro de 2008 até 31/12/2004, ou seja, o Sr. James Guerra Júnior, ao tempo dos fatos, era o responsável legal. É o que dispõe o art. 73 da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 73. Delegado-Geral, dirigente da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados estáveis de carreira, subordinado ao Secretário da Segurança Pública, possui as seguintes competências:
I - exercer as superiores ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO e SUPERVISÃO da Polícia Civil;
II - decidir os recursos interpostos contra o indeferimento de abertura de inquérito policial, ouvido o Corregedor-Geral;
III - dirigir e controlar as atividades da Polícia Civil;
IV - planejar as atividades da Polícia Civil, estabelecendo os objetivos, as políticas, as metas prioritárias e suas diretrizes;
V - executar as diretrizes da segurança pública no Estado, estabelecidas pelo Secretário da Segurança Pública;
VI - propor ao Secretário da Segurança Pública linhas de atuação na condução das atividades policiais;
VII - dispor das informações necessárias à formulação e execução das políticas inerentes às atividades da Polícia Civil; Fernando Ferreira dos Santos Promotor de Justiça
VIII - expedir atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil, a serem referendados pelo Conselho Superior da Polícia Civil;
IX - promover a remoção de servidores da Polícia Civil, observadas as disposições desta Lei;
X - apresentar ao Secretário da Segurança Pública o relatório anual das atividades da Polícia Civil;
XI - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Polícia Civil;
XII - expedir e assinar a cédula funcional;
XIII - suspender ou cassar o direito ao porte de arma do policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida;
XIV - delegar competência para o exercício de suas funções.
Parágrafo Único O Delegado-Geral nas suas ausências será substituído por delegado titular de carreira indicado em regulamento.
20- Assim, esta 44ª Promotoria de Justiça notificou novamente o Sr. James Guerra Júnior, no dia 05 de dezembro de 2018, encaminhando-lhe despacho exarado no dia 27/11/2018, a fim de esclarecer dúvidas acerca do objeto do procedimento e para que, querendo, apresentasse defesa no prazo de 15 dias, contudo não houve resposta.
21- Resta clara a ausência de atuação quando imposta por lei de ofício, configurando, assim, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Afinal, mesmo após anos de requerimentos ministeriais, nenhum providência foi adotada pela Delegacia Geral de Polícia, tampouco foi informada impossibilidade de cumprimento da requisição.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença rejeitando a ação entendendo que:
“Pelo advento da Lei nº 14.230/2021, o rol do artigo 11, da Lei 8.429/92, passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica ao réu, ostentaria aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Ora, com a nova redação do caput do artigo 11, passou-se a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Na alteração feita, o inciso II, do art. 11, que indicava como ato improbo “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Portanto, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seu inciso II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Requerido.
Sobre a possibilidade de retroatividade da norma nova sobre improbidade, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, entendeu que nos casos do art. 11, como o texto anterior foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
Desta forma, aplicando a lei mais benéfica ao caso concreto, passou a inexistir o ato de improbidade na situação descrita na inicial, levando a improcedência da ação.”
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde requer:
“a) que seja recebido o presente recurso e que determine a intimação dos apelados para que apresentem as contrarrazões no devido prazo legal, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC;
b) a remessa imediata deste Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que seja conhecido e provido no intuito de reformar o decisum do Juízo a quo (ID 30051087), para que seja julgada procedente e se promovam as condenações dos Apelados pela prática de atos de improbidade administrativa em razão de violação ao artigo 11, § 3º da Lei nº 8.429/92, indicando-se para tal violação o artigo 73, §7º da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997, o artigo 52 do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001, o artigo 32 da Lei de Acesso à Informação Pública – Lei nº 12.527/2011, o artigo 12 da Lei de Conflitos de Interesses – Lei nº 12.813/2013, o art. 73 da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85, o art. 36, inciso IV, letras “c” e “d” da Lei Complementar Estadual nº 12/93.
c) Requer-se aplicação das penas previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, cumulativamente e/ou alternativamente, conforme a extensão do dano causado;
d) que, antes de eventual inadmissão do recurso de apelação, seja o recorrente previamente intimado para sanar eventuais irregularidades ou complementada a documentação exigida, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, CPC);
e) seja o réu condenado em custas processuais e demais ônus de sucumbência;
f) esclarece, outrossim, que, acaso seja mantido o teor da decisão proferida, a nova deverá ser devidamente fundamentada com o enfrentamento de todos os pedidos, sob pena de se estar vulnerando normas que têm tanto caráter constitucional (art. 93, inc. IX, CF), quanto infraconstitucional (art. 489, § 1º, CPC), razão pela qual desde logo apresenta o prequestionamento das mesmas, para que sejam expressamente observadas e aplicadas por ocasião do ato decisório.”
O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Compulsando os autos, não se cogita de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0836968-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJAMES GUERRA JUNIOR
Publicação25/09/2023