Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0753211-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753211-63.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753211-63.2022.8.18.0000

AGRAVANTE/EMBARGANTE: JET VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE MATOS COSTA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA

AGRAVADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.

Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que JET VEÍCULOS LTDA interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a concessão de liminar para que seja paralisado os efeitos da decisão primeva, obstando a reintegração de posse do ente Municipal, notadamente pela comprovação de tratar-se de bem de propriedade particular, do qual o Agravado jamais deteve a posse, o que gera potencial dano ao direito de propriedade do Agravante com a tarefa hercúlia de retorna-se ao status a quo.

Aduz a Agravante que:

A parte agravada, MUNICÍPIO DE TERESINA, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS da Rua Jornalista José Patrício Franco, bairro Recanto das Palmeiras, pelo procedimento especial previsto no CPC, aduzindo que:

1- O ente Municipal é possuidor e proprietário da Rua acima mencionada;

2- Que a empresa Agravante, Jet Veículos, obstruiu a referida rua desde o final do ano de 2021;

3- Que houve abertura de processo administrativo (n° 00047.00429/2022-81), no qual atesta a obstrução alegada.

Segue aduzindo no corpo da exordial que o trecho supostamente obstruído pela agravada fora incorporado ao sistema viário urbano (tornando-se bem de uso comum do povo) e que a atuação da signatária impede o livre trânsito de pessoas e veículos.

Consigna que preenche os requisitos para interposição da Ação Possessória, qual seja, a prova da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação e o esbulho, e a perda da posse.

Entende que a posse é verificada com base na Lei 5.423/2019 (que define a nomenclatura de logradouros) e que mesmo que o imóvel seja da empresa agravante, o trecho já se incorporou ao sistema viário urbano, o que torna irreversível a situação.

Que o esbulho se verifica pelas declarações dos órgãos de fiscalização do ente agravado;

Juntou aos autos, dentre outros, “processo administrativo” com a Comunicação Interna de Obstrução feita por morador local junto à Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU Leste; Registro que a equipe de fiscalização esteve no local, onde certificaram recepcionar o registro de imóvel em debate de propriedade da Jet Veículos, com documentos e mapas; Despacho da divisão de patrimônio com informações da área em questão e Normativas que tratam sobre nomenclaturas de logradouros: Decreto 2.406/93 e Lei 5.423/2019.

Em análise sumária o juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo o pleito em caráter liminar:

“DEFIRO, LIMINARMENTE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEL LOCALIZADO na rua Jornalista José Patrício Franco, localizada no bairro Recanto das Palmeiras. Deixo de designar audiência de conciliação, por entender incabível na espécie. Cite-se a requerida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias.”

Inicialmente cabe pontuar que o ente Municipal subsidiou a propositura da presente ação originária com base exclusivamente na comunicação de terceiros (morador local) de eventual obstrução de rua pública, sem demonstrar de forma cabal se de fato haveria ou não uma ocupação irregular por parte do particular Agravante.

Não consta nos autos qualquer georreferenciamento do local capaz de delimitar a área utilizada pelo signatário.

Agrava-se a situação ao ver-se que os fatos e documentos juntados nos autos foram inseridos de maneira unilateral, obtidos exclusivamente por parte do particular Caio Lustosa do Monte (terceiro que relatou suposta obstrução em via pública) e do ora Agravado.

Não há, pois, qualquer notificação/intimação da empresa Jet Veículos quanto ao processo administrativo informado nos autos, sob o nº 00047.00429/2022-81.

O que se ver é tão somente uma certidão, escrita à punho, no qual o órgão de fiscalização do ente agravado informa que realizou uma vistoria no local e que obteve documento registral que denota que a área é de propriedade da Jet Veículos, de nada sendo esta cientificada para o exercício das normativas constitucionais do contraditório e ampla defesa.

A Atuação do ente Municipal se mostra irregular e arbitrária, posto que demanda à posse de bem particular, alegando ser sua, com base exclusivamente em relatos de terceiros e em documentos que em nada ilide ser propriedade particular, posto que não delimita a área de propriedade da Jet Veículos e sim, tão somente, define o nome dos logradouros públicos.

Pelo contrário, a imagem de satélite, obtida pelo google, deixa claro trata-se de área coberta por matagal, não urbanizada, nem tão pouco indexada ao sistema viário urbano, como alegado pelo ente agravado, ciente da inveracidade.

(…)

Fato Excelências, é que a área jamais fora urbanizada, nunca houve passagem de veículos ou pedestres, sendo área inabitada por terceiros e pertencente a particulares.

O trecho que a empresa Jet Veículos iniciou o desmatamento e proteção do local, se refere EXCLUSIVAMENTE a área de sua PROPRIEDADE, conforme atesta a certidão pública da área em debate anexada aos autos, bem como o memorial descritivo de desmembramento, levantamento planialtimétrico e o pagamento dos débitos fiscais (IPTU).

Ademais o próprio ente Agravado, por meio do setor de divisão de patrimônio, prestou informe atestando que na área não há intervenção pública, que a certidão encaminhada para ele estava incompleta, portanto, não seria possível reconstruir o memorial descritivo apresentado, nem de declarar eventual irregularidade.”

O Município de Teresina/PI propôs a ação originária apresentando os fatos nos seguintes termos: 

O autor – município é legítimo possuidor e proprietário da Rua Jornalista José Patrício Franco, localizada no bairro Recanto das Palmeiras, nesta capital.

Ocorre que, conforme devidamente apurado nos autos do processo administrativo n° 00047.00429/2022-81, a referida rua foi obstruída pela empresa ré no trecho localizado atrás de imóvel de sua titularidade, desde o final de 2021.

Assim, visando assegurar os interesses do Município e da própria sociedade, bem como assegurar a intervenção na área com as melhorias da malha viária, se faz necessário assegurar o imóvel ao poder público municipal.

(…)

O imóvel em questão é uma rua devidamente regularizada, conforme atestam o Decreto 2.406 de 13 de agosto de 1993, que denomina avenidas, ruas, alamedas e praças de Teresina, e a Lei 5.423, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a denominação de logradouros públicos do município de Teresina, descrevendo os limites da via bloqueada.

A área, portanto, está sendo alvo de bloqueio no trecho situado ao fundo do lote de titularidade da empresa ré, desde o final de 2021, não se mostrando suficiente a atuação administrativa do poder executivo municipal, pelo que se mostra necessária a intervenção judicial na área.” 

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão embargado.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que JET VEÍCULOS LTDA interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, visando a concessão de liminar para que seja paralisado os efeitos da decisão primeva, obstando a reintegração de posse do ente Municipal, notadamente pela comprovação de tratar-se de bem de propriedade particular, do qual o Agravado jamais deteve a posse, o que gera potencial dano ao direito de propriedade do Agravante com a tarefa hercúlia de retorna-se ao status a quo.

Aduz a Agravante que:

A parte agravada, MUNICÍPIO DE TERESINA, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS da Rua Jornalista José Patrício Franco, bairro Recanto das Palmeiras, pelo procedimento especial previsto no CPC, aduzindo que:

1- O ente Municipal é possuidor e proprietário da Rua acima mencionada;

2- Que a empresa Agravante, Jet Veículos, obstruiu a referida rua desde o final do ano de 2021;

3- Que houve abertura de processo administrativo (n° 00047.00429/2022-81), no qual atesta a obstrução alegada.

Segue aduzindo no corpo da exordial que o trecho supostamente obstruído pela agravada fora incorporado ao sistema viário urbano (tornando-se bem de uso comum do povo) e que a atuação da signatária impede o livre trânsito de pessoas e veículos.

Consigna que preenche os requisitos para interposição da Ação Possessória, qual seja, a prova da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação e o esbulho, e a perda da posse.

Entende que a posse é verificada com base na Lei 5.423/2019 (que define a nomenclatura de logradouros) e que mesmo que o imóvel seja da empresa agravante, o trecho já se incorporou ao sistema viário urbano, o que torna irreversível a situação.

Que o esbulho se verifica pelas declarações dos órgãos de fiscalização do ente agravado;

Juntou aos autos, dentre outros, “processo administrativo” com a Comunicação Interna de Obstrução feita por morador local junto à Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU Leste; Registro que a equipe de fiscalização esteve no local, onde certificaram recepcionar o registro de imóvel em debate de propriedade da Jet Veículos, com documentos e mapas; Despacho da divisão de patrimônio com informações da área em questão e Normativas que tratam sobre nomenclaturas de logradouros: Decreto 2.406/93 e Lei 5.423/2019.

Em análise sumária o juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo o pleito em caráter liminar:

“DEFIRO, LIMINARMENTE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEL LOCALIZADO na rua Jornalista José Patrício Franco, localizada no bairro Recanto das Palmeiras. Deixo de designar audiência de conciliação, por entender incabível na espécie. Cite-se a requerida para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias.”

Inicialmente cabe pontuar que o ente Municipal subsidiou a propositura da presente ação originária com base exclusivamente na comunicação de terceiros (morador local) de eventual obstrução de rua pública, sem demonstrar de forma cabal se de fato haveria ou não uma ocupação irregular por parte do particular Agravante.

Não consta nos autos qualquer georreferenciamento do local capaz de delimitar a área utilizada pelo signatário.

Agrava-se a situação ao ver-se que os fatos e documentos juntados nos autos foram inseridos de maneira unilateral, obtidos exclusivamente por parte do particular Caio Lustosa do Monte (terceiro que relatou suposta obstrução em via pública) e do ora Agravado.

Não há, pois, qualquer notificação/intimação da empresa Jet Veículos quanto ao processo administrativo informado nos autos, sob o nº 00047.00429/2022-81.

O que se ver é tão somente uma certidão, escrita à punho, no qual o órgão de fiscalização do ente agravado informa que realizou uma vistoria no local e que obteve documento registral que denota que a área é de propriedade da Jet Veículos, de nada sendo esta cientificada para o exercício das normativas constitucionais do contraditório e ampla defesa.

A Atuação do ente Municipal se mostra irregular e arbitrária, posto que demanda à posse de bem particular, alegando ser sua, com base exclusivamente em relatos de terceiros e em documentos que em nada ilide ser propriedade particular, posto que não delimita a área de propriedade da Jet Veículos e sim, tão somente, define o nome dos logradouros públicos.

Pelo contrário, a imagem de satélite, obtida pelo google, deixa claro trata-se de área coberta por matagal, não urbanizada, nem tão pouco indexada ao sistema viário urbano, como alegado pelo ente agravado, ciente da inveracidade.

(…)

Fato Excelências, é que a área jamais fora urbanizada, nunca houve passagem de veículos ou pedestres, sendo área inabitada por terceiros e pertencente a particulares.

O trecho que a empresa Jet Veículos iniciou o desmatamento e proteção do local, se refere EXCLUSIVAMENTE a área de sua PROPRIEDADE, conforme atesta a certidão pública da área em debate anexada aos autos, bem como o memorial descritivo de desmembramento, levantamento planialtimétrico e o pagamento dos débitos fiscais (IPTU).

Ademais o próprio ente Agravado, por meio do setor de divisão de patrimônio, prestou informe atestando que na área não há intervenção pública, que a certidão encaminhada para ele estava incompleta, portanto, não seria possível reconstruir o memorial descritivo apresentado, nem de declarar eventual irregularidade.”

O Município de Teresina/PI propôs a ação originária apresentando os fatos nos seguintes termos:

O autor – município é legítimo possuidor e proprietário da Rua Jornalista José Patrício Franco, localizada no bairro Recanto das Palmeiras, nesta capital.

Ocorre que, conforme devidamente apurado nos autos do processo administrativo n° 00047.00429/2022-81, a referida rua foi obstruída pela empresa ré no trecho localizado atrás de imóvel de sua titularidade, desde o final de 2021.

Assim, visando assegurar os interesses do Município e da própria sociedade, bem como assegurar a intervenção na área com as melhorias da malha viária, se faz necessário assegurar o imóvel ao poder público municipal.

(…)

O imóvel em questão é uma rua devidamente regularizada, conforme atestam o Decreto 2.406 de 13 de agosto de 1993, que denomina avenidas, ruas, alamedas e praças de Teresina, e a Lei 5.423, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a denominação de logradouros públicos do município de Teresina, descrevendo os limites da via bloqueada.

A área, portanto, está sendo alvo de bloqueio no trecho situado ao fundo do lote de titularidade da empresa ré, desde o final de 2021, não se mostrando suficiente a atuação administrativa do poder executivo municipal, pelo que se mostra necessária a intervenção judicial na área.”

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

1.- DA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES QUE O JUÍZO DEVA CONHECER DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO DO ARTIGO 1.022 DO NCPC.

Da síntese das justificativas constantes nos Embargos opostos, fica evidente que não foram enfrentados todos os argumentos relevantes da parte Agravante para a tomada da decisão, merecendo o acórdão ser embargado nesse ponto, por ser considerado omisso.

O Código de Processo Civil destaca as hipóteses para a oposição dos Embargos de Declaração no artigo 1.022, do seguinte teor:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (grifo nosso)

Por fazer menção expressa no inciso II do parágrafo único, cabe aqui transcrever o §1° do artigo 489, do seguinte teor:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

[...]. (grifo nosso)

A interpretação conjunta dos dispositivos citados permite classificar o acórdão que não analisou a integralidade dos argumentos/provas anexadas nos autos como omisso, merecendo ser saneado por meio dos Embargos Declaratórios.

Dessa forma, é necessário que se especifique os motivos pelos quais se entendeu que os documentos anexados nos autos (memorial descritivo, levantamento planialtimétrico e laudo técnico específico) não são relevantes para desconsiderar a informação da Divisão de Patrimônio do Município de Teresina/PI e a reforma da decisão de primeiro grau, visto que todos demonstram a propriedade da área em litígio e são indício do direito de posse sobre o imóvel, além de ser integrantes dos argumentos desenvolvidos no pedido integrante do Agravo de Instrumento.

Sobre o assunto, cumpre aqui citar a lição de FREDDIE DIDIER JÚNIOR, quando ensina o seguinte1 :

“ Aí, pois, está o cerne da questão: para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda.” (grifo nosso)

Seguindo a orientação da lição acima transcrita, mutatus mutandi, ao julgador é vedado decidir sem antes explicar o motivo do não acolhimento de todos os argumentos relevantes da parte recorrente, justamente porque esse é critério necessário para elidir qualquer distinguish da aplicação da legislação pertinente.

No caso do Acórdão, O voto não analisou nem discutiu o teor dos documentos e argumentos apresentados pela parte Agravante/Embargante e anteriormente especificados.

Apesar de consignar que para desconsiderar a informação da Divisão de Patrimônio do Município de Teresina/PI há necessidade de instrução do feito, é necessário também consignar por quais motivos o órgão julgador entendeu que as provas anexadas nos autos são insuficientes para demonstrar a posse, pela empresa, da área em litígio.

Logo, é necessário que esta instância se manifeste especificamente sobre o teor dos documentos anexados com o Recurso, enumerando-os e esclarecendo os motivos pelos quais não são relevantes para a reforma da decisão liminar, apresentando argumentos fáticos e de direito que entende ser cabíveis para fundamentar a conclusão.

A decisão embargada, com toda a vênia permitida, avaliou de forma genérica os argumentos e documentos que instruem o recurso e não especificou os motivos para entender pela não observância de todo o suporte probatório constante nos autos, sendo, portanto, omissa nesse sentido.

Assim, estão evidenciadas as razões para provimento do presente recurso para o saneamento da omissão identificada, o que leva, por consequência, à 1 JUNIOR. Freddie Didier, et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 10 ed. JusPodium:2015, p. 336 possibilidade de atribuição de efeito modificativo como decorrência lógica da análise dos pontos omissos, como inclusive autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Sobre a possibilidade de efeito modificativo, a doutrina é uníssona nesse sentido, conforme ensinam Fredie Didier Jr e Leonardo José C. da Cunha2 :

“Costuma-se dizer que os embargos de declaração não podem ser como consequência a alteração da decisão. Seus objetivos seriam: a) aclarar a decisão obscura; b) eliminar a contradição; c) suprir a omissão.

A doutrina e a jurisprudência, entretanto, se aperceberam que tal conclusão não é de todo correta. José Carlos Barbosa Moreira sintetizou a questão: ‘(...) E quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos invoa abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra. (...) Esse último caso é de particular delicadeza, pois às vezes, suprida a omissão, impossível se torna, sem manifesta incoerência, deixar subsistir o que se decidira (ou parte do que se decidira) no julgamento embargado. (...)

A jurisprudência acolheu a tese ora defendida; trata-se, atualmente, de posição bastante arraigada no Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado 278: ‘A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado’. O importante é frisar que a eventual modificação do julgado não pode ser o objeto do recurso, será mera consequência do provimento do recurso.” (grifo nosso)

Dessa forma, a parte embargante espera que sejam sanadas as omissões apontadas e, caso esta instância entenda que seja necessária a alteração do decisum após a análise documental que já consta nos autos, por consequência, que seja atribuído efeito modificativo para determinar a reforma da decisão liminar. 2 Fredie Didier Jr e Leonardo José C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podium, 2006, p. 142/143.

Portanto, a omissão dessa decisão é matéria embargável e merece a decisão ser revista para especificar os motivos pelos quais entendeu que os documentos de IDs n°s 6779626 e 6779629 não são suficientes para demonstrar a propriedade/posse da área em litígio e, como da análise desse ponto omisso pode surgir a necessidade de atribuição de efeito modificativo ao recurso, requer seja intimado com antecedência o Município de Teresina para manifestação, a fim de proporcionar o exercício pleno do contraditório.

Registre-se que a análise do objeto do feito carece de instrução processual. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.

O MM. Juiz a quo proferiu a Decisão atacada nos seguintes termos:

“Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar de tutela provisória, em que MUNICÍPIO DE TERESINA move contra JET VÉICULOS.

O autor – município é legítimo possuidor e proprietário da Rua Jornalista José Patrício Franco, localizada no bairro Recanto das Palmeiras, nesta capital. Ocorre que, conforme devidamente apurado nos autos do processo administrativo n° 00047.00429/2022-81, a referida rua foi obstruída pela empresa ré no trecho localizado atrás de imóvel de sua titularidade, desde o final de 2021.

Assim, visando assegurar os interesses do Município e da própria sociedade, bem como assegurar a intervenção na área com as melhorias da malha viária, se faz necessário assegurar o imóvel ao poder público municipal.

Assim, visando assegurar os interesses do Município e da própria sociedade, bem como assegurar a intervenção na área com as melhorias da malha viária, se faz necessário assegurar o imóvel ao poder público municipal.

Requer em sede de liminar) a concessão de medida liminar inaudita altera pars da ordem de reintegração de posse pleiteada, determinando a imediata retirada do ocupante/invasor da via pública de propriedade do Município de Teresina (Rua Jornalista José Patrício Franco, Bairro Recanto das Palmeiras), autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a referida desocupação, fixando, desde logo, os meios coercitivos para evitar novo esbulho, nos termos do art. 555 parágrafo único do CPC.

Eis um breve relatório. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.

Quanto ao pedido de Tutela Provisória de Urgência, conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil, o que será analisado à frente.

Assim, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. É o que dispõe o artigo 562, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Para verificação dos vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, há que se analisar os documentos juntados, bem como os requisitos legais referentes à ação de reintegração de posse em seu pedido liminar.

A ação de reintegração de posse é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer esbulho a fim de ser reintegrado em sua posse, receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência.

O esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor. Este deixa de ter contato com a coisa, por ato injusto do molestador.

O Código civil estabelece que o possuidor tem direito de ser restituído em caso de esbulho. Transcrevo o dispositivo:

Art. 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

O Código de Processo Civil regula o procedimento das ações possessórias:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No presente caso, observo que a demandante possui legitimidade para ajuizar a presente ação de reintegração de posse, uma vez que é possuidor dos imóvel em discussão nos autos.

Quanto ao esbulho, está devidamente comprovado através do ID 25791967, quando o requerido havia TOMANDO UMA RUA PÚBLICA como se sua fosse, bem como demonstração de propriedade do autor consoante a escritura pública.

Em exame inicial, entendo estarem configurados os vestígios do direito que socorre a autora na reintegração de posse dos equipamentos objeto dos autos.

ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos legais, com fulcro no art. 562 do NCPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS IMÓVEL LOCALIZADO na rua Jornalista José Patrício Franco, localizada no bairro Recanto das Palmeiras.”

Consta nos autos o Despacho nº 179/2022 – PROC-PATR-PGM nos seguintes termos:

“Em resposta ao Despacho 132 (4051739), a Divisão de Patrimônio informa que considerando a planta de aprovação do loteamento urbano denominado "Alfaville" (4043879) é possível perceber que não consta obstrução durante toda extensão da via indicada. Ademais, verificando a Lei Municipal 5.423 de 28/08/2019, que dispõe sobre a denominação de logradouros públicos de Teresina, encontra-se na descrição da Rua José Jornalista Patrício Franco que seu início "Começa na Rua Doutor Agnelo Sampaio (Cod. 00035) e termina na Rua Industrial Raimundinho Andrade (Cód.2096)". Logo, tomando com base esses dados, o logradouro não deveria ser obstruído.

Por conseguinte, nos autos foi apresentado registro de imóvel, incompleto, fl. 4 (4043877), de propriedade de JET VEÍCULOS. Entretanto, a descrição que consta no documento utiliza termos técnicos em desuso, imprecisos e não georreferenciados, mas que pelas suas dimensões é possível haver a possibilidade do imóvel ultrapassar transversalmente o logradouro público. Ademais, no referido trecho, não há intervenção pública.

Posto isso, a Divisão de Patrimônio condições de reconstituir o memorial descritivo apresentado, bem como de declarar uma possível irregularidade.”

Verifico que para desconsiderar a informação da Divisão de Patrimônio do Município de Teresina/PI há necessidade de instrução do feito, sendo inviável nesse momento processual em especial nos presentes autos, considerando a natureza do agravo de instrumento.

Ademais, considerando as imagens apresentadas pelo Agravante não se verifica qualquer edificação ou utilização da área objeto da ação originária, logo, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI

 

Detalhes

Processo

0753211-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

JET VEICULOS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/08/2023