TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-19.2020.8.18.0141
RECORRENTE: RAIMUNDA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES
RECORRIDO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE COMPRA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS REITERADAS APÓS ADIMPLEMENTO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS. RÉ QUE DECLARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM ATRASO. DÍVIDA INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA DE LIMA OLIVEIRA sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida adimplida. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora (ID 4711958).
Razões da Recorrente sustentando em síntese: a declaração de inexistência do débito; o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 4711962).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4712070).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito originário do parcelamento da compra de um aparelho celular mesmo após a quitação deste.
A requerida acostou telas sistêmicas para demonstrar que o adimplemento d dívida ocorreu em atraso o que justificaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como correspondência do Serasa informando a data da exclusão do CPF da autora de seus cadastros em razão da dívida em questão.
Compulsando os autos detidamente, verifico que assiste razão em parte a recorrente, pois afirma restou demonstrado nos autos que a dívida se encontra quitada, fazendo jus a declaração de inexistência desta.
Contudo, no que se refere a condenação por danos morais entendo que a autora não conseguiu afastar a alegação da ré que o pagamento da dívida se deu em atraso, pois os comprovantes acostados à inicial se encontram ilegíveis, ficando prejudicada a análise da data do pagamento dos boletos. Portanto, a recorrente não conseguiu demonstrar que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida, descaracterizando a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, vez que já reconhecido pelas rés a quitação, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o corrigido valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800093-19.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA DE LIMA OLIVEIRA
RéuLOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Publicação06/11/2023