Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803137-34.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 MÉRITO. Versa a lide, em síntese, sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, tendo em vista, que recebe pensão por morte previdenciária, de modo que, sustenta não ter anuído com nenhum empréstimo com a recorrida em relação ao contrato nº 220658289. (id 9470639). 2 Ausência de nexo de causalidade, uma vez que não ficou comprovado lesão praticada pelo recorrido em face da lide em questão o que não caracterizou ocorrência de danos morais e/ou repetição do indébito. 4 Em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violações por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10276924) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803137-34.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803137-34.2021.8.18.0069

APELANTE: ADRIANA MOURA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). MÉRITO. Versa a lide, em síntese, sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, tendo em vista, que recebe pensão por morte previdenciária, de modo que, sustenta não ter anuído com nenhum empréstimo com a recorrida em relação ao contrato nº 220658289. (id 9470639). 2). Ausência de nexo de causalidade, uma vez que não ficou comprovado lesão praticada pelo recorrido em face da lide em questão o que não caracterizou ocorrência de danos morais e/ou repetição do indébito. 3). Em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violações por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10276924).


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10276924), nos termos do voto do Relator.”


 


Relatório

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ADRIANA MOURA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas com o recorrido no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários.

A sentença (id 9470651) em resumo, verbis:

(…) “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça”. (…)

ADRIANA MOURA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9470655.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, considerando os apontamentos contidos no id 9470660.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10276924)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

                 Passo ao voto.

 


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

Versa a lide, em síntese, sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, tendo em vista, que recebe pensão por morte previdenciária, de modo que, sustenta não ter anuído com nenhum empréstimo com a recorrida em relação ao contrato nº 220658289. (id 9470639)

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, depreende-se no id 9470645, pág. 01 – 22, “Cédula de Crédito Bancário – Tipo de Operação: Portabilidade” em nome da apelante, sob o nº 562618111, emitida em 13/05/2021, em dez parcelas no valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), tendo o valor portado R$ 244,66 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).

Ademais, depreende-se que o contrato sub judice fora devidamente assinado eletronicamente, conforme dossiê digital, tendo link para download do contrato em PDF. (id 9470645, págs. 10 – 12).

Por outro aspecto, o recorrido colacionou nos autos – Transferência Eletrônica Disponível – TED, de forma digital, conforme o id 9470644, pág. 19, cumprindo a súmula N18 deste Tribunal.

A controvérsia do presente feito, se encontra na legalidade ou não do empréstimo consignado supostamente realizado pela parte autora, ora, apelante.

Ora, verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrido, isto é, observa-se que o contrato fora firmado através de venda digital no sítio eletrônico da recorrida, modalidade em que a autora/apelante enviou fotos dos documentos de identificação, bem como um autorretrato (selfie), ao passo em que o Banco enviou ao cliente a proposta ao tempo que houve a assinatura eletrônica por meio de biometria. Assim, a venda digital fora realizada observando mecanismos de veracidade e autenticidade das informações, oportunidade em que a apelante manifestou aceite aos termos do contrato de empréstimo, para tanto, o recorrido juntou comprovante de transferência já explanado.

Por oportuno, não seria razoável entender que a apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria a partir do dia 13/05/2021, sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que a mesma tenha procurado o recorrido de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 14 de setembro de 2021.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Ademais, através do id 9470641, pág. 02, verifica-se que a apelante, é pessoa não idosa, ou seja, caberia à parte autora/apelante trazer indícios, ainda que mínimos, da existência de fraude bancária e/ou ter provocado o recorrido de forma administrativa, para tentar solucionar os descontos indevidos, o que não ocorreu.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violações por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10276924)


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 



 

Detalhes

Processo

0803137-34.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADRIANA MOURA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/08/2023