Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800512-34.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído e excluído logo em seguida, não tendo havido descontos no benefício previdenciário do apelante. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-34.2019.8.18.0057 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-34.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido.

3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado foi incluído e excluído logo em seguida, não tendo havido descontos no benefício previdenciário do apelante.

4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso (Id. 6700712) interposta por José de Sousa Cruz, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A.

Na sentença vergastada (Id. 6700710), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com o fundamento de que:

Nessa linha de raciocínio, logrou êxito o requerido em provar que aconteceu o cancelamento do empréstimo, sem prejuízos para o requerente. Tenho que os elementos suscitados pelo requerido são suficientes para formar a convicção deste juízo no sentido de que a presente ação deve ser julgada improcedente.

Por força disso, e aplicando as regras processuais de ônus da prova, entendo que, ao contrário do que consta da petição inicial, o pacto entre as partes foi devidamente cancelado.

Assim, diante das provas carreadas nos autos, e fundada nas razões acima expostas, não há como prevalecer os argumentos do requerente. Não vislumbro dano material.”

Irresignado, o Sr. José de Sousa Cruz interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 6700712), alegando que a sentença merece reforma, uma vez que o contrato é nulo, sendo cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Em sede de contrarrazões (Id. 6700714), o Banco Apelado sustentou que a sentença deve ser mantida, uma vez que o contrato foi excluído logo após, que a parte autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício. 

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.

É o relatório. 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 

Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:

Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 

Tendo isso em vista, verifica-se que o Sr. José de Sousa Cruz, em exordial, impugna o contrato nº 51-823583278/17. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido.

Com efeito, consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado (Id. 6700699), foi formalizada uma proposta simplificada registrada sob o nº 51-823583278/17 em 17/04/2017, para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado. Após minuciosa análise interna, o banco réu identificou que a referida proposta foi cancelada.

Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.

Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Apelado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por José de Sousa Cruz, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 

É o voto. 

ACÓRDÃO

       CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

         Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

           SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator





 

Detalhes

Processo

0800512-34.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/09/2023