TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000405-42.2010.8.18.0088
RECORRENTE: RAIMUNDO JOVELINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO FINSOL - IF
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
1. A solidariedade das obrigações é disciplinada pelo art. 264 do Código Civil, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir a dívida toda de um ou de todos os coobrigados.
2. O art. 275 do CC é categórico em afirmar que mesmo diante do pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados pelo restante da dívida.
3. É insustentável a pretensão de um dos devedores solidários limitar sua responsabilidade à quota de participação no título executivo.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que celebrou junto à instituição financeira ré contrato de mútuo juntamente com mais 08 (oito) mutuários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 06 parcelas de R$ 2.325,55 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e que pagou sua cota parte corretamente, embora alguns mutuários não tenham feito o mesmo, mas que ainda sim seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, com base nisso, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4678832 – pp. 45/46).
Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; o cabimento da condenação em danos morais; a quantificação do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4678832 – pp. 48/49 e 4678833 – pp. 01/11).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4678833 – pp. 15/21).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0000405-42.2010.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorRAIMUNDO JOVELINO DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO FINSOL - IF
Publicação18/09/2023