Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000405-42.2010.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO COMUNITÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA SUA COTA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE AFASTAR A SOLIDARIEDADE. ARTS. 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO DE O CREDOR EXIGIR A DÍVIDA TODA. PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES PELO RESTANTE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A solidariedade das obrigações é disciplinada pelo art. 264 do Código Civil, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir a dívida toda de um ou de todos os coobrigados. 2. O art. 275 do CC é categórico em afirmar que mesmo diante do pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados pelo restante da dívida. 3. É insustentável a pretensão de um dos devedores solidários limitar sua responsabilidade à quota de participação no título executivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000405-42.2010.8.18.0088 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000405-42.2010.8.18.0088

RECORRENTE: RAIMUNDO JOVELINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO FINSOL - IF

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO COMUNITÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA SUA COTA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE AFASTAR A SOLIDARIEDADE. ARTS. 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO DE O CREDOR EXIGIR A DÍVIDA TODA. PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS DEVEDORES PELO RESTANTE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A solidariedade das obrigações é disciplinada pelo art. 264 do Código Civil, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir a dívida toda de um ou de todos os coobrigados.

2. O art. 275 do CC é categórico em afirmar que mesmo diante do pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados pelo restante da dívida.

3. É insustentável a pretensão de um dos devedores solidários limitar sua responsabilidade à quota de participação no título executivo.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que celebrou junto à instituição financeira ré contrato de mútuo juntamente com mais 08 (oito) mutuários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 06 parcelas de R$ 2.325,55 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e que pagou sua cota parte corretamente, embora alguns mutuários não tenham feito o mesmo, mas que ainda sim seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, com base nisso, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4678832 – pp. 45/46).

Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; o cabimento da condenação em danos morais; a quantificação do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4678832 – pp. 48/49 e 4678833 – pp. 01/11).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4678833 – pp. 15/21).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0000405-42.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

RAIMUNDO JOVELINO DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO FINSOL - IF

Publicação

18/09/2023