TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000794-59.2014.8.18.0032
Apelantes: SAMIR RAMOS CAVALCANTI e outros
Advogados: Jobertine Bertino Guimarães (OAB/PI nº 7.621) e outros
1º Apelado: EDSON DE SOUSA COSTA ME
Advogados: José Urtiga De Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e outro
2º Apelado: G1 PIAUÍ (TV RÁDIO CLUBE TERESINA S/A)
Advogado: Italo Franklin Galeno De Melo (OAB/PI nº 10.531)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Matéria veiculada na em portais da internet. Abuso do direito de informação. Não configuração. Dano inexistente. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e Improvido.
1. Para configuração da responsabilidade civil, necessária a presença do ato ilícito, o nexo causal e o dano suportado.
2. No caso em exame, as matérias jornalísticas publicadas resumiram-se à narrativa dos fatos apurados no momento da abordagem policial, acerca da investigação de possível fraude no concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí. Segundo as reportagens, os apelantes foram conduzidos à autoridade policial para prestar esclarecimentos, por suspeitas (e apenas isto) de participação em fraude.
3. De igual maneira, não houve abuso quanto a divulgação das imagens colhidas no momento da condução policial, visto que se trata informação pública, acessível a qualquer pessoa que estivesse no local, no momento do fato. Ademais, houve preocupação em preservar a identidade dos apelantes ao desfocar os rostos apelantes.
4. Dessa maneira, não caracterizado o abuso do direito de informação, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar o apelo dos Autores, ora Apelantes.
5. Honorários advocatícios recursais fixados em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fixar honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMIR RAMOS CAVALCANTI E outros contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS proposta em face de TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA, EDSON DE SOUSA COSTA – ME, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Trecho importante da fundamentação e dispositivo, in verbis:
“As circunstâncias da detenção dos autores, pelo que é possível concluir dos autos, demonstram que os quatro se deslocaram para a cidade de Picos/PI para realizar prova de concurso; após realizarem as provas, os três autores se deslocaram ao local combinado para encontrar o Sr. Clarles; chegando no local combinado encontram o mesmo detido, por ter sido localizado, dentro do local de prova, com celular, em modo silencioso e, por tais circunstâncias, foram, juntamente com ele, levados para a Delegacia.
Ora, as circunstâncias do momento não permitem outra posição dos órgãos de imprensa senão divulgar a prisão em flagrante de um dos quatro, encontrado com o celular no interior do local de aplicação das provas, também a condução dos autores, que com ele haviam se deslocado de outra cidade, e vieram a se encontrar.
Os conteúdos das matérias, assim como das fotografias que as compunham, são pleno e restrito direito de exercício da atividade de informar, não havendo absolutamente nenhum traço de abuso, valoração indevida das condutas dos autores, de modo que não há conduta ilegal a caracterizar dano moral.
(…)
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. Ressalto, por fim, que tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
P. R. I.”
APELAÇÃO CÍVEL: os Autores, ora Apelantes, em suas razões recursais, sustentaram que: i) realizaram o concurso da Policia Militar na cidade de Picos, no ano de 2014; ii) juntamente com o Sr. Charles Francisco Santana da Silva, se deslocaram à cidade para realização do certame; iii) após a realização da prova, se encontraram com o Sr. Charles, momento em que foram abordados pela polícia sob acusação de fraude do concurso; iv) os apelados divulgaram vários registros fotográficos dos apelantes no camburão da Polícia Militar; v) essas imagens foram amplamente divulgadas e ainda disponíveis na internet; vi) à exceção do Sr. Charles, em momento algum os apelantes foram flagrados em situação suspeita; vii) ao chegarem na delegacia, foram interrogados e posteriormente liberados por não haver nenhuma ligação com a conduta criminosa; viii) não houve nenhum cuidado por parte dos apelados quanto a divulgação das imagens, mesmo não havendo divulgação dos nomes; ix) não resta dúvida que a divulgação das imagens dos apelantes acarretou severos danos morais e até mesmo materiais; x) de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, independe de prova do prejuízo a indenização por publicação não autorizada da imagem. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, reformando a sentença para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES do Apelado EDSON DE SOUSA COSTA - ME: em suas contrarrazões, defendeu que: i) em nenhum momento, na reportagem, é afirmado que os apelante praticaram crime, pois foram utilizados apenas termos para destacar que o caso estava sob investigação; ii) quanto as imagens divulgadas, estas foram públicas e vistas pelas pessoas que transitaram no local da abordagem; iii) a reportagem já foi retirada do ar; iv) não cometeu nenhuma irregularidade, cumprindo apenas o dever de informar; v) inexiste nexo causal entre a conduta e o alegado dano. Ao final, requereu seja improvido recurso em análise.
CONTRARRAZÕES do Apelado G1 PIAUI (TV RÁDIO CLUBE TERESINA S/A): em suas contrarrazões, defendeu que: i) nas reportagens, apenas foram narrados os fatos, não sendo expostos os nomes ou os rostos dos apelantes; ii) a matéria possui relevante interesse público, ao divulgar possível fraude em concurso; iii) a notícia se propagou pelo próprio interesse da sociedade no fato, não pela divulgação da imprensa; iv) não foi apresentada à inicial documentos capazes de comprovar o alegado dano. Ao final, pugnou pelo improvido recurso em análise.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a conduta imputada aos apelados, de divulgação das reportagens; ii) a existência de dano indenizável.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão anterior da assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito
O cerne da presente lide gira em torno das matérias veiculadas pelos apelados em seus sítios eletrônicos na internet, as quais, segundo os apelantes, causaram-lhes prejuízo, consubstanciado em ofensa ao direito à honra e à imagem.
A respeito da reparação civil, destacam-se os arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, para configuração da responsabilidade civil, necessária presença do ato ilícito, o nexo causal e o dano suportado.
Segundo os apelantes, em suma, os fatos que resultaram na divulgação das matérias decorreram de abordagem policial por suspeita de fraude no certame da Polícia Militar realizado no ano de 2014. Ainda segundo eles, houve abuso no direito de informar, tese esta rebatida pelos apelados, os quais defendem que obedeceram aos limites de tal garantia constitucional, já que apenas narraram os fatos apurados à acasião.
Vê-se, por conseguinte, que no presente caso há uma aparente colisão de direitos, porque a mesma Constituição, que garante o direito de informar, garante, também outros direitos fundamentais, como os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana.
Nesses casos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação da técnica de ponderação de valores (REsp 1169337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014):
"De forma simplificada, é possível descrever a ponderação como um processo em três etapas, relatadas a seguir. Na primeira etapa, cabe ao intérprete detectar no sistema normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas.[...]Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. (...) Assim, o exame dos fatos e os reflexos sobre eles das normas identificadas na primeira fase poderão apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extensão de sua influência. É na terceira etapa que a ponderação irá singularizar-se, em oposição à subsunção. [...] nessa fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas que deve preponderar no caso. Em seguida, é preciso ainda decidir quão intensamente esse grupo de normas - e a solução por ele indicada - deve prevalecer em detrimento dos demais, isto é: sendo possível graduar a intensidade da solução escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solução deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade . (In. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3ª ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2008, p. 346/348 ).
E a esse respeito, o enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal ratifica a necessidade de se utilizar a técnica da ponderação:
"Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação."
Analisando a situação posta, vejo que as matérias jornalísticas publicadas resumiram-se à narrativa dos fatos apurados no momento da abordagem policial, acerca da investigação de possível fraude no concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí. Segundo as reportagens, os apelantes foram conduzidos à autoridade policial para prestar esclarecimentos, por suspeitas (e apenas isto) de participação em fraude. Os nomes dos recorrentes sequer foram divulgados, mas apenas do suspeito Charles Francisco Santana da Silva, que estaria de posse de um celular no momento da prova.
De igual maneira, não houve abuso quanto a divulgação das imagens colhidas no momento da condução policial, visto que se trata informação pública, acessível a qualquer pessoa que estivesse no local, no momento do fato. Ademais, verifico que na própria reportagem divulgada pela apelada G1 PIAUI (TV RÁDIO CLUBE TERESINA S/A), houve preocupação em preservar a identidade dos apelantes ao desfocar os rostos apelantes.
Logo, observa-se que as matérias veiculadas não podem ser consideradas abusivas, ou que seus conteúdos tenham ofendido a honra e a imagem dos apelantes, na medida que apenas transmitiram as informações colhidas no momento da abordagem policial, sem ultrapassar os limites da liberdade de informação.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir:
EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - - CONFLITO ENTRE VERSÕES DE FATO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA AUTORA - AUSÊNCIA DA PROVA - LIBERDADE DE IMPRENSA - LIMITES - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - INOCORRÊNCIA - No conflito entre a versão divulgada por matéria jornalística, supostamente ofensiva à honra da parte, e a versão sustentada pelo autor, não há que privilegiar a segunda, se o requerente não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito - A liberdade de imprensa é pilar do Estado Democrático de Direito, sujeitando-se todavia a limites decorrentes de outras normas jurídicas, das quais destacam-se a atenção ao dever de veracidade, o interesse jornalístico ou público na divulgação do fato e a ausência de intenção de agredir moralmente a pessoa referida na reportagem - Respeitados os limites impostos pelo ordenamento à liberdade de informação jornalística, seu exercício não configura ato ilícito, sem o qual não há obrigação de indenizar - Os direitos da personalidade que têm por objeto a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade não protegem seus titulares de toda e qualquer crítica ou notícia de sua vida particular, as quais, por vezes, justificam-se em nome de outros valores prestigiados pelo ordenamento. (TJ-MG - AC: 10000204852628001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO À IMAGEM - ABORDAGEM POLICIAL - NOTICÍA VEICULADA EM PROGRAMA LOCAL NOMINADO DE "BALANÇO GERAL" - AUSENTE A PROVA DO DANO - DIREITO À INFORMAÇÃO - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS E CUSTAS REALINHADOS - PROVIMENTO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), bem como a liberdade de expressão e informação (art. 220). Dispõe a norma do art. 186, do Código Civil, que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A divulgação de reportagem televisiva sobre abordagem policial, que conduz à delegacia, passageiros do taxi, portando entorpecentes, não tem o condão de causar dano moral, ao condutor do veículo, mormente quando inexiste dever indenizatório, se restar comprovado que a televisão não excedeu o direito de informar, considerando que as informações veiculadas no programa local foram colhidas da autoridade policial. Limitando-se a reportagem a relatar os fatos, segundo o ocorrido em registro policial, sem emitir qualquer juízo de valor, reputa-se ausente um dos pressupostos que autorizam o dever de reparação, estando ausente o ato ilícito ou o abuso de direito. Arbitrada a sucumbência do autor na sentença, em razão do julgamento de improcedência da pretensão exordial, é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJ-MG - AC: 10079110194812001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2016)
Dessa maneira, não caracterizado o abuso do direito de informação, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar o apelo dos Autores, ora Apelantes. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido inaugural.
Quanto aos honorários recursais, possível sua fixação, haja vista que a sentença fora prolatada sob a égide do novo CPC, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ (STJ - EAREsp: 1255986/PR).
Portanto, fixo honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor dos apelantes.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fixo honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada no percentual de 2% do valor da condenação, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000794-59.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSAMIR RAMOS CAVALCANTI
RéuTV RADIO CLUBE DE TERESINA SA
Publicação21/03/2024